Primeira Emenda da Constituição dos EUA protege brasileiro?
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Lei Penal no Espaço: Primeira Emenda Protege Quem Ofende o Brasil dos EUA?

O comentarista Rodrigo Constantino disse estar protegido pela Primeira Emenda dos EUA. Ele pode ser processado pela lei brasileira? Veja a doutrina, a jurisprudência e onde estão as divergências.

Os arts. 5º e 6º do CP (territorialidade + ubiquidade) permitem considerar praticado no Brasil o crime cometido pela internet a partir do exterior, desde que o resultado ocorra aqui. A Primeira Emenda limita o governo norte-americano, não o Estado brasileiro. A dificuldade real não está na validade da lei brasileira, e sim em fazê-la valer na prática: extradição, dupla tipicidade e reconhecimento de sentenças nos EUA.

Lugar do crime (art. 6º), extraterritorialidade (art. 7º) e a “Primeira Emenda” como argumento de defesa.

O fato que motivou esta análise

Em 4 de outubro de 2026, logo depois do primeiro turno, o comentarista Rodrigo Constantino publicou no Instagram um vídeo em que chamou a Bahia de “câncer do Brasil” e Salvador de “lixo”. Segundo a ação, o vídeo passou de 3 milhões de visualizações.

No dia seguinte (5/10), ele publicou um segundo vídeo com três afirmações:

  • disse que a intenção era criticar o PT, e não a população baiana;
  • tratou a expressão como piada (“nós fazemos piada do nosso próprio local”);
  • afirmou estar protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA, por ser americano e ter gravado o vídeo naquele país.

Sobre a investigação, reagiu: “Que venham para cima de mim”.

As providências oficiais vieram em sequência:

  • 6/10: a Polícia Civil da Bahia instaurou procedimento para apurar possível xenofobia.
  • 7/10: a OAB-BA apresentou notícia-crime à Polícia Federal, pedindo a preservação do vídeo com cálculo de hash e cadeia de custódia, e a apuração do local de upload, se o Brasil ou o exterior. No mesmo dia, o MP-BA anunciou uma força-tarefa contra crimes de xenofobia ligados às eleições.
  • 8/10: a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, numa ação civil pública do Estado da Bahia, mandou apagar o vídeo e publicar uma retratação em cinco dias, sob multa de R$ 100 mil para cada obrigação. A intimação será feita por carta rogatória para a Flórida.

O Estado da Bahia entrou com uma ação civil pública. A 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador mandou apagar o vídeo e publicar uma retratação em até cinco dias, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada obrigação. A imprensa divulga datas diferentes para a decisão (8 ou 9 de outubro). Como ele mora nos EUA, a intimação será feita por carta rogatória para a Flórida e por carta precatória para o Rio de Janeiro. Ao mesmo tempo, a Polícia Civil da Bahia abriu um procedimento para apurar se o conteúdo tem caráter discriminatório.

Segundo a imprensa, Constantino respondeu que estaria protegido pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, onde mora, e tratou a frase como piada.

Isso levanta uma pergunta clássica de Direito Penal, que aparece em toda prova de Delegado: quem age do exterior, pela internet, fica fora do alcance da lei penal brasileira?

Importante: não há, até esta data, denúncia nem condenação criminal. O que existe é uma decisão civil liminar e um procedimento policial em fase inicial. Tudo o que se diz abaixo sobre crime é análise em tese, e vale a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).


Caso fictício para fixação

Para não atribuir crime a uma pessoa real, a análise dogmática usará um caso inventado:

Caio, brasileiro que mora em Miami (EUA), grava em casa um vídeo e o publica numa rede social aberta. No vídeo, diz que “os nascidos no Estado X são uma praga que atrasa o país” e que “deveriam ser tratados como cidadãos de segunda classe”. O conteúdo é visto por milhões de pessoas no Brasil. Interrogado pela imprensa, Caio diz que “era só uma piada” e que “nos EUA isso é liberdade de expressão”. Dias depois, ele vem ao Brasil para um evento.


1. A primeira pergunta: onde o crime foi praticado? (art. 6º do CP)

1.1 As três teorias

A doutrina apresenta três teorias sobre o lugar do crime. É a lição clássica de Fernando Capez, aqui resumida:

  • Atividade: o crime ocorre onde houve a ação ou a omissão.
  • Resultado: o crime ocorre onde o resultado foi produzido.
  • Ubiquidade (ou mista): o crime ocorre tanto onde houve a conduta quanto onde houve (ou deveria haver) o resultado.

O art. 6º do CP adotou a ubiquidade. Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, e também onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

1.2 Aplicação ao caso

Caio gravou o vídeo nos EUA, mas a publicação foi feita para atingir o público brasileiro, e foi aqui que o conteúdo circulou e atingiu o bem jurídico. Pela ubiquidade, o crime se considera praticado também no Brasil. A consequência é decisiva: aplica-se o art. 5º do CP (territorialidade), e não o art. 7º.

Na prática, quem publica do exterior para o público brasileiro não está no campo da extraterritorialidade, mas no da territorialidade. Por isso, o argumento “eu moro nos EUA” quase não afeta a validade da lei brasileira.

1.3 Controvérsias doutrinárias

a) Onde está o “resultado” de um crime formal?
O crime de discriminação (art. 20 da Lei 7.716/89) é formal: consuma-se com a conduta, sem precisar de um dano concreto. Parte da doutrina pergunta se um crime sem resultado naturalístico tem “lugar do resultado”.

  • Posição majoritária: o art. 6º fala em resultado em sentido amplo, incluindo o jurídico (a lesão ou o perigo ao bem protegido). Além disso, a própria ação se completa em parte no Brasil, porque a publicação só se aperfeiçoa quando o conteúdo é disponibilizado e acessado aqui.
  • Posição restritiva (minoritária): sem resultado naturalístico, o lugar do crime seria apenas o da conduta física, ou seja, os EUA. O caso iria então para o art. 7º, com todas as suas condições.

b) Ubiquidade “ilimitada” na internet
Se a mera acessibilidade bastasse, todo país onde o conteúdo pudesse ser aberto teria jurisdição sobre qualquer postagem do mundo. Por isso, a doutrina de Direito Penal Internacional e o direito comparado defendem um critério de conexão relevante: o conteúdo precisa ser dirigido ao público daquele país (idioma, tema, alvo). No caso de Caio, a conexão com o Brasil é evidente: o conteúdo está em português, fala de um estado brasileiro e foi publicado em contexto eleitoral brasileiro.

c) Competência interna: art. 70, § 2º, do CPP
Para os crimes à distância, o CPP diz que, quando o último ato de execução ocorre fora do território nacional, é competente o juiz do lugar onde o crime, ainda que parcialmente, produziu ou deveria produzir seu resultado.


2. E se o crime for considerado praticado no exterior? (art. 7º do CP)

Para quem adota a posição restritiva, ou num caso em que não haja conexão com o território nacional, resta o art. 7º.

2.1 Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I)

Ela vale para crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da Administração, contra a Administração por quem está a seu serviço e para o genocídio de agente brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nada disso se aplica a um discurso discriminatório.

2.2 Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II)

Duas hipóteses se encaixam:

  • Alínea “a” (justiça universal): crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado. O Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto 65.810/1969).
  • Alínea “b” (nacionalidade ativa): crimes praticados por brasileiro no exterior.

Nos dois casos, é preciso preencher todas as condições do § 2º:

Condição (art. 7º, § 2º)No caso de Caio
a) entrar no território nacional✅ Preenchida quando ele vem ao Brasil
b) o fato ser punível também no país onde foi praticado (dupla tipicidade)⚠️ É aqui que entra a Primeira Emenda
c) o crime estar entre os que autorizam extradição⚠️ Controvérsia: “crime de opinião” (Lei 13.445/2017, art. 82, VII)
d) não ter sido absolvido nem ter cumprido pena no exterior✅
e) não estar extinta a punibilidade✅

2.3 Onde a Primeira Emenda passa a pesar

Nos EUA, o chamado hate speech é, em regra, protegido. A Suprema Corte norte-americana só autoriza punição em hipóteses estreitas, como incitação a ação ilegal iminente e provável (Brandenburg v. Ohio, 1969) ou ameaça real (true threats). Ela protegeu até discursos ofensivos em funerais (Snyder v. Phelps, 2011) e marcas consideradas depreciativas (Matal v. Tam, 2017). Os EUA, aliás, ratificaram a mesma Convenção contra a Discriminação Racial com reserva justamente ao dever de criminalizar o discurso discriminatório.

Conclusão parcial: se o fato for tratado como praticado só nos EUA, a falta de dupla tipicidade tende a impedir a aplicação da lei brasileira pela via do art. 7º, II. É o único cenário em que o argumento da Primeira Emenda tem real força jurídica. Mas esse cenário só existe se a ubiquidade do art. 6º for afastada, o que contraria a posição majoritária.

2.4 Controvérsia: a condição da alínea “c” e o “crime de opinião”

A Lei de Migração proíbe a extradição por crime político ou de opinião.

  • 1ª corrente: a discriminação punida pelo art. 20 da Lei 7.716/89 não é crime de opinião, e sim ofensa à dignidade humana e à igualdade. Esse foi o espírito do STF no caso Ellwanger.
  • 2ª corrente: quando o núcleo da conduta é a manifestação verbal sem incitação a violência, o fato se aproxima do crime de opinião. A condição da alínea “c” não estaria preenchida.

3. Afinal: a Primeira Emenda o torna imune?

Não, sob o ponto de vista da validade da lei brasileira. Há três razões:

  1. A Primeira Emenda limita o Estado norte-americano (“o Congresso não fará lei…”). Ela não vincula o Brasil, que é soberano para definir o que é crime em seu território.
  2. Pela ubiquidade (art. 6º), o fato dirigido ao público brasileiro se considera praticado no Brasil. A lei aplicável é a brasileira (art. 5º), e a lei estrangeira não importa.
  3. Morar no exterior não gera imunidade. No Brasil, imunidades penais são pessoais e funcionais (diplomáticas, parlamentares). Domicílio não é uma delas.

O problema real é a eficácia, não a validade. Fazer a lei valer contra quem está nos EUA é difícil:

  • Extradição: o tratado Brasil–EUA exige dupla incriminação. Um caso real ilustra o limite: no pedido de extradição do blogueiro Allan dos Santos, alvo de ordem de prisão do STF, a imprensa noticiou que o governo norte-americano não deu seguimento ao pedido, apontando que parte das condutas configuraria, para os EUA, crime de opinião.
  • Reconhecimento de decisões: o SPEECH Act (2010) impede os tribunais norte-americanos de executar condenações estrangeiras por difamação que não seriam compatíveis com a Primeira Emenda. Isso tende a dificultar a cobrança de multas e indenizações contra bens situados nos EUA.
  • O que continua possível: processar o caso no Brasil, com citação por carta rogatória (CPP, art. 368, que suspende a prescrição até o cumprimento); bloquear bens que ele tenha no Brasil; ordenar a remoção do conteúdo às plataformas que atuam aqui (Marco Civil, art. 11; Lei 7.716/89, art. 20, § 3º, II); e cumprir mandados se ele entrar no país. No caso noticiado, a própria decisão determinou intimação também no endereço dele no Rio de Janeiro.

“Sou americano”: isso muda alguma coisa?

Em regra, não. Desde a EC 131/2023, o brasileiro nato que adquire outra nacionalidade só perde a brasileira se pedir isso expressamente (CF, art. 12, § 4º, II). Salvo renúncia formal, ele continua brasileiro. Isso tem dois efeitos:

  • reforça a hipótese de extraterritorialidade por nacionalidade ativa (art. 7º, II, “b”);
  • mantém a garantia de que o Brasil não extradita brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), o que aqui é indiferente, já que o problema prático é o inverso: obter a entrega dele pelos EUA.

4. A “piada” como defesa: o efeito contrário

Constantino não chamou de piada o processo. Chamou de piada a própria expressão “câncer do Brasil”. É a tese do animus jocandi (intenção de brincar), que nos crimes contra a honra pode afastar o dolo.

Nos crimes da Lei 7.716/89, o efeito pode ser o inverso. O art. 20-A (Lei 14.532/2023) aumenta as penas de 1/3 até a metade quando o crime ocorre em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. É o chamado racismo recreativo.

Assim, caso se reconheça a tipicidade, a alegação de humor não exclui o crime e ainda pode servir de base para a majorante. A defesa terá então de sustentar duas coisas: que não houve dolo discriminatório e que a “piada” não teve conteúdo de inferiorização.

Controvérsia: parte da doutrina critica o art. 20-A por possível ofensa à culpabilidade e à liberdade humorística. A jurisprudência tende a aplicá-lo quando o humor serve de veículo para hierarquizar grupos.

A alegação de que “era só uma piada” (animus jocandi) costuma afastar o dolo nos crimes contra a honra. Mas a Lei 14.532/2023 criou o art. 20-A da Lei 7.716/89: as penas dos crimes dessa lei são aumentadas de 1/3 até a metade quando cometidos em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. É o chamado “racismo recreativo”.

Assim, para os crimes da Lei 7.716/89, a “piada” não exclui o crime e ainda pode agravar a pena. Há uma controvérsia: parte da doutrina critica a regra por possível ofensa à culpabilidade e à liberdade artística e humorística. A tendência, porém, é aplicá-la quando o “humor” serve de veículo à inferiorização de um grupo.


5. Análise dogmática do caso fictício (art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89)

A análise trata do caso fictício de Caio. Não houve, até aqui, imputação formal a nenhuma pessoa real.

5.1 Conceito e tipo penal

O art. 20 pune praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quando o crime é cometido por meios de comunicação social, publicação em redes sociais ou pela internet (§ 2º, redação da Lei 14.532/2023), a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Controvérsia central: discriminar alguém por ser de um estado ou região cabe em “procedência nacional”?

  • Corrente ampliativa: “procedência nacional” abrange a origem dentro do próprio país (nordestinos, nortistas, baianos). Um caso real é o da estudante de Direito Mayara Petruso, condenada pela Justiça Federal de São Paulo em 2012 por mensagens contra nordestinos após as eleições de 2010. A pena foi substituída por prestação de serviços e multa.
  • Corrente restritiva: pela legalidade estrita, “procedência nacional” seria a origem de outra nação. A discriminação regional seria atípica sob o art. 20, ainda que possa gerar responsabilidade civil e, conforme o conteúdo, outros crimes (incitação ao crime, art. 286 do CP).

Segunda controvérsia, específica do caso: o alvo foi a origem ou o voto?

  • Tese defensiva: a crítica mirou a preferência eleitoral dos baianos (“reduto do petismo”). Opinião política não está entre os critérios do art. 20 (raça, cor, etnia, religião, procedência nacional). A crítica política dura, ainda que grosseira, seria atípica.
  • Tese acusatória: ao atribuir características degradantes a toda a população de um estado (“câncer”, “lixo”), o discurso deixa de criticar o voto e passa a inferiorizar as pessoas pela origem. Foi essa a leitura da juíza na esfera cível, para quem as falas ultrapassaram a crítica política.

Precedente recente: o TJ-SP (15ª Câmara Criminal, Apelação 1516867-72.2024, rel. Des. Ricardo Sale Júnior) entendeu que a ofensa baseada na origem regional (nordestina) se enquadra em “procedência nacional” e configura injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89), e não injúria simples. O caso envolvia a frase “Aqui você não tá no Alagoas, não. Aqui tem lei”. Fonte: Conjur, 19/05/2026.

5.2 Objeto jurídico

A igualdade e a dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, XLII). Secundariamente, a paz pública.

5.3 Objeto material

A coletividade de pessoas definida pela procedência atingida pelo discurso.

5.4 Elementos do tipo

  • Núcleos: praticar, induzir e incitar. É um tipo misto alternativo (de ação múltipla): quem pratica mais de um núcleo no mesmo contexto comete um só crime.
  • Ação: moral ou psíquica, porque atua sobre a mente dos destinatários. Pode ser direta (o próprio agente discrimina) ou indireta (estimula terceiros a discriminar). É crime comissivo.
  • Meio: palavras, imagens e vídeos. Na figura qualificada do § 2º, o meio é vinculado aos meios de comunicação ou à internet.

5.5 Resultado e prova

É crime formal: consuma-se com a publicação, ainda que ninguém mude de comportamento. A materialidade se prova com a preservação do conteúdo: ata notarial, captura com código hash, requisição de dados à plataforma (Marco Civil, arts. 13 a 15, 22) e cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F). Não há exame de corpo de delito em sentido estrito, porque é crime que não deixa vestígio físico na pessoa. O vestígio é digital.

5.6 Sujeitos

  • Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
  • Passivo: a coletividade, por isso há quem o classifique como crime vago, e as pessoas da procedência atingida.

Controvérsia: como não há vítima determinada, não cabe injúria (CP, art. 140), que exige ofensa à honra de pessoa certa. Por isso, ofensas genéricas a “um estado” ou “um povo” não configuram crime contra a honra, e o debate se concentra no art. 20 da Lei 7.716/89.

5.7 Elemento subjetivo

É o dolo, sem forma culposa. Controvérsia: parte da doutrina e da jurisprudência exige especial fim de agir (a intenção de inferiorizar ou segregar). Outra parte entende que basta a consciência do conteúdo discriminatório. A alegação de “piada” deve ser vista à luz do art. 20-A (item 4).

5.8 Iter criminis

A consumação ocorre com a publicação ou disponibilização do conteúdo. A tentativa é admitida na forma escrita ou gravada, que é plurissubsistente (por exemplo, o upload interrompido por bloqueio da plataforma antes da publicação). A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são possíveis antes da disponibilização. Apagar o vídeo depois de publicado não desfaz a consumação, mas pode pesar na dosimetria.

5.9 Concurso de pessoas

Cabe coautoria e participação (por exemplo, o roteirista ou o editor do vídeo). Controvérsia: quem compartilha o vídeo é partícipe ou autor de novo crime? A posição que prevalece é que o compartilhamento consciente com adesão ao conteúdo configura nova conduta de “praticar ou incitar”. Compartilhar para criticar ou noticiar não configura crime, por falta de dolo.

5.10 Crime culposo

Dispensado: não há forma culposa.

5.11 Classificações quanto ao sujeito e à conduta

É crime comum, de perigo (abstrato, para a maior parte da doutrina) e comissivo.

5.12 Momento consumativo

Controvérsia:

  • Instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá na publicação, e o conteúdo que segue no ar é apenas efeito dela. É a posição predominante.
  • Permanente: enquanto o agente mantém o conteúdo no ar, a consumação se prolongaria. Isso teria efeitos sobre flagrante e prescrição.

5.13 Estrutura do tipo e classificações especiais

O crime é simples, de ação múltipla, monossubjetivo, pluriofensivo (igualdade e paz pública) e de forma vinculada na figura do § 2º. Para o tema deste texto, a classificação mais importante é a de crime à distância (conduta em um país e resultado em outro), que é diferente do crime plurilocal (conduta e resultado em comarcas diferentes do mesmo país). Ao primeiro aplicam-se o art. 6º do CP e o art. 70, §§ 1º e 2º, do CPP. Ao segundo, o art. 70, caput, do CPP.

5.14 Concurso de crimes

Diversas publicações em sequência, nas mesmas condições, podem configurar crime continuado (CP, art. 71). Se houver incitação a violência contra o grupo, discute-se o concurso com o art. 286 do CP ou a absorção pelo princípio da especialidade.

5.15 Outras classificações

É delictum facti permanentis, porque deixa vestígio digital, e delito de intenção para quem exige o especial fim de agir. A ação penal é pública incondicionada.

Controvérsia sobre a competência:

  • Justiça Federal (CF, art. 109, V): crime previsto em tratado internacional, com transnacionalidade, que se presume quando o conteúdo é publicado em rede aberta acessível no exterior. Esse raciocínio é o do STF no Tema 393 (RE 628.624), sobre pornografia infantil na internet, e foi usado no caso Petruso.
  • Justiça Estadual: quando não houver prova concreta de alcance internacional, ou quando a discriminação regional não for considerada abrangida pela Convenção, que trata de raça, cor, descendência e origem nacional ou étnica.
  • No caso noticiado, a apuração começou na Polícia Civil. A competência definitiva dependerá de como o fato for enquadrado.

5.16 Homicídio culposo e erro médico

Dispensado: não se aplica.

5.17 Extinção da punibilidade

Controvérsia: o crime é imprescritível?

  • A CF (art. 5º, XLII) declara imprescritível a prática do racismo. No HC 82.424 (caso Ellwanger, 2003), o STF deu ao racismo um conceito social, que vai além da biologia, e por isso abrangeu o antissemitismo. Na ADO 26 (2019), alcançou a homotransfobia. No HC 154.248 (2021), alcançou a injúria racial.
  • Se a discriminação por procedência regional for “racismo” em sentido constitucional, o crime é imprescritível.
  • Se não for, a prescrição segue o art. 109, III, do CP: pena máxima de 5 anos, prescrição em 12 anos.

Não cabe perdão judicial.

5.18 Fechamento técnico

  • Capitulação (em tese): art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, da Lei 7.716/89. Lugar do crime pelo art. 6º do CP e aplicação da lei brasileira pela territorialidade (art. 5º do CP). Subsidiariamente, art. 7º, II, “a” e “b”, e § 2º, do CP.
  • Modus operandi: gravação no exterior e publicação em rede social aberta, dirigida ao público brasileiro, com conteúdo que inferioriza pessoas por sua origem, em linguagem de suposto “humor”.
  • Circunstâncias: grande alcance (milhões de visualizações), contexto eleitoral e alegação de imunidade fundada em lei estrangeira.
  • Proveito econômico: pode haver monetização do engajamento, o que deve ser apurado com as plataformas e é relevante para a dosimetria (CP, art. 59) e para eventual reparação civil.

6. Jurisprudência e precedentes de referência

  • STF, HC 82.424/RS (Ellwanger, 2003): a liberdade de expressão não protege a incitação ao racismo, e o conceito de racismo é social, não biológico.
  • STF, ADO 26 e MI 4.733 (2019): a homotransfobia foi enquadrada na Lei 7.716/89, confirmando a leitura ampla do conceito de racismo.
  • STF, HC 154.248 (2021): a injúria racial foi declarada imprescritível.
  • STF, RE 628.624 (Tema 393): a transnacionalidade de conteúdo publicado na internet leva à competência federal.
  • STF, RE 1.037.396 e RE 1.057.258 (Temas 987 e 533, 2025): o art. 19 do Marco Civil foi declarado parcialmente inconstitucional, ampliando a responsabilidade das plataformas por conteúdo ilícito.
  • Caso Mayara Petruso (JF/SP, 2012): condenação por discriminação contra nordestinos nas redes sociais.
  • Caso Allan dos Santos: ilustra o limite prático da extradição a partir dos EUA.
  • EUA: Brandenburg v. Ohio (1969), Snyder v. Phelps (2011) e Matal v. Tam (2017).

O que dizem juristas e instituições públicas e privas

  • MP-BA: o promotor Rogério Queiroz, coordenador de Direitos Humanos, afirmou que, “abstratamente falando”, há possibilidade de enquadramento no art. 20 da Lei 7.716/89. Ele evitou conclusões sobre o caso concreto e mencionou também a via dos danos morais coletivos (Bnews, 07/10/2026).
  • Promotor Adalto Araújo (MP-BA): a grande repercussão de quem tem milhões de seguidores deve pesar na dosimetria da pena (CP, art. 59). A fala foi citada no editorial Crítica, opinião e crime, A Tarde.
  • OAB-BA: em nota institucional ligada à notícia-crime apresentada pela presidente Daniela Borges, a entidade afirmou que a liberdade de expressão é garantia fundamental, mas não legitima manifestações que inferiorizem coletividades (CartaCapital).
  • Editorial de A Tarde: discordar do voto ou criticar um partido é legítimo. O limite está em “atingir a dignidade de um coletivo”.
  • Doutrina criminalista: em artigo sobre a onda de ataques regionais após as eleições de 2022, Antonio Belarmino Junior (presidente da ABRACRIM-SP), Glauber Guilherme Belarmino e Ana Paula Trento sustentam que a militância política é protegida, mas a manifestação discriminatória nesse contexto é crime (Migalhas, 04/10/2022). Atenção: o artigo é anterior à Lei 14.532/2023 e ainda trata a injúria qualificada pelo art. 140, § 3º, do CP. Hoje a injúria racial está no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
  • Contraponto: até a publicação, a defesa de Constantino não havia se manifestado formalmente nos autos. A posição pública dele é que se tratou de crítica política em linguagem humorística, protegida pela liberdade de expressão.

7. Como isso cai na prova de Delegado

  1. “Crime à distância” e “crime plurilocal” não são a mesma coisa. Ao primeiro aplicam-se o art. 6º do CP e o art. 70, §§ 1º e 2º, do CPP. Ao segundo, o art. 70, caput, do CPP.
  2. O CP adota a ubiquidade para o lugar do crime (art. 6º) e a atividade para o tempo do crime (art. 4º). O mnemônico LUTA ajuda: Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.
  3. A extraterritorialidade só entra em cena se o crime for considerado praticado fora do Brasil. Quem publica do exterior para o Brasil normalmente está no art. 5º, e não no art. 7º.
  4. A dupla tipicidade (art. 7º, § 2º, “b”) é a porta pela qual a lei estrangeira, como a Primeira Emenda, pode influir.
  5. “Piada” na Lei 7.716/89: atenção ao art. 20-A (racismo recreativo).

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.


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Ressalva de Conteúdo: Texto fundamentado nas normas e orientações jurisprudenciais vigentes em outubro de 2026. Face às constantes modificações legais, cumpre ao leitor certificar-se da vigência dos dispositivos antes de sua aplicação prática. Este material constitui subsídio meramente informativo, carecendo de efeito vinculante ou natureza de parecer técnico especializado.


Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.


Sources:

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.