Injúria contra a Bahia? O caso Constantino e o que diz a lei
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Injúria contra a Bahia? O caso Constantino e o que diz a lei.

Injúria contra a Bahia? O caso Constantino e o que diz a lei

Rodrigo Constantino: Smartphone, simbolizando a discussão sobre injúria contra a Bahia nas redes sociais

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador manda o comentarista apagar o vídeo e se retratar, mas a resposta penal ainda depende de investigação em curso.

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou, em 8 de outubro de 2026, que o comentarista político Rodrigo Constantino retire das redes sociais o vídeo publicado em 4 de outubro, em que ofendeu a Bahia e os baianos, e publique uma retratação pública. O prazo é de cinco dias a partir da intimação, sob multa de R$ 100 mil por descumprimento. A ordem foi dada em ação civil pública do Estado da Bahia. Não se trata de condenação criminal.

O vídeo foi divulgado após o primeiro turno das eleições. Segundo a imprensa baiana, Constantino chamou a Bahia de “câncer do Brasil”, afirmou que Salvador “é um lixo” e disse que os baianos seriam “uma vergonha para o Brasil”. A juíza Juliana de Castro Madeira atendeu parcialmente ao pedido do Estado. De acordo com os veículos, ela entendeu que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e da liberdade de expressão. As reportagens informam ainda que o pedido de bloqueio de R$ 1 milhão foi negado, por ora. As fontes não detalham se a decisão tem caráter liminar ou definitivo.

Na esfera criminal, a Polícia Civil da Bahia instaurou, em 6 de outubro, procedimento para apurar possível caráter discriminatório das declarações, com diligências sob acesso restrito. Segundo o portal Jurinews, a OAB-BA apresentou notícia-crime à Polícia Federal no dia seguinte. O Ministério Público da Bahia anunciou força-tarefa sobre xenofobia nas redes e, conforme a CNN Brasil, avalia se o caso tramitará na esfera estadual ou federal.

Até a assinatura da ordem, a defesa não havia se manifestado nos autos. Em publicação posterior, Constantino afirmou estar protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, onde mora, e tratou a expressão como piada, segundo a imprensa. Ele será citado no Rio de Janeiro e, por cooperação jurídica internacional, nos Estados Unidos, informou o Correio.

Com informações de Alô Alô Bahia (09/10/2026), Anota Bahia (08/10/2026), Bahia Notícias, Correio, Jurinews e Política ao Ponto (08 a 10/10/2026).

Atualizado em 12/10/2026.

Classificação jurídica do fato

A pergunta que muita gente faz é se houve injúria. A resposta técnica exige distinguir três figuras.

1. Injúria comum (CP, art. 140, caput). Consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A doutrina em geral exige pessoa determinada como sujeito passivo, capaz de compreender a ofensa. Atacar um povo inteiro, grupo indeterminado de pessoas, tende a não se encaixar nesse tipo.

2. Injúria racial (Lei 7.716/89, art. 2º-A). Desde a Lei 14.532/2023, a injúria motivada por raça, cor, etnia ou procedência nacional deixou o Código Penal e passou a ser crime de racismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Mantém o requisito de uma vítima identificável, o que alimenta o debate sobre a chamada “injúria coletiva”. Houve projeto de lei para tipificá-la expressamente (PL 1749/2015), o que mostra a lacuna apontada por parte da doutrina. Não verifiquei, nesta pesquisa, o andamento atual desse projeto.

3. Discriminação ou preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20). Pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Se o crime for cometido por redes sociais ou internet, aplica-se o § 2º, com reclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público. É a figura que atinge coletividades e, por isso, a mais discutida no caso.

Resta saber se a “procedência nacional” alcança a origem regional dentro do Brasil. Há decisões nesse sentido (veja a seção sobre casos reais). Parte da doutrina, porém, discute a extensão da expressão, e a questão pode ser enfrentada pela defesa. A análise definitiva caberá ao Judiciário, no caso concreto.

Liberdade de expressão. Criticar o resultado de uma eleição, um governo ou um partido é exercício legítimo da liberdade de expressão. O debate jurídico começa quando a crítica se converte em atribuição de característica degradante ou desumanizante a todo um povo em razão de sua origem.

Como o fenômeno acontece (nível estratégico)

O padrão é recorrente após eleições. Um conteúdo de grande alcance vincula o voto de uma região a defeitos morais ou comportamentais atribuídos a toda a população. Segundo o Correio, levantamento do InternetLab sobre 2022 apontou que 19,4% dos posts analisados sobre o Nordeste, no dia seguinte ao primeiro turno, continham ataques ou ofensas. A viralização amplia o dano e a prova de alcance pode pesar na dosimetria, como destacou o MP-BA em debate público.

Sinais de alerta

  • Generalização a todo um povo ou território (“os baianos”, “o Nordeste”).
  • Termos que associam pessoas a doença, sujeira ou inferioridade.
  • Ligação direta entre a escolha eleitoral e uma suposta falha de caráter coletiva.
  • Ressalvas retóricas (“com exceções”) que não retiram o caráter generalizante da ofensa.
  • Antecipação de que “isso não é xenofobia”, como forma de blindar o discurso.

Como se prevenir e como reagir

  • Critique ideias, partidos e políticas, não pessoas por sua origem.
  • Não compartilhe nem comente com novas ofensas. Revidar uma injúria com outra não afasta a responsabilidade.
  • Antes de publicar, pergunte-se se a frase seria aceitável se dirigida a qualquer outro povo.

Se você se sentiu atingido

  1. Preserve a prova: capture a tela com URL, data e hora do conteúdo e, se possível, formalize em ata notarial. O conteúdo pode ser apagado depois.
  2. Registre a ocorrência em delegacia (ou pela delegacia virtual do seu estado).
  3. Denuncie à plataforma e acione o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a OAB.
  4. Não responda com ofensas.

O que a lei prevê para o autor

Como o caso está em fase de apuração, Constantino deve ser tratado como investigado em procedimento da Polícia Civil, sem acusação formalizada nem condenação. As penas abstratas variam conforme o tipo: de 2 a 5 anos de reclusão, nas hipóteses do art. 2º-A e do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, além de multa e outras consequências. Sobre redes sociais, o CP prevê o triplo da pena nos crimes contra a honra (art. 141, § 2º), segundo a doutrina consultada.

Casos reais verificados nesta pesquisa:

  • Mayara Petruso (2012): estudante condenada pela Justiça Federal em São Paulo por mensagem contra nordestinos publicada no Twitter após a eleição de 2010. O MPF a denunciou pelo art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89. A pena foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias, convertida em prestação de serviços e multa.
  • TRF3: a 11ª Turma manteve, de forma unânime, condenação por postagens depreciativas contra a população nordestina feitas no Twitter durante a eleição de 2014. O relator reconheceu discriminação decorrente de origem geográfica.
  • TJ-SP (maio/2026): a 15ª Câmara de Direito Criminal manteve condenação por injúria racial (art. 2º-A) em razão de ofensas à origem nordestina de um ex-sócio, segundo o Conjur.
  • Caso Fantinel (2023): vereador gaúcho acusado de xenofobia contra baianos. Na ocasião, a OAB-BA sustentou que o STJ já tratou a xenofobia como crime de racismo.

Cada caso tem particularidades. Os resultados não se aplicam automaticamente ao episódio atual.

Olhar da polícia judiciária

Em condutas praticadas em ambiente digital, a prioridade da investigação é a preservação da prova: captura íntegra do conteúdo, verificação de autenticidade, identificação do perfil e requisição de dados aos provedores, preservando a cadeia de custódia mesmo que o vídeo seja apagado. A Lei 7.716/89 admite, para os crimes cometidos por internet, que o juiz determine, ouvido o Ministério Público, a cessação da publicação e a interdição das páginas, mesmo antes do inquérito. Os crimes da Lei 7.716/89 são de ação penal pública incondicionada. Quando o investigado reside no exterior, a citação, a oitiva e a obtenção de dados dependem de cooperação jurídica internacional, e a definição de competência (estadual ou federal) é questão a ser resolvida pelas instituições, como o próprio MP-BA sinalizou. Pelo critério da ubiquidade do art. 6º do CP, o lugar do crime pode ser tanto o da conduta quanto o do resultado.

Fontes consultadas

Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e se baseia exclusivamente em fontes públicas. Não há identificação de vítimas. A decisão noticiada é de natureza cível; no campo criminal, há apenas procedimento de apuração, e vale a presunção de inocência. O autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, escreve na condição de professor e articulista, sem vínculo com os procedimentos citados e sem uso de informação obtida em razão do cargo. O texto será atualizado diante de fatos novos, como cumprimento da ordem, recurso, instauração de inquérito ou denúncia.

Leia também

Sugestões de temas para link interno (a conexão com o WordPress falhou durante a pesquisa; insira as URLs das postagens correspondentes do site):

  • Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria
  • Injúria racial e crime de racismo: diferenças após a Lei 14.532/2023
  • Crimes cibernéticos e prova digital: preservação de conteúdo em redes sociais

Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.