Injúria contra a Bahia? O caso Constantino e o que diz a lei

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador manda o comentarista apagar o vídeo e se retratar, mas a resposta penal ainda depende de investigação em curso.
A 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou, em 8 de outubro de 2026, que o comentarista político Rodrigo Constantino retire das redes sociais o vídeo publicado em 4 de outubro, em que ofendeu a Bahia e os baianos, e publique uma retratação pública. O prazo é de cinco dias a partir da intimação, sob multa de R$ 100 mil por descumprimento. A ordem foi dada em ação civil pública do Estado da Bahia. Não se trata de condenação criminal.
O vídeo foi divulgado após o primeiro turno das eleições. Segundo a imprensa baiana, Constantino chamou a Bahia de “câncer do Brasil”, afirmou que Salvador “é um lixo” e disse que os baianos seriam “uma vergonha para o Brasil”. A juíza Juliana de Castro Madeira atendeu parcialmente ao pedido do Estado. De acordo com os veículos, ela entendeu que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e da liberdade de expressão. As reportagens informam ainda que o pedido de bloqueio de R$ 1 milhão foi negado, por ora. As fontes não detalham se a decisão tem caráter liminar ou definitivo.
Na esfera criminal, a Polícia Civil da Bahia instaurou, em 6 de outubro, procedimento para apurar possível caráter discriminatório das declarações, com diligências sob acesso restrito. Segundo o portal Jurinews, a OAB-BA apresentou notícia-crime à Polícia Federal no dia seguinte. O Ministério Público da Bahia anunciou força-tarefa sobre xenofobia nas redes e, conforme a CNN Brasil, avalia se o caso tramitará na esfera estadual ou federal.
Até a assinatura da ordem, a defesa não havia se manifestado nos autos. Em publicação posterior, Constantino afirmou estar protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, onde mora, e tratou a expressão como piada, segundo a imprensa. Ele será citado no Rio de Janeiro e, por cooperação jurídica internacional, nos Estados Unidos, informou o Correio.
Com informações de Alô Alô Bahia (09/10/2026), Anota Bahia (08/10/2026), Bahia Notícias, Correio, Jurinews e Política ao Ponto (08 a 10/10/2026).
Atualizado em 12/10/2026.
Classificação jurídica do fato
A pergunta que muita gente faz é se houve injúria. A resposta técnica exige distinguir três figuras.
1. Injúria comum (CP, art. 140, caput). Consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A doutrina em geral exige pessoa determinada como sujeito passivo, capaz de compreender a ofensa. Atacar um povo inteiro, grupo indeterminado de pessoas, tende a não se encaixar nesse tipo.
2. Injúria racial (Lei 7.716/89, art. 2º-A). Desde a Lei 14.532/2023, a injúria motivada por raça, cor, etnia ou procedência nacional deixou o Código Penal e passou a ser crime de racismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Mantém o requisito de uma vítima identificável, o que alimenta o debate sobre a chamada “injúria coletiva”. Houve projeto de lei para tipificá-la expressamente (PL 1749/2015), o que mostra a lacuna apontada por parte da doutrina. Não verifiquei, nesta pesquisa, o andamento atual desse projeto.
3. Discriminação ou preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20). Pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Se o crime for cometido por redes sociais ou internet, aplica-se o § 2º, com reclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público. É a figura que atinge coletividades e, por isso, a mais discutida no caso.
Resta saber se a “procedência nacional” alcança a origem regional dentro do Brasil. Há decisões nesse sentido (veja a seção sobre casos reais). Parte da doutrina, porém, discute a extensão da expressão, e a questão pode ser enfrentada pela defesa. A análise definitiva caberá ao Judiciário, no caso concreto.
Liberdade de expressão. Criticar o resultado de uma eleição, um governo ou um partido é exercício legítimo da liberdade de expressão. O debate jurídico começa quando a crítica se converte em atribuição de característica degradante ou desumanizante a todo um povo em razão de sua origem.
Como o fenômeno acontece (nível estratégico)
O padrão é recorrente após eleições. Um conteúdo de grande alcance vincula o voto de uma região a defeitos morais ou comportamentais atribuídos a toda a população. Segundo o Correio, levantamento do InternetLab sobre 2022 apontou que 19,4% dos posts analisados sobre o Nordeste, no dia seguinte ao primeiro turno, continham ataques ou ofensas. A viralização amplia o dano e a prova de alcance pode pesar na dosimetria, como destacou o MP-BA em debate público.
Sinais de alerta
- Generalização a todo um povo ou território (“os baianos”, “o Nordeste”).
- Termos que associam pessoas a doença, sujeira ou inferioridade.
- Ligação direta entre a escolha eleitoral e uma suposta falha de caráter coletiva.
- Ressalvas retóricas (“com exceções”) que não retiram o caráter generalizante da ofensa.
- Antecipação de que “isso não é xenofobia”, como forma de blindar o discurso.
Como se prevenir e como reagir
- Critique ideias, partidos e políticas, não pessoas por sua origem.
- Não compartilhe nem comente com novas ofensas. Revidar uma injúria com outra não afasta a responsabilidade.
- Antes de publicar, pergunte-se se a frase seria aceitável se dirigida a qualquer outro povo.
Se você se sentiu atingido
- Preserve a prova: capture a tela com URL, data e hora do conteúdo e, se possível, formalize em ata notarial. O conteúdo pode ser apagado depois.
- Registre a ocorrência em delegacia (ou pela delegacia virtual do seu estado).
- Denuncie à plataforma e acione o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a OAB.
- Não responda com ofensas.
O que a lei prevê para o autor
Como o caso está em fase de apuração, Constantino deve ser tratado como investigado em procedimento da Polícia Civil, sem acusação formalizada nem condenação. As penas abstratas variam conforme o tipo: de 2 a 5 anos de reclusão, nas hipóteses do art. 2º-A e do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, além de multa e outras consequências. Sobre redes sociais, o CP prevê o triplo da pena nos crimes contra a honra (art. 141, § 2º), segundo a doutrina consultada.
Casos reais verificados nesta pesquisa:
- Mayara Petruso (2012): estudante condenada pela Justiça Federal em São Paulo por mensagem contra nordestinos publicada no Twitter após a eleição de 2010. O MPF a denunciou pelo art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89. A pena foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias, convertida em prestação de serviços e multa.
- TRF3: a 11ª Turma manteve, de forma unânime, condenação por postagens depreciativas contra a população nordestina feitas no Twitter durante a eleição de 2014. O relator reconheceu discriminação decorrente de origem geográfica.
- TJ-SP (maio/2026): a 15ª Câmara de Direito Criminal manteve condenação por injúria racial (art. 2º-A) em razão de ofensas à origem nordestina de um ex-sócio, segundo o Conjur.
- Caso Fantinel (2023): vereador gaúcho acusado de xenofobia contra baianos. Na ocasião, a OAB-BA sustentou que o STJ já tratou a xenofobia como crime de racismo.
Cada caso tem particularidades. Os resultados não se aplicam automaticamente ao episódio atual.
Olhar da polícia judiciária
Em condutas praticadas em ambiente digital, a prioridade da investigação é a preservação da prova: captura íntegra do conteúdo, verificação de autenticidade, identificação do perfil e requisição de dados aos provedores, preservando a cadeia de custódia mesmo que o vídeo seja apagado. A Lei 7.716/89 admite, para os crimes cometidos por internet, que o juiz determine, ouvido o Ministério Público, a cessação da publicação e a interdição das páginas, mesmo antes do inquérito. Os crimes da Lei 7.716/89 são de ação penal pública incondicionada. Quando o investigado reside no exterior, a citação, a oitiva e a obtenção de dados dependem de cooperação jurídica internacional, e a definição de competência (estadual ou federal) é questão a ser resolvida pelas instituições, como o próprio MP-BA sinalizou. Pelo critério da ubiquidade do art. 6º do CP, o lugar do crime pode ser tanto o da conduta quanto o do resultado.
Fontes consultadas
- Justiça manda Rodrigo Constantino apagar vídeo contra a Bahia e fixa multa de R$ 100 mil — Alô Alô Bahia, 09/10/2026
- Justiça manda Rodrigo Constantino apagar vídeo e exige retratação pública — Anota Bahia, 08/10/2026
- Polícia Civil da Bahia investiga Rodrigo Constantino por declarações discriminatórias — Bahia Notícias
- Justiça manda Constantino apagar vídeo e fixa multa de R$ 100 mil — Correio (decisão e citação)
- MP-BA vai apurar crimes de xenofobia nas redes após as eleições 2026 — Correio (força-tarefa)
- Justice sends Rodrigo Constantino to erase video against Bahia — Jurinews (bloqueio negado e notícia-crime da OAB-BA)
- Justiça manda Constantino apagar ataque à Bahia e se retratar — Política ao Ponto (reação posterior)
- Lei nº 14.532/2023, texto publicado — Senado Federal
- Lei 14.532/23: avanço no combate ao racismo e a perda de uma oportunidade — Conjur
- Estudante que ofendeu nordestinos é condenada — Conjur, caso Mayara Petruso, 2012
- TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias no Twitter — TRF3
- Ofensa com base em origem regional configura crime de injúria racial — Conjur, TJ-SP, 19/05/2026
Aviso editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e se baseia exclusivamente em fontes públicas. Não há identificação de vítimas. A decisão noticiada é de natureza cível; no campo criminal, há apenas procedimento de apuração, e vale a presunção de inocência. O autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, escreve na condição de professor e articulista, sem vínculo com os procedimentos citados e sem uso de informação obtida em razão do cargo. O texto será atualizado diante de fatos novos, como cumprimento da ordem, recurso, instauração de inquérito ou denúncia.
Leia também
Sugestões de temas para link interno (a conexão com o WordPress falhou durante a pesquisa; insira as URLs das postagens correspondentes do site):
- Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria
- Injúria racial e crime de racismo: diferenças após a Lei 14.532/2023
- Crimes cibernéticos e prova digital: preservação de conteúdo em redes sociais
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
