Xenofobia contra nordestinos: MPBA investiga vídeo de influencer
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Xenofobia contra nordestinos: MPBA investiga vídeo de influencer.

Xenofobia contra nordestinos: MPBA investiga vídeo de influencer.

O Ministério Público da Bahia (MPBA) instaurou procedimento para apurar possível crime de xenofobia em vídeo no qual uma influenciadora do Distrito Federal afirma que nordestinos “parecem animais”. A gravação foi publicada após o resultado do primeiro turno das eleições de 2026, segundo o Metrópoles, em reportagem de 9/10/2026. As fontes consultadas não informam denúncia, indiciamento ou medida cautelar; a apuração segue em andamento.

De acordo com o Metrópoles, no vídeo a influenciadora critica o voto da região, onde o presidente Lula obteve 21,4 milhões de votos (63,77% dos válidos, conforme dados do TSE citados pela reportagem). Ela diz ainda que não consegue evitar a xenofobia contra a população local e que gostaria de ter nascido nos Estados Unidos. Após a repercussão, restringiu o perfil no Instagram e mudou o nome de usuário. A conta no TikTok seguia ativa, segundo o veículo.

Procurada pela reportagem, a influenciadora afirmou ter usado expressões inadequadas e excessivas e disse que sua insatisfação tem natureza política, sem intenção de defender discriminação contra nordestinos. Manifestação de defesa técnica não foi localizada nas fontes consultadas.

O procedimento se insere na atuação de uma força-tarefa criada pelo MPBA para coletar, preservar e analisar provas de possíveis manifestações xenofóbicas após o primeiro turno. O grupo reúne centros de apoio criminal e de direitos humanos, o núcleo de combate a ilícitos cibernéticos e outras áreas do órgão, conforme o Correio. Na terça-feira (6/10), a Polícia Civil da Bahia também instaurou procedimento sobre vídeo do influenciador Rodrigo Constantino com afirmações depreciativas sobre a Bahia, de acordo com o Metrópoles.

O episódio motivou análise jurídica divulgada no Instagram pelo Promotor de Justiça do MPSP Rogério Sanches Cunha (perfil @rogeriosanchescunha, consultado em 11/10/2026). Esta postagem desenvolve o tema com texto próprio.

Com informações de Metrópoles (8 e 9/10/2026) e Correio (7/10/2026). Influencer do DF ataca nordestinos após resultado das eleições · MPBA investiga influencer do DF por xenofobia · MP-BA vai apurar crimes de xenofobia nas redes sociais

O que muda na prática: art. 20, § 2º, ou injúria racial?

Criticar o voto de uma região não é crime. A Lei 7.716/89 alcança a discriminação ou o preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Qual dispositivo se aplica depende do alvo da fala e do meio de divulgação:

DispositivoCondutaPenaQuando entra em cena
Art. 20, caputPraticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceitoReclusão de 1 a 3 anos e multaManifestação dirigida a um grupo, fora do § 2º
Art. 20, § 2ºMesma conduta por meios de comunicação social, redes sociais, internet ou publicação de qualquer naturezaReclusão de 2 a 5 anos e multaDivulgação em rede social
Art. 2º-AInjuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacionalReclusão de 2 a 5 anos e multaOfensa dirigida a pessoa determinada

Antes × depois. O § 2º do art. 20 já previa pena maior para o crime cometido por meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza (Lei 9.459/1997). A Lei 14.532/2023 tornou expressas as hipóteses de publicação em redes sociais e na rede mundial de computadores, e criou o art. 2º-A (injúria racial) na própria Lei 7.716/89.

Como o vídeo, segundo a imprensa, se refere aos nordestinos em geral, e não a uma pessoa determinada, a análise inicial se volta ao art. 20, § 2º. A tipificação definitiva depende da gravação integral, do contexto, do elemento subjetivo e das demais provas.

Fundamento legal

  • Lei 7.716/89, art. 1º (redação da Lei 9.459/1997), art. 2º-A, art. 20, caput e § 2º (redação da Lei 14.532/2023), art. 20, § 3º, e art. 20-C (texto conferido no site do Planalto em 11/10/2026).
  • Art. 20, § 3º: o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido dele, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, a cessação da publicação por qualquer meio e a interdição das mensagens ou páginas na internet.
  • Art. 20-C: na interpretação da lei, o juiz deve considerar discriminatória a atitude que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida a pessoa ou grupo minoritário, e que normalmente não se dispensaria a outros grupos.
  • CF, art. 5º, XLII: a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível.
  • CPP, arts. 158-A a 158-F: cadeia de custódia da prova, aplicável também à prova digital.

Impacto na atividade policial e no processo penal

Notícia-crime e instauração. Os crimes da Lei 7.716/89 são de ação penal pública incondicionada. O Delegado pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5º, I) ou diante de representação, de ofício do Ministério Público ou de comunicação do cidadão.

Preservação da prova. Conteúdo em rede social é volátil: o perfil pode ser restringido, o vídeo apagado e o nome de usuário alterado, como ocorreu neste episódio. A resposta técnica é preservar logo: captura com data, hora e URL, ata notarial quando possível, registro de hash e requisição de preservação ao provedor. A fragilidade de prints isolados já foi discutida em postagem do site (veja “Leia também”).

Autoria. A identificação segue o roteiro dos crimes cibernéticos: dados cadastrais e registros de acesso, observada a reserva de jurisdição para o que a exigir, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Medidas cautelares. A retirada do conteúdo pode ser buscada com base no art. 20, § 3º, ouvido o Ministério Público.

Rito e consequências. O art. 20, caput, tem pena máxima de 3 anos e o § 2º, de 5 anos; nenhum é infração de menor potencial ofensivo. O acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) é avaliado em tese, conforme os requisitos legais no caso concreto. A suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) exige pena mínima de até 1 ano, o que afasta o § 2º, cuja pena mínima é de 2 anos.

Pontos controvertidos

  • “Procedência nacional” e origem regional. A lei protege a discriminação por procedência nacional; aplicá-la a quem é discriminado por ser de uma região do próprio país exige interpretação, e não se pode tratar o tema como pacificado. Caso comparável: em 2023, a Justiça Federal do Rio de Janeiro recebeu denúncia do MPF contra a diretora de um clube de futebol por publicação em rede social que comparava nordestinos a parasitas, logo após a eleição de 2022. O recebimento da denúncia não é condenação, e o desfecho criminal não foi confirmado nesta apuração. Na esfera cível, a ação coletiva por danos morais foi extinta e o MPF recorreu, segundo a imprensa à época.
  • Crítica política × discriminação. A liberdade de expressão protege críticas políticas, inclusive duras. O ponto de tensão é distinguir questionar o voto de uma região de desumanizar seus habitantes pela origem. O art. 20-C oferece critério interpretativo, mas a análise é de contexto e conteúdo.
  • Elemento subjetivo. A defesa sustenta que a intenção era política. A doutrina debate se o tipo exige finalidade específica de discriminar; a declaração posterior de intenção será avaliada em conjunto com o contexto e as demais provas.
  • Atribuição e competência. A influenciadora reside no Distrito Federal e o procedimento foi instaurado na Bahia. A definição de qual órgão conduz a apuração, e se a competência é estadual ou federal, é questão aberta; o MPBA informou à imprensa que avaliava a esfera adequada no caso de Rodrigo Constantino, segundo a CNN Brasil reproduzida pelo portal Boca Notícias. O site já tratou da discussão sobre a Justiça Federal e posts racistas com potencial acesso no exterior (veja “Leia também”).

Para quem estuda para concursos

  1. Art. 2º-A × art. 20. A injúria racial exige ofensa a pessoa determinada; a discriminação contra coletividade indeterminada se enquadra no art. 20.
  2. Art. 20, § 2º. Após a Lei 14.532/2023, o texto prevê expressamente redes sociais e rede mundial de computadores, com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  3. Art. 20, § 3º. Cessação da publicação e interdição de mensagens ou páginas, ainda antes do inquérito, ouvido o Ministério Público ou a pedido dele, sob pena de desobediência.
  4. Elementar “procedência nacional” e CF, art. 5º, XLII. Tema para questões dissertativas: abrangência da expressão, e imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo.

Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e se baseia exclusivamente em fontes públicas. Não identifica a autora do vídeo, e a presunção de inocência é integralmente respeitada: há apuração em curso, sem denúncia ou condenação noticiadas. A postagem será atualizada em caso de fato novo, como denúncia, arquivamento ou decisão judicial.

Leia também

Fontes consultadas: Lei 7.716/89 (Planalto) · Poder360: MPF recorre de decisão sobre ação contra diretora do Flamengo · Jornal de Brasília: diretora do Flamengo vira ré · Boca Notícias: MP-BA e o caso Constantino


Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.


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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.