Olá, pessoal!
É com satisfação que venho esclarecer dúvidas sobre a Lei n.º 14.532 de 2023 que alterou o Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal e alguns artigos da Lei de Preconceito Racial – Lei n.º 7.716/1089.
Primeiramente, inserto a Lei N.º 7.716 de 1989 – Lei que Define os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, para depois, de per si, fazer algumas considerações necessárias para melhor entendimento da matéria de suma importância.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º (Vetado).
Injuria Racial em Decorrência de Ofensas à Pessoa
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Segregação Concreta ou Incentivada
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Parágrafo 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Parágrafo 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Parágrafo 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Parágrafo 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Parágrafo 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
Pois bem, passo a analisar os crimes de per si!
Vamos Lá!
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Aqui, trata-se de Modalidade Especial de Injuria ou Injuria Qualificada ou Injuria Especial, espécie de Preconceito Racial, com previsão na Lei N.º 7.716 de 1989 – Lei que Define os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Antes tinha previsão no Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Assim, se o agente, com dolo, elemento subjetivo específico, tem objetivo ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elementos como raça, cor, etnia ou procedência nacional, resultará na prática do crime de injuria racial.
Ainda, terá contra si a impossibilidade de obter fiança, pois, com fundamento no preceito fundamental, art. 5º, inciso da Constituição da República, in verbis, além de ser inafiançável, é imprescritível, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
O legislador, porém, não incluiu no Artigo 2-A, como Injuria Especial, espécie de Preconceito Racial, a elementar Religião, mas apenas como modalidade de segregação racial, com previsão no Art. 1º, in verbis:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei (Lei n.º 7.717/1989, grifo nosso), os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Assim, quando a ofensa irrogada em face de alguém se der em razão de religião, com o objetivo de ofender sua honra subjetiva, caracterizada estará como Injuria Qualificada ou Racial, com previsão no Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Assim sendo, a Ação Penal continua sendo Condicionada à Representação da Vítima, in verbis:
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Ainda, quanto ao preceito secundário, continua sendo tratada como Crime de Médio Potencial Ofensivo, ou seja, o ofensor faz jus apenas ao instituto da Suspensão Condicional do Processo, com previsão no Art. 89, da Lei n.º 9.099/1990, in verbis:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Parágrafo 1º: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Mas se o dolo do agente for direcionado para fins de segregação, tendo por motivo a religião, estará caracterizada como crime de Preconceito Racial com previsão no Art. 3º e seus incisos ou Art. 20 da Lei n.º 7.716 de 1989 – Lei que Define Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Injúria Qualificada ou Racial
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Parágrafo 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023).
Lei n.º 7.716 de 1989 – Lei que Define Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Seguindo esse mesmo raciocínio, se a condição de pessoa idosa ou tiver por razão pessoa com deficiência, ambos forem motivo para ofender o indivíduo, tendo por fim ofender sua honra subjetiva, consumado estará o crime do Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Por outro lado, se o dolo do agente tiver por mola propulsora segregar o indivíduo, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa, restará configurado o crime do Art. 96, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1º: Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
Parágrafo 2º: A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Parágrafo 3º: Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
Ainda, nesses termos, se o elemento subjetivo da conduta do agente tiver por motivo o fato de ser pessoa com deficiência, seja ela qual for, visando com isso segregar a vítima, consumado estará o crime do Art. 88, da Lei n.º 13.746/2015, in verbis:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Parágrafo 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
Parágrafo 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Por fim, se o a ofensa irrogada contra pessoa portadora da HIV e doentes de AIDS, tendo por fim insultar sua honra subjetiva, configurado estará o crime de injuria simples, previsto no Art. 140, caput, do Código Penal.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
No entanto, se o intuito visar segregar, ou seja, afastar tal pessoa do seu convívio social ou familiar, por exemplo, consumado estará o crime previsto no Art. 1º, da Lei n.º 12.984/2014, in verbis:
Lei n.º 12.984/2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:
Inciso I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
Inciso II – negar emprego ou trabalho;
Inciso III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
Inciso IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
Inciso V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
Inciso VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Preconceito Racial Qualificado
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Preconceito Racial Qualificado.
§ 2º: Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
O Parágrafo 2º menciona um Tipo Penal Qualificado na hipótese de o agente praticar o crime previsto no Art. 20, por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.
Preconceito Racial Qualificado
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Preconceito Racial Qualificado.
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
A norma do Parágrafo 2º-A nos revelar o Tipo Penal Qualificado do Art. 20 quando praticado em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
Por fim, vamos tecer comentários ao Artigo 20-A, in verbis:
Primeiramente, trata-se de uma Causa de Aumento de Pena.
Art. 2º-A: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
ao
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
e sua combinação com os Parágrafos 2º e 2º-A.
Art. 20-A: Os crimes previstos nesta Lei (Artigos 2-A ao Art. 20 e sua combinação ora com o parágrafo 2º ora com o parágrafo 2º-A, grifo nosso) terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Segundo, o Art. 20-A faz previsão de uma Causa de Aumento de Pena sobre as penas cominadas para os crimes previstos na Lei N.º 7.716 de 1989 – Lei que Define os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, cometido pelo agente que faz comédia, “Piadas”, brincadeiras contra a vítima, utilizando-se de elementos como Raça, Cor, Etnia, Religião ou Procedência Nacional.
O legislador entendeu que hodiernamente não se tolera mais esses tipos de brincadeiras que o povo brasileiro, por décadas, sempre pautou seu comportamento social, mormente os comediantes, atores/atrizes, roteiristas, produtores e diretores de cinema, teatro, novelas, e etc., bem como pessoas comuns nas suas publicações e compartilhamentos nas redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter e etc.).
Por ora é isso, pessoal!
Bons Estudos!