
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832). Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça |
Compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior. Diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. Caso concreto: um perfil do Facebook denominado “Hitler da Depressão – a todo gás” divulgava conteúdo racista, por meio de comentários postados nessa rede social. Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público concluiu que o crime se consumou em Curitiba (PR). A investigação revelou que o conteúdo divulgado pelo referido perfil possuía conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada. STJ. 3ª Seção. CC 163.420/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2020. |
A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
iNFORMATIVO N.º 832 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.
Com efeito, “o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito.”
(CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024).
Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.