JURISPRUDÊNCIA – Justiça Federal Compete Processar e Julgar Postagem Racista em Redes Sociais – Facebook, se houver potencialidade de acesso no exterior (Potencial Transnacionalidade do Crime)! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Justiça Federal Compete Processar e Julgar Postagem Racista em Redes Sociais – Facebook, se houver potencialidade de acesso no exterior (Potencial Transnacionalidade do Crime)! – Entenda!

A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832).

Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça
Compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.

Diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.

Caso concreto: um perfil do Facebook denominado “Hitler da Depressão – a todo gás” divulgava conteúdo racista, por meio de comentários postados nessa rede social. Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público concluiu que o crime se consumou em Curitiba (PR).

A investigação revelou que o conteúdo divulgado pelo referido perfil possuía conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.

STJ. 3ª Seção. CC 163.420/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2020.
FONTE: SITE DIZER O DIREITO

A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.

Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade.

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.

Com efeito, “o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito.”
(CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024).

Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.

iNFORMATIVO N.º 832 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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