A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832). Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça |
Compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior. Diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. Caso concreto: um perfil do Facebook denominado “Hitler da Depressão – a todo gás” divulgava conteúdo racista, por meio de comentários postados nessa rede social. Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público concluiu que o crime se consumou em Curitiba (PR). A investigação revelou que o conteúdo divulgado pelo referido perfil possuía conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada. STJ. 3ª Seção. CC 163.420/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2020. |