A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça |
Imagine a seguinte situação hipotética: Regina e João namoraram por 2 anos. Após o término, Regina começou um novo relacionamento com Pedro e engravidou. João, inconformado com a ruptura da relação, passou a persegui-la e a ameaçá-la. Em um episódio específico, durante a madrugada, João ateou fogo no carro de Pedro, quando Regina estava no 7º mês de uma gravidez de risco. Temendo por sua segurança e de sua família, Regina procurou a Delegacia da Mulher. Regina declarou que não desejava representar criminalmente contra o seu ex-namorado, mas pediu a concessão de medidas protetivas para proteger a si mesma e seus familiares. Ao analisar o caso, o juízo criminal extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de representação criminal por parte da vítima. O Ministério Público recorreu da decisão argumentando que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa, sendo independentes da representação criminal. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando medidas protetivas de urgência em favor da vítima, pelo prazo de 90 dias. O Ministério Público não ficou completamente satisfeito e interpôs recurso especial alegando que o Tribunal de Justiça deveria ter concedido as medidas protetivas por prazo indeterminado considerando que a revogação de medidas protetivas somente pode ocorrer após uma análise concreta da persistência ou não da ameaça, bem como após a oitiva da vítima para verificar seu estado atual de vulnerabilidade. |