Mãe diz que motorista de creche em Maceió fez criança enviar imagens dela nua em troca de chocolate por meio do WhatsApp.
A mãe diz que o motorista parecia ser um “homem de bem”, mas conseguiu convencer a criança para enviar fotos dela em troca dos doces.
“Ele trabalhou muito para conseguir a confiança dela durante esse tempo.”
Depois de enviado, ele induziu para que ela apagasse e ainda me elogiou.
Nojo! Mas, ela apagou da conversa, e não da galeria”, escreveu em publicação nas redes sociais no sábado.
Fonte: Uol Notícias.
Veja Também: Site de Notícias Terra
Ainda, no Site de Notícias G1
Quanto à conduta do motorista da creche, entendo que se amolda ao tipo penal do Art. 244-B, do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º: Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
Parágrafo 2º: As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 .
O motorista da creche teria induzido a criança a praticar o crime do Art. 216-B, do Código Penal, in verbis:
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 216-B, do Código Penal: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Em resumo, o motorista, aplicando-se a Teoria do Domínio Funcional do Fato, responderia por 2(dois) crimes, em concurso material, considerando os momentos consumativos diversos de cada crime praticado.
O Crime do Art. 244-B, do ECA é formal, isto é, independe do resultado naturalístico vir a ocorrer.
Consuma-se antecipadamente.
E logo em seguida, consumou-se o crime do Art. 216-B, do Código Penal, quando a criança filmou a mãe nua saindo do banho e compartilhou, via WhatsApp, para o motorista.
Momentos Consumativos Diversos que delimita o Concurso Material de Crimes – Art. 69 do Código Penal.
Veja o excelente texto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Autoria mediata, autoria colateral e autoria incerta
Trecho do Texto Acima:
“A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime.
Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes.
Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime17.
Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.”