Indaga-se: Autor do furto de talão de cheques em branco que emite, fraudulentamente, obtendo vantagem econômica, responde apenas por furto ou também estelionato?
A questão é controversa!
A primeira posição doutrinária entende que o autor do furto responde também por estelionato, em concurso material de crimes.
No entanto, uma segunda corrente sustenta o entendimento de que o crime de estelionato constitui-se de post factum impunível, sendo, portanto, absorvido pelo furto.
Ainda, pela terceira corrente doutrinária, sustenta a posição de que o furto resta absorvido pelo estelionato, constituindo-se meio executório para a prática do crime de estelionato. Aplica-se aqui o Princípio da Consunção.
Fernando Capez, in verbis:
Furto de talão de cheques em branco e estelionato:
o agente que furta talonário de cheques, preenche as suas folhas e
depois as desconta comete qual crime?
a) há concurso material entre o furto e o estelionato.
b) o estelionato constitui post factum impunível, sendo, portanto, absorvido pelo furto.
c) o furto resta absorvido pelo estelionato.
Entendemos que se o furto do talonário esgotar-se em um único estelionato, exaurindo a sua potencialidade lesiva, como no caso de o agente empregar todos os seus fólios em
único golpe, haverá absorção, caso contrário, servindo o talão para a aplicação de uma série de fraudes, o agente deverá responder pelo furto em concurso material com o estelionato.