DOUTRINA COMENTADA – Quem furta arma de fogo e a mantém sob sua guarda, responde apenas por furto ou também por crime do Estatuto do Desarmamento em Concurso Material? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Quem furta arma de fogo e a mantém sob sua guarda, responde apenas por furto ou também por crime do Estatuto do Desarmamento em Concurso Material?

Indaga-se!

Autor do furto de arma de fogo que a mantém sob guarda ou em depósito responde apenas por furto ou também por crime do Estatuto do Desarmamento em Concurso Material?

O autor do furto de arma de fogo deverá responder, em concurso material, por algum dos crimes da Lei de Armas a depender das circunstâncias.

Os argumentos são simples!

O bem jurídico tutelado no crime de furto é o patrimônio do proprietário da arma de fogo.

A consumação no crime de furto ocorre em dado momento com a inversão da posse, ou seja, “a subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de
retomá-la porque já não está mais consigo (Capez, Fernando).”

Por sua vez, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, o bem jurídico tutelado é segurança pública e controle de arma no país, tendo por sujeito passivo a coletividade que fica exposta à situação de perigo, a paz social fica ameaçada.

Não se olvide que a consumação, no crime do Art. 14 ou 16 da Lei de Armas, por exemplo, protrai-se no tempo, constituindo-se em crime permanente a depender do núcleo do tipo praticado.

Concluindo, o Bem Jurídico Tutelado e a Consumação dos Crimes são diversos, motivo pelo qual devem responder eles em Concurso Material nos termos do Art. 69, do Código Penal.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Fernando Capez, in verbis:

Não há que falar em fato posterior não punível, sob o argumento de que a posse ulterior da arma furtada configuraria mero exaurimento do roubo ou furto anterior.

Isto porque há ofensa a bens jurídicos diversos, de modo que a consunção
não tem aplicação.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.