Indaga-se!
Terceiro que adquire arma de fogo tendo ciência da procedência ilícita responde pelo Crime de Receptação?
Quem adquiri, gratuita ou onerosamente, arma de fogo sabendo que é proveniente de crime de furto ou roubo, responderá pelo crime do art. 14, 16 ou outro crime do Estatuto do Desarmamento, a depender do núcleo do tipo penal praticado.
Ele não responderá pelo crime de receptação, aplicando-se critério da especialidade.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Fernando Capez, in verbis:
A consumação se dará no momento da aquisição ou recebimento da arma, mas o momento consumativo se protrairá na subsequente guarda ou depósito, sendo possível
a prisão em flagrante.
Não incide, nesse caso, a norma do art. 180 do CP, que trata da receptação, tendo em vista a especialidade do tipo penal do art. 14 da Lei, bem como sua maior severidade (sua pena mínima é o dobro da pena da receptação), podendo-se falar também no
princípio da subsidiariedade (a norma primária do art. 14 da Lei prevalece sobre a subsidiária do art. 180 do CP).