Paciente chega ao pronto-socorro com droga ou arma nos pertences e a polícia pede nome, diagnóstico e prontuário. O médico deve entregar? Quem recusa responde por desobediência? E a autoridade que insiste, sob ameaça de prisão, pode responder por abuso de autoridade? Análise dogmática completa, com STF, STJ, CFM e casos práticos.

O objeto pode sair do hospital. O segredo do paciente, em regra, fica. Entenda onde termina o poder de requisição do Delegado e do Promotor e onde começa o dever de silêncio do médico.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.
Madrugada de plantão. O paciente chega rebaixado, a enfermagem retira as roupas para o atendimento e, no bolso da calça, aparecem porções de uma substância suspeita. Às vezes é pior: há uma arma na mochila. Pouco depois, alguém da polícia está no balcão pedindo o nome, o diagnóstico e uma cópia do prontuário.
A pergunta que divide médicos, delegados e promotores é antiga, mas continua cobrada em prova e continua gerando ocorrência real: se há crime no meio, o sigilo médico acaba? E, se não acaba, quem corre risco penal, o médico que se recusa a entregar o documento ou a autoridade que insiste em recebê-lo?
O caso fictício: uma noite no Pronto-Socorro de Vila Serena
Os fatos a seguir são inteiramente fictícios e servem apenas para fins didáticos.
Às 2h40, J., 23 anos, dá entrada no Pronto-Socorro Municipal de Vila Serena, trazido por amigos, com sinais de intoxicação aguda. Ao recolher seus pertences, a técnica de enfermagem encontra, no bolso da bermuda, 14 pequenas porções de pó branco embaladas individualmente e, na mochila, um revólver municiado. A segurança do hospital é acionada, isola a mochila e chama a Polícia Militar, que apreende a arma e as porções e conduz o caso à delegacia de plantão.
Às 4h, um investigador comparece ao hospital e pede à médica plantonista, Dra. M., três coisas: o nome completo do paciente, o diagnóstico e a cópia integral do prontuário, “para instruir o flagrante”. A médica entrega o objeto que ainda estava sob guarda do hospital, mas se recusa a informar diagnóstico e a fornecer prontuário, citando o Código de Ética Médica.
Às 6h, chega ao hospital um ofício do Delegado de plantão requisitando o prontuário “no prazo de 2 horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência”. No dia seguinte, o Promotor de Justiça que acompanha o caso também expede requisição, com base na Lei Orgânica do Ministério Público. Na terceira visita, o investigador avisa à médica que, se não entregar o documento, “sai conduzida”.
Perguntas para o candidato:
- A Dra. M. comete desobediência (art. 330 do CP) ao recusar o prontuário?
- Se tivesse entregado, cometeria violação de segredo profissional (art. 154 do CP)?
- O Delegado ou o Promotor podem responder por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) ou constrangimento ilegal (art. 146 do CP)?
- Qual o caminho juridicamente seguro para a investigação obter a prova?
O ponto de partida: o que diz o Código de Ética Médica
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) traz dois dispositivos centrais.
- Art. 73: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em razão da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. O parágrafo único acrescenta que a proibição permanece mesmo que o fato seja público ou o paciente tenha morrido, e que, na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
- Art. 89: é vedado liberar cópias do prontuário, salvo ordem judicial, defesa do próprio médico ou autorização escrita do paciente. Quando houver requisição judicial, o prontuário é encaminhado ao juízo requisitante; a Resolução CFM nº 1.605/2000 prevê, ainda, sua disponibilização ao perito nomeado pelo juiz.
Uma Resolução do CFM não é lei. Mas ela não está sozinha: dialoga com o art. 154 do Código Penal (violação do segredo profissional), com o art. 207 do Código de Processo Penal (proibição de depor de quem deve guardar segredo em razão da profissão) e com o art. 5º, X, da Constituição (inviolabilidade da intimidade). É esse conjunto que dá força normativa ao sigilo.
A distinção que resolve metade dos casos: a materialidade (a droga, a arma, o objeto) pode e deve ser entregue à polícia; os dados clínicos (diagnóstico, exames, evolução, prontuário) permanecem protegidos. Como sintetiza Guilherme de Souza Nucci, o sigilo protege a pessoa do paciente e as circunstâncias pessoais, não serve para ocultar a existência do crime em si.
Bloco em destaque 1: o médico que recusa comete crime de desobediência?
O tipo penal e o elemento normativo “ordem legal”
O art. 330 do CP pune quem desobedece a ordem legal de funcionário público, com detenção de 15 dias a 6 meses e multa. O adjetivo é decisivo: a ordem precisa ter amparo jurídico formal e material. Ordem que exige do destinatário um comportamento que a lei proíbe não é “ordem legal” e, por isso, sua desobediência é atípica.
Quando o médico recusa o prontuário invocando o sigilo, ele está diante de um conflito real de deveres: se entregar, pode incorrer no art. 154 do CP (violação de segredo profissional) e em infração ética; se recusar, é ameaçado com o art. 330. A doutrina majoritária e os tribunais superiores resolvem o conflito em favor do sigilo, porque a recusa configura estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, III, do CP), quando não se reconhece a própria atipicidade.
O que dizem os tribunais
- STF – RE 1.375.558/AC (decisão monocrática da Min. Rosa Weber, 02/09/2022): manteve acórdão do TJAC segundo o qual o Ministério Público não pode requisitar diretamente prontuários médicos sem prévia autorização judicial. O poder investigatório do MP (Tema 184, RE 593.727/MG) existe, mas deve respeitar a reserva de jurisdição e a intimidade do investigado. A íntegra da decisão está disponível no portal do CFM.
- Justiça Federal/MG – ACP nº 0055245-23.2013.4.01.3800: o MPF e o MPMG pediram que o CFM orientasse os médicos a entregar prontuários em dez dias, sem autorização do paciente. O pedido foi julgado improcedente, e a validade da Resolução CFM nº 1.605/2000 foi reconhecida (notícia do CFM).
- TJRJ – 1ª Turma Recursal Criminal, proc. nº 0037981-74.2013.8.19.0205 (publicado em 30/07/2015): absolveu profissional processado por desobediência após descumprir requisição de boletim de atendimento médico, por ausência de dolo, já que agia conforme orientação da Secretaria de Saúde. O precedente é citado, inclusive, pela própria Polícia Civil de Santa Catarina.
A posição contrária, que você precisa conhecer para a prova
Há corrente relevante, sobretudo no âmbito das polícias judiciárias, que sustenta o poder de requisição direta. A Nota Técnica nº 14/2023 da Polícia Civil de Santa Catarina conclui que o Delegado pode requisitar prontuário sem ordem judicial, com base no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/2013 (requisição de “perícia, informações, documentos e dados”), e que o art. 89 do CEM seria ilegal por não ter base em lei em sentido estrito. Cita o STJ, RMS 11.453 (2003) e o STJ, HC 514.617/SP (5ª Turma, 2019), ambos afirmando que o sigilo profissional não é absoluto, e o TJSC, Apelação nº 5000658-17.2019.8.24.0005 (2022), que denegou mandado de segurança de cooperativa médica contra requisição policial. A própria nota, porém, reconhece que ela não é vinculante e que a falta de dolo pode afastar a desobediência.
Pelo lado do Ministério Público, invoca-se o art. 8º, §2º, da LC 75/1993, segundo o qual nenhuma autoridade pode opor ao MP a exceção de sigilo, e o art. 26, §2º, da Lei 8.625/1993, que torna o membro responsável pelo uso indevido das informações sigilosas que requisitar.
Do outro lado, o CFM reafirmou recentemente sua posição no Parecer CFM nº 12/2026 (abril de 2026): é antiética a entrega de prontuário diretamente ao IML, a pedido de Delegado ou Promotor, sem consentimento do paciente ou ordem judicial, mesmo em crimes de ação penal pública incondicionada e mesmo quando o paciente é vítima. O parecer usa uma fórmula precisa: o sigilo cede quanto ao fato, mas permanece quanto ao conteúdo.
Conclusão do bloco: pela orientação hoje mais segura (STF, STJ, Justiça Federal e CFM), o médico que recusa o prontuário com fundamento no sigilo, entregando à polícia o objeto material do crime, não comete desobediência. O risco existe se ele descumpre ordem judicial, se recusa sem fundamentação nenhuma, ou se oculta o objeto (droga, arma), o que pode até, conforme o caso, aproximar a conduta do favorecimento pessoal (art. 348 do CP).
Bloco em destaque 2: Delegado ou Promotor podem responder por abuso de autoridade ou constrangimento ilegal?
A simples requisição não é crime
A Lei 13.869/2019 traz duas travas que protegem a autoridade de boa-fé:
- Art. 1º, §1º: só há crime se o agente atua com finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (elemento subjetivo especial do tipo).
- Art. 1º, §2º: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (o chamado “crime de hermenêutica” foi expressamente afastado).
Como existe divergência séria sobre o poder de requisição (a Lei 12.830/2013 de um lado, o CEM e o STF de outro), o Delegado que expede um ofício fundamentado requisitando o prontuário, ainda que adote a tese minoritária, em regra não comete abuso de autoridade. Os comentaristas da lei, a exemplo de Renato Brasileiro de Lima e Rogério Sanches Cunha, insistem nesse ponto: sem o dolo específico, a conduta pode ser ilegal (e gerar nulidade da prova), mas não é criminosa.
Onde a linha é cruzada
O quadro muda quando a autoridade troca a requisição pela coação. Três tipos merecem atenção:
| Conduta | Tipo penal | Pena |
|---|---|---|
| Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo | Art. 15, caput, Lei 13.869/2019 | Detenção de 1 a 4 anos e multa |
| Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal | Art. 33, Lei 13.869/2019 | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito, ou usá-la conhecendo sua ilicitude | Art. 25 e parágrafo único, Lei 13.869/2019 | Detenção de 1 a 4 anos e multa |
| Constranger alguém, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda (quando ausente o dolo específico da Lei 13.869 ou o agente não for autoridade) | Art. 146 do CP | Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa |
O art. 15 é o que mais se aproxima do nosso caso fictício. Ele protege exatamente o profissional obrigado ao segredo contra a ameaça de prisão para que fale. Se o Delegado ou o Promotor ameaça prender a médica para que ela revele o diagnóstico em depoimento, e o faz com a finalidade de prejudicar o paciente, por capricho ou satisfação pessoal, a conduta se amolda ao tipo. Note que a “ameaça de prisão por desobediência” contra quem invoca sigilo profissional é, justamente, o cenário que o legislador quis coibir.
O art. 33 exige atenção técnica: a expressão “sem expresso amparo legal” esbarra na existência da Lei 12.830/2013 e da LC 75/1993. Por isso, a tipicidade dependerá do caso concreto e, mais uma vez, do dolo específico. Já o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) funciona como tipo subsidiário: se a conduta de quem constrange não preenche os elementos especiais da Lei 13.869, pode remanescer o tipo comum. Se ficar demonstrada a finalidade específica, aplica-se a lei especial (princípio da especialidade).
No caso fictício, o ofício do Delegado “sob pena de desobediência”, isoladamente, tende a ser atípico. Já a ameaça do investigador de que a médica “sai conduzida” é mais delicada: poderá ser analisada sob o art. 146 do CP ou, se presentes os elementos da Lei 13.869, sob seus tipos especiais, além de repercutir na esfera disciplinar.
A consequência que mais pesa: a prova ilícita
Para a investigação, o risco maior não é o processo contra a autoridade, mas a perda da prova. O STJ tem sido firme:
- STJ – HC 783.927/MG (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/03/2023, Informativo 767): o médico que comunicou à polícia a suspeita de aborto da paciente, depôs como testemunha e entregou o prontuário violou o sigilo profissional. A prova foi considerada ilícita e a ação penal, trancada (resumo do julgado).
- STJ – AgRg no RHC 181.907/MG (5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04/12/2024): reafirmou que o sigilo médico é norma de ordem pública e que a quebra sem justa causa torna ilícitas as provas, com trancamento da ação penal fundada exclusivamente nelas (análise no Migalhas).
Com o art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157 do CPP, o prontuário obtido à margem da reserva de jurisdição pode contaminar o inquérito inteiro. Um flagrante perfeitamente válido pode ser perdido por uma requisição mal conduzida.
Análise dogmática
A seguir, a análise dos tipos penais centrais do tema: a violação do segredo profissional (art. 154 do CP), que alcança o médico que fala; a desobediência (art. 330 do CP), que alcança quem descumpre ordem legal; e os crimes de abuso de autoridade dos arts. 15 e 33 da Lei 13.869/2019, que alcançam a autoridade que exige.
1. Conceito de crime
No conceito analítico tripartido, crime é fato típico, ilícito e culpável. O tema é um laboratório perfeito da ilicitude: a mesma conduta (revelar ou silenciar) pode ser típica e, ainda assim, justificada por estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou “justa causa”, elemento normativo expresso no art. 154 do CP.
2. Objeto jurídico
No art. 154, a liberdade individual, na vertente da inviolabilidade dos segredos (o crime está na Seção IV do Capítulo VI do Título I). No art. 330, o prestígio e a regularidade da Administração Pública. Nos crimes de abuso de autoridade, há dupla objetividade: a Administração Pública e os direitos fundamentais do particular atingido, aqui a liberdade de locomoção e o sigilo profissional.
3. Objeto material
No art. 154, é o segredo, ou seja, o fato que o paciente tem interesse legítimo em manter oculto (diagnóstico, uso de substâncias, circunstâncias do atendimento). No art. 330, é a ordem descumprida. No art. 15 da Lei 13.869, é a pessoa constrangida, o profissional obrigado ao segredo. A droga e a arma encontradas não são objeto material de nenhum desses crimes: são objeto material de outros (Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2003) e, por isso, podem ser entregues.
4. Elementos do tipo penal
Art. 154: núcleo “revelar”, conduta comissiva e direta, com dois elementos normativos: “sem justa causa” e a potencialidade de “produzir dano a outrem”. Art. 330: núcleo “desobedecer”, que pode ser comissivo (fazer o que foi proibido) ou omissivo (não fazer o que foi ordenado), com o elemento normativo “ordem legal”. Art. 15 da Lei 13.869: núcleo “constranger”, conduta de ação moral (vis compulsiva), com o meio executório vinculado “sob ameaça de prisão”. Art. 33: núcleo “exigir”, com o elemento normativo “sem expresso amparo legal”.
5. Classificação quanto ao resultado e prova da materialidade
O art. 154 é crime formal: basta a revelação com potencialidade lesiva; o dano efetivo é exaurimento. O art. 330 e os arts. 15 e 33 da Lei 13.869 também são formais (para parte da doutrina, de mera conduta, no caso da desobediência). São delitos que, em regra, não deixam vestígios materiais (delicta facti transeuntis), dispensando exame de corpo de delito; a prova é documental (o ofício, o prontuário entregue) e testemunhal.
6. Sujeitos do crime
Art. 154: crime próprio; sujeito ativo é quem tem ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão (médico, enfermeiro, técnico, funcionário administrativo do hospital); sujeito passivo é o titular do segredo (o paciente). Art. 330: crime comum quanto ao particular destinatário da ordem; sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário. Arts. 15 e 33 da Lei 13.869: crimes próprios do agente público (art. 2º: servidores, membros do MP e do Judiciário, entre outros); sujeitos passivos são o Estado e o profissional constrangido.
7. Elemento subjetivo
Todos os tipos são dolosos. No art. 154, basta o dolo genérico de revelar, ciente do dever de sigilo. No art. 330, exige-se consciência da legalidade da ordem: quem acredita, fundadamente, estar obrigado ao sigilo atua sem dolo de desobedecer (foi o fundamento da absolvição no precedente do TJRJ). Na Lei 13.869, além do dolo, exige-se o elemento subjetivo especial do art. 1º, §1º. Dolo eventual é de difícil compatibilização com esse fim especial. Não há crime preterdoloso aqui.
8. Iter criminis
No art. 154, a consumação ocorre quando o segredo chega ao conhecimento de terceiro; a tentativa é possível na forma escrita (ofício com o prontuário interceptado antes de chegar à delegacia). No art. 330 omissivo, a consumação ocorre com o decurso do prazo assinalado, sem tentativa; no comissivo, admite-se tentativa. No art. 15 da Lei 13.869, consuma-se com o constrangimento, independentemente de o profissional depor; a tentativa é admissível quando a ameaça é escrita e interceptada. Crime impossível: se o fato revelado já não era segredo (por exemplo, o próprio paciente o divulgou publicamente), discute-se a absoluta impropriedade do objeto, embora o parágrafo único do art. 73 do CEM mantenha o dever ético.
9. Concurso de pessoas
No art. 154, admite-se participação de quem induz o médico a revelar, e o Delegado que obtém o prontuário instigando a violação pode, em tese, figurar como partícipe, além de responder pelo art. 25 da Lei 13.869 se agir com ciência da ilicitude manifesta. O extraneus pode responder pelo crime próprio, pois a condição pessoal é elementar (art. 30 do CP). No caso fictício, o investigador que ameaça a médica a mando do Delegado coloca ambos na mesma linha de responsabilidade, se houver ajuste prévio. A participação posterior à consumação, sem ajuste, não é participação.
10. Crime culposo
Dispensado: nenhum dos tipos analisados admite modalidade culposa. A entrega negligente de prontuário pode gerar responsabilidade civil (o STJ, no AG 1.064.345, reconheceu dano moral pela simples entrega sem autorização) e ética, mas não crime.
11. Classificações quanto ao sujeito e à conduta
Art. 154: próprio, de perigo (basta a potencialidade de dano), comissivo. Art. 330: comum, de perigo à regularidade administrativa, comissivo ou omissivo próprio conforme o conteúdo da ordem. Arts. 15 e 33 da Lei 13.869: próprios, comissivos.
12. Momento consumativo
Todos são instantâneos. A divulgação continuada do prontuário, por exemplo, em grupos de mensagens, gera exaurimento ou novos fatos, mas não transforma o crime em permanente.
13. Classificações quanto à estrutura do tipo
São crimes simples, de forma livre (exceto o art. 15 da Lei 13.869, de forma vinculada, pois exige a “ameaça de prisão”), unissubsistentes ou plurissubsistentes conforme o meio (a revelação verbal é unissubsistente; a remessa escrita, plurissubsistente), monossubjetivos e, no caso do abuso de autoridade, pluriofensivos (Administração e direitos do particular). O art. 15 é delito de intenção em razão do especial fim de agir do art. 1º, §1º. A desobediência a ordem ilegal é exemplo didático de delito putativo na visão de quem a imagina criminosa: o médico pode até supor que comete crime ao recusar, mas a conduta é atípica.
14. Concurso de crimes e institutos correlatos
Se o investigador ameaça prender a médica para que deponha e, depois, usa no inquérito o que foi obtido, pode haver concurso material entre o art. 15 e o art. 25, parágrafo único, da Lei 13.869. Entre o art. 146 do CP e o art. 15 da Lei 13.869, resolve-se pela especialidade, não havendo concurso. A ameaça usada como meio para o constrangimento é absorvida pela consunção. Para o médico, revelar o segredo em depoimento e entregar o prontuário no mesmo contexto configura crime único.
15. Outras classificações especiais
Quanto à ação penal: o art. 154 é de ação pública condicionada à representação (parágrafo único); o art. 330 e os crimes da Lei 13.869 são de ação pública incondicionada (art. 3º da Lei 13.869, admitida a ação privada subsidiária). Nenhum é crime militar, remetido ou internacional. O art. 154 é delito de ação astuciosa apenas eventualmente; o art. 15 é delito de ação violenta no sentido moral (grave ameaça).
16. Homicídio culposo e erro médico
Dispensado: o tema não envolve imputação de resultado lesivo ao paciente.
17. Extinção da punibilidade
No art. 154, a ausência de representação no prazo de 6 meses gera decadência (art. 103 do CP; art. 38 do CPP), e a renúncia ou retratação antes do oferecimento da denúncia são possíveis. Prescrição em abstrato (art. 109 do CP): art. 330, 3 anos; art. 154, art. 146 e art. 33 da Lei 13.869, 4 anos; art. 15 e art. 25 da Lei 13.869, 8 anos. Todos os tipos, salvo os arts. 15 e 25 da Lei 13.869, são infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995), com transação penal. Os arts. 15 e 25 admitem suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano) e acordo de não persecução penal, se preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP. Não há perdão judicial previsto.
18. Fechamento técnico
| Quem | Capitulação | Modus operandi típico | Circunstâncias |
|---|---|---|---|
| Médico que entrega prontuário ou revela diagnóstico sem autorização | Art. 154 do CP; art. 73 do CEM | Envia cópia do prontuário à delegacia, depõe sobre o quadro clínico, comunica a suspeita por telefone | Ação condicionada à representação do paciente; prova obtida é ilícita (HC 783.927/MG) |
| Médico que descumpre ordem judicial ou oculta o objeto do crime | Art. 330 do CP; em tese, art. 348 do CP | Ignora mandado judicial; esconde ou descarta a droga ou a arma | Não há proteção do sigilo sobre o corpo de delito |
| Autoridade que ameaça prender o profissional para que revele o segredo | Art. 15 da Lei 13.869/2019 | “Se não falar, sai preso”; condução coercitiva do médico para depor sobre o diagnóstico | Exige finalidade específica (art. 1º, §1º) |
| Autoridade que exige informação sem amparo legal ou usa prova manifestamente ilícita | Arts. 33 e 25 da Lei 13.869/2019; subsidiariamente, art. 146 do CP | Ofício com ameaças; apreensão do prontuário sem mandado; juntada consciente de prontuário obtido ilicitamente | Divergência interpretativa afasta o crime (art. 1º, §2º) |
Proveito econômico: não se aplica aos tipos analisados.
Na prática da delegacia: o caminho seguro para não perder a prova
Como Delegado, reforço: a investigação não precisa violar o sigilo para avançar. Ela precisa usar o instrumento certo.
- Apreenda o objeto, não o prontuário. Droga e arma seguem o protocolo da instituição e são entregues à polícia (art. 6º, II, do CPP). Isso já garante a materialidade.
- Requisite perícia, não diagnóstico. O exame de corpo de delito no paciente e o laudo toxicológico da substância apreendida (art. 158 do CPP; art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006) são produzidos pelo perito oficial, sem depender do prontuário.
- Peça ao paciente. A autorização escrita do próprio paciente resolve a questão, nos limites do que ele consentir.
- Represente ao juiz. Se o prontuário for indispensável, represente pelo acesso (art. 3º-B, XI, do CPP), delimitando o período e as informações. O CEM (art. 89, §1º) prevê o encaminhamento ao juízo, com perícia por perito nomeado.
- Ouça quem não está obrigado ao sigilo clínico sobre o que viu: os policiais que apreenderam, os amigos que levaram o paciente, o segurança que isolou a mochila.
- Nunca use a ameaça de prisão como instrumento de convencimento do profissional de saúde. Além do risco penal (art. 15 da Lei 13.869), ela compromete a validade da prova.
E o dever de comunicar crime? O art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais pune o profissional de saúde que deixa de comunicar crime de ação pública conhecido no exercício da profissão, desde que a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. A ressalva legal reforça o sigilo justamente na situação do paciente encontrado com droga. Situações específicas, como a notificação compulsória de violência contra a mulher, a criança e o idoso, têm regras próprias e, mesmo nelas, segundo o CFM, não autorizam a remessa do prontuário.
Para o médico e o gestor hospitalar: como agir no plantão
- Entregue à polícia o objeto encontrado, com registro em livro ou formulário institucional (quem recebeu, quando, o quê).
- Se houver arma, a prioridade é a segurança: acione a segurança do hospital e a polícia, sem abrir mão do sigilo sobre os dados clínicos.
- Responda às requisições por escrito, indicando o fundamento (arts. 73 e 89 do CEM; art. 154 do CP; art. 207 do CPP; RE 1.375.558/AC) e informando que o prontuário será enviado ao juízo mediante ordem judicial ou com autorização do paciente.
- Acione a direção técnica e a assessoria jurídica da instituição; não decida sozinho no balcão.
- Registre no prontuário, com sobriedade, o atendimento e os fatos clinicamente relevantes. Atender sem julgar e registrar com cuidado protege o paciente e protege o profissional.
O que cai na prova
- Sigilo médico não é absoluto, mas a quebra exige justa causa, dever legal, consentimento ou ordem judicial.
- Prevalece, no STF e no STJ, a reserva de jurisdição para o acesso ao prontuário. Há corrente minoritária, institucionalmente relevante, defendendo a requisição direta pelo Delegado (Lei 12.830/2013) e pelo MP (LC 75/1993).
- Recusa fundamentada no sigilo não é desobediência (falta “ordem legal” ou dolo).
- Requisição fundamentada, ainda que controvertida, não é abuso de autoridade (art. 1º, §2º, da Lei 13.869/2019).
- Ameaçar de prisão quem deve guardar segredo para que deponha: art. 15 da Lei 13.869/2019.
- Prova obtida por violação do sigilo médico é ilícita e pode levar ao trancamento da ação penal (HC 783.927/MG; AgRg no RHC 181.907/MG).
Fontes e leituras recomendadas
- Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 – Conselho Federal de Medicina.
- Parecer CFM nº 12/2026 – entrega de prontuários ao IML – CFM, abril de 2026.
- Decisão no RE 1.375.558/AC – prontuário e reserva de jurisdição – STF, 02/09/2022.
- HC 783.927/MG – sigilo médico e prova ilícita – resumo do Informativo 767 do STJ.
- STJ define sigilo médico e responsabilidade de hospitais sobre abortos – Migalhas.
- Sigilo médico e prova ilícita – Estratégia Carreira Jurídica.
- Justiça garante sigilo de prontuários e validade da Resolução nº 1.605/2000 – CFM, 25/09/2017.
- Nota Técnica nº 14/2023 – requisição de prontuários por Autoridade Policial – Polícia Civil de Santa Catarina (posição divergente).
- Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade – Planalto.
- Código Penal (arts. 146, 154 e 330) – Planalto.
- Lei nº 12.830/2013 – investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia – Planalto.
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Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.
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Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
