Suástica no MPSP: o que diz a Lei 7.716 sobre o crime e a pena
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Pichação com suástica em banheiro do MPSP: quando o desenho vira crime.

Suástica no MPSP: o que diz a Lei 7.716 sobre o crime e a pena.

Ministério Público de São Paulo apura a autoria; a Lei 7.716/1989 pune a veiculação da cruz suástica para divulgar o nazismo com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Funcionários do Ministério Público de São Paulo (MPSP) encontraram, na sexta-feira (9/10/2026), uma suástica pichada no banheiro masculino da sede do órgão, na Rua Riachuelo, região central da capital. Segundo a imprensa, o desenho veio acompanhado do sobrenome “Bolsonaro” e de uma frase de ódio contra homossexuais. O MPSP informou que apura a autoria. Ninguém foi identificado até a publicação deste texto.

A Promotoria de Direitos Humanos confirmou ao Metrópoles que a imagem foi registrada no banheiro masculino do prédio. Os veículos divergem num ponto relevante: o Metrópoles descreve o desenho como uma suástica, enquanto CNN Brasil e O Tempo falam em “símbolo gráfico que lembra uma suástica” e registram que não há confirmação sobre o significado do desenho nem sobre a intenção de quem o fez. Não foram divulgadas informações sobre autoria ou circunstâncias.

Em publicação nas redes sociais, o perfil de Rogério Sanches Cunha afirma que o Procurador-Geral de Justiça determinou a apuração imediata do fato. Não localizei, até agora, nota oficial do MPSP que detalhe esse ato; a informação deve ser lida com essa atribuição. Também não houve manifestação de defesa, já que não há investigado.

Com informações do Metrópoles (9/10/2026), da CNN Brasil e do O Tempo (12/10/2026).

Classificação jurídica do fato

A discussão central é se pichar uma suástica, por si só, é crime. A resposta é: depende do que a conduta revela. O art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989 pune quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. O desenho, isolado, não basta: a lei exige o propósito específico de divulgar a ideologia.

A frase de ódio contra homossexuais abre uma segunda frente. A página da Lei 7.716 no Planalto remete à ADO 26, julgamento no qual o STF decidiu que a homotransfobia se enquadra nos crimes de racismo da lei, até que o Congresso legisle. Assim, o art. 20, caput, que pune praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito, pode ser analisado em conjunto. Quanto à pichação em si, a hipótese complementar é a do crime ambiental de pichar edificação urbana (art. 65 da Lei 9.605/1998) e a do dano ao patrimônio público (art. 163 do Código Penal), a conferir na redação vigente.

Tudo isso é capitulação em tese. Sem autoria definida e sem apuração concluída, não há como afirmar qual tipo se aperfeiçoa.

Como o fato se encaixa no tipo (nível estratégico)

Pichações com símbolos de ódio em banheiros e áreas de circulação de instituições se repetem no país. O ponto técnico é a veiculação: o tipo exige tornar o símbolo acessível a terceiros. Um banheiro de órgão público, de acesso a servidores e visitantes, dificilmente pode ser tratado como espaço íntimo. Por outro lado, a defesa de quem eventualmente for apontado como autor poderá sustentar ausência do fim de divulgar o nazismo, tese comum nesses casos, como mostram os precedentes abaixo.

Sinais de alerta

Para instituições e gestores: símbolos recorrentes em um mesmo local, inscrições que combinam símbolos extremistas com ameaças a grupos, circulação da imagem em redes e grupos de mensagens e reincidência de episódios semelhantes indicam necessidade de resposta formal, e não apenas de limpeza do local.

Como se prevenir

Quem administra espaços de uso coletivo deve preservar o registro do local antes de apagar a inscrição, comunicar o fato à polícia, manter câmeras e controle de acesso em áreas comuns e definir um protocolo interno de resposta. O cidadão que receber a foto da pichação deve evitar reencaminhá-la sem contexto, porque a amplificação repete o dano e pode confundir a apuração.

Se você presenciou ou foi atingido

Registre boletim de ocorrência e informe o local, a data e o horário aproximado. Guarde fotos e vídeos com a data, sem editá-los. Em casos de racismo, a lei prevê que a vítima seja acompanhada de advogado ou defensor público nos atos processuais (art. 20-D da Lei 7.716). Denúncias também podem ser feitas ao Disque 100.

O que a lei prevê para o autor

  • Art. 20, §1º: reclusão de 2 a 5 anos e multa, para a veiculação da suástica com o fim de divulgar o nazismo.
  • Art. 20, caput: reclusão de 1 a 3 anos e multa, para praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • Art. 20-A: aumento de 1/3 até a metade quando o crime ocorre em contexto de descontração, diversão ou recreação.
  • Art. 20-B: aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. A autoria do caso é desconhecida e isso não se presume.
  • Art. 16: perda do cargo ou função pública como efeito da condenação, que deve ser declarado motivadamente na sentença (art. 18).

Casos reais para comparação:

  • O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou, em junho de 2025, um estudante da UFRGS que tentou participar da formatura com uma suástica pintada no rosto. Segundo o MPRS, a pena prevista é de 2 a 5 anos, e aparelhos do investigado foram apreendidos e encaminhados à perícia.
  • Em Santa Catarina, o MPSC reabriu o procedimento contra um morador de Pomerode que mantinha uma suástica no fundo da piscina de casa. O órgão revisor entendeu que descaracterizar o símbolo não bastava para afastar a responsabilização.
  • Em contraponto, o Gaeco de São Miguel do Oeste (SC) concluiu que não havia indícios de crime num gesto semelhante à saudação nazista, por entender que não houve intenção de apologia. O episódio mostra o peso do elemento subjetivo.
  • No próprio MPSP, a apuração de suásticas e racismo no Colégio Santa Cruz foi conduzida pelo Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância.

Olhar da polícia judiciária

Se a autoria for identificada em flagrante, cabe prisão em flagrante. Como o racismo é inafiançável (CF, art. 5º, XLII; CPP, art. 323, I), o Delegado não arbitra fiança. Sem flagrante, a instauração é por portaria de inquérito policial. As diligências típicas são: exame de local para preservar e documentar a inscrição, requisição das imagens de câmeras e dos registros de acesso ao prédio e oitiva de quem encontrou o material. Com pena mínima de 2 anos, não cabe suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), mas o acordo de não persecução penal pode ser analisado em tese, se preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP. Um ponto prático: como a apuração está ocorrendo dentro do próprio MP, a notícia não esclarece se haverá investigação pela polícia judiciária ou por procedimento do próprio Ministério Público.

Doutrina comentada: a divulgação do nazismo (art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989)

Conceito de crime e bem jurídico

O tipo protege a dignidade da pessoa humana e a igualdade, interesses de natureza coletiva, atingidos quando um símbolo associado ao extermínio é difundido. É a mesma lógica do STF no HC 82.424 (caso Ellwanger), em que a Corte entendeu que o antissemitismo configura racismo, com a prevalência da dignidade sobre a liberdade de expressão. O objeto material é o suporte em que o símbolo é veiculado (a parede, o material, o distintivo).

Elementos do tipo penal

A ação nuclear é plural: fabricar, comercializar, distribuir ou veicular. É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: a prática de mais de um núcleo, no mesmo contexto, configura crime único. O símbolo deve ser a cruz suástica ou gamada. Variações estilizadas exigem análise do conjunto (posição, cores, elementos associados), e é aqui que a divergência de descrição entre os veículos importa para a prova.

Classificação quanto ao resultado

Em geral, é tratado como crime formal, consumado com a veiculação, sem exigir que o nazismo seja efetivamente difundido. Há quem o classifique como de perigo abstrato. A materialidade se prova por exame de local e registro do material, sem necessidade de exame de corpo de delito.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum), salvo a causa de aumento do art. 20-B. O sujeito passivo é a coletividade e os grupos atingidos (crime vago, por ter como vítima ente sem personalidade jurídica).

Elemento subjetivo

Exige dolo e especial fim de agir: a finalidade de divulgar o nazismo. Por isso, a doutrina o aproxima dos delitos de intenção. Não há modalidade culposa. Esse fim específico é o ponto em que a defesa tende a atuar, e foi o que pesou no arquivamento catarinense citado acima.

Iter criminis

Admite tentativa nas formas plurissubsistentes, por exemplo quando o agente é interrompido enquanto desenha. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz seguem a regra geral. Não se vê hipótese de crime impossível no caso concreto, pela eficácia do meio.

Concurso de pessoas

É possível a coautoria (quem desenha e quem vigia, por exemplo) e a participação. A autoria incerta é a dificuldade prática aqui, e a identificação depende de câmeras, controle de acesso e testemunhas.

Classificações quanto à conduta e ao momento consumativo

É crime comissivo e, em regra, instantâneo. Quanto à manutenção do símbolo exposto, discute-se se a exposição prolongada prorroga a consumação, tema controvertido. Quanto à estrutura, é crime simples e de forma livre, de dano ou perigo conforme a classificação adotada. Quanto ao número de atos, a pichação é, em geral, plurissubsistente.

Concurso de crimes e conflito aparente

A pichação pode concorrer com o crime ambiental do art. 65 da Lei 9.605/1998 e com o dano ao patrimônio público. Se houver mais de uma inscrição, pode-se discutir o concurso material, o formal ou o crime continuado. Se a pichação for apenas o meio de veicular o símbolo, discute-se a absorção. A solução depende do caso concreto e não há resposta única.

Extinção da punibilidade

Pela jurisprudência do STF no caso Ellwanger, a divulgação de ideias discriminatórias contra judeus configura racismo, crime imprescritível e inafiançável (CF, art. 5º, XLII). A ação penal é pública incondicionada.

Blocos dispensados por não se aplicarem ao tipo: crime culposo e erro médico; perdão judicial; crimes omissivos, militares e de circulação; objeto material corpóreo de vítima individual.

Fechamento técnico

  • Capitulação em tese: art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989, e, conforme a apuração, art. 20, caput; art. 65 da Lei 9.605/1998; art. 163 do Código Penal.
  • Modus operandi: inscrição manual, em banheiro de uso comum de órgão público, com símbolo, sobrenome e frase de ódio, segundo a imprensa.
  • Circunstâncias: local de circulação de servidores e público; autoria desconhecida; imagem divulgada nas redes.
  • Proveito econômico: não há.

Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa, baseia-se exclusivamente em fontes públicas e respeita a presunção de inocência. Não há investigado identificado, e nenhuma pessoa deve ser vista como autora do fato. O texto será atualizado se houver fato novo ou correção.

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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.


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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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