Vicaricídio: Lei 15.384/2026 e o Caso das Filhas Mortas pelo Pai
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Quando matar os filhos é a arma contra a mãe: o que a Lei 15.384/2026 mudou e por que ela não alcança o caso de 2022

Este artigo analisa o vicaricídio (art. 121-B do CP, incluído pela Lei 15.384/2026) a partir de uma condenação do Tribunal do Júri noticiada em 8 de outubro de 2026. O pai matou as duas filhas, em 2022, para atingir a ex-companheira. O texto explica por que a nova lei não alcança esse fato (irretroatividade da lei penal mais grave). Em seguida, examina o tipo penal em 18 tópicos dogmáticos, com um caso hipotético, as controvérsias abertas e os precedentes verificados.

Data de atualização: 13/10/2026

Quando matar os filhos é a arma contra a mãe: o que a Lei 15.384/2026 mudou e por que ela não alcança o caso de 2022.

Vicaricídio é o homicídio de filhos e outros dependentes cometido para punir, controlar ou fazer sofrer a mulher. Análise dogmática do art. 121-B do Código Penal, com caso hipotético, controvérsias e jurisprudência.

1. O fato que motivou este estudo

Em 8 de outubro de 2026, o Tribunal do Júri de Taquarituba (SP) fixou em 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a pena de um pai acusado de matar as duas filhas, de 5 e 6 anos. Segundo a acusação, o crime ocorreu em maio de 2022. O objetivo seria atingir a ex-companheira, que não aceitava reatar o relacionamento. De acordo com a imprensa, ele foi condenado por dois homicídios qualificados (motivo torpe, meio cruel, asfixia e recurso que dificultou a defesa das vítimas), além de feminicídio, caracterizado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Como se trata de decisão de primeira instância, cabe recurso. Os fatos são tratados aqui nos limites da notícia pública.

A condenação gerou debate imediato. Em publicação nas redes sociais, um membro do Ministério Público paulista resumiu o ponto: “hoje, o crime teria nome próprio”, o vicaricídio. A frase é tecnicamente correta, mas com uma ressalva essencial: o fato é de 2022, e a lei que criou o tipo só entrou em vigor em 10 de abril de 2026. Por isso o caso concreto foi julgado pelas regras anteriores. A pergunta que interessa ao leitor e ao candidato é outra: o que mudaria se o mesmo fato ocorresse hoje? É o que este texto responde.

2. Caso hipotético (fictício) para fixar o raciocínio

Atenção: o caso abaixo é inteiramente fictício, criado para fins didáticos. Nomes, datas e circunstâncias não correspondem a pessoa ou processo real.

Marina tem 35 anos e vive separada de Ricardo, 40, há oito meses. Ela tem a guarda unilateral dos filhos Pedro (7 anos) e Lia (4 anos). Ricardo nunca aceitou o fim da relação, e a Justiça já havia deferido medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar de Marina e de contatá-la.

Em novembro de 2026, durante a visita ao pai, Ricardo enviou a Marina mensagens dizendo que ela “nunca mais” teria os filhos e que “sentiria o que ele sentiu”. Na sequência, iniciou uma chamada de vídeo com Marina e, diante dela, praticou ato que causou a morte de Lia. Em seguida, tentou matar Pedro, mas foi contido por vizinhos que ouviram os gritos. Ricardo escondeu o corpo de Lia em local ermo, de onde ele foi recuperado pela polícia.

Há aqui, em um só enredo, quase todos os problemas dogmáticos do art. 121-B: especial fim de agir, contexto de violência doméstica, presença virtual da mulher, vítima criança, descumprimento de medida protetiva, tentativa, ocultação de cadáver e concurso de crimes. Voltaremos a ele ao longo da análise.

3. A Lei 15.384/2026 em síntese

A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, foi publicada no DOU de 10/04/2026 e entrou em vigor na data da publicação. Seus quatro comandos são:

  • Lei Maria da Penha (art. 7º, VI): inclui a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar. É qualquer violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher ou de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
  • Código Penal (art. 121-B): cria o vicaricídio, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido na presença da mulher, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva.
  • Lei 8.072/1990 (art. 1º, I-C): inclui o vicaricídio no rol dos crimes hediondos.
  • Vigência imediata: não houve vacatio legis.

O texto legal é este (art. 121-B): “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.” O texto integral está na publicação original da Lei 15.384/2026 no portal da Câmara dos Deputados.

O conceito de violência vicária costuma ser atribuído à psicóloga argentina Sonia Vaccaro: o agressor atinge a mulher “por procuração”, instrumentalizando terceiros, sobretudo os filhos. O legislador brasileiro positivou essa ideia.

4. Análise dogmática

4.1. Conceito de crime e conceito do vicaricídio

Em sentido analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. O vicaricídio é um homicídio doloso com elementos especializantes. A vítima direta pertence ao círculo de pessoas ligadas à mulher. O agente age com o propósito de fazer a mulher sofrer, puni-la ou controlá-la. E o fato se insere em contexto de violência doméstica e familiar. A conduta, portanto, mata uma pessoa para ferir outra.

4.2. Objeto jurídico

O objeto jurídico é pluriofensivo. Protege-se, em primeiro plano, a vida do descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda. Protegem-se também, de forma reflexa, a integridade psíquica e a liberdade da mulher e a proteção da família contra a violência de gênero. A ementa da lei fala em “criar qualificadora”; o corpo da lei (arts. 1º e 3º) cria “tipo penal”. Prevalece a interpretação de que a ementa não é norma, e de que o art. 121-B é tipo autônomo (veja o item 4.15).

4.3. Objeto material

É a pessoa morta (ou, na tentativa, a pessoa atingida): o filho, o enteado, o dependente, o ascendente ou o tutelado da mulher.

4.4. Elementos do tipo

  • Ação nuclear: matar. O crime é de forma livre: qualquer meio de execução serve. Pode haver ação física (violência), moral ou psíquica (por exemplo, induzimento de vulnerável), dissimulada (veneno) ou violenta.
  • Ação ou omissão: é admissível a conduta omissiva imprópria (comissivo por omissão), porque pai, mãe e responsável legal ocupam a posição de garantidor (art. 13, § 2º, do CP). Deixar de alimentar uma criança, com o fim específico de punir a mulher, pode configurar o crime.
  • Elemento subjetivo especial: o “fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”. É o núcleo do tipo. Sem ele, responde-se por homicídio, e não por vicaricídio.
  • Elemento normativo: “no contexto de violência doméstica e familiar” (arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha).

4.5. Classificação quanto ao resultado e à prova

Trata-se de crime material quanto à morte, pois exige o resultado naturalístico. Quanto ao fim especial, é crime de intenção (ou de resultado cortado): a consumação não depende de a mulher efetivamente sofrer. Basta que o agente mate com essa finalidade.

A materialidade se prova pelo exame de corpo de delito direto (necroscópico, art. 158 do CPP). Se desaparecerem os vestígios, admite-se o exame indireto (art. 167 do CPP), isto é, prova testemunhal ou documental. O mais difícil de provar é o especial fim de agir. Aí entram os indícios típicos: ameaças e mensagens anteriores, histórico de violência, medidas protetivas, disputa por guarda, depoimento da mulher e perícia em celulares, com respeito à cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP).

4.6. Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo: crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige que o autor seja o ex-companheiro. Pode ser o novo companheiro, um parente ou um terceiro contratado, desde que presente o fim específico. A lei não restringe o autor ao homem.
  • Sujeito passivo: é próprio, restrito ao rol taxativo do tipo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.
  • A mulher é a vítima secundária ou reflexa, destinatária do especial fim de agir. Sofre a violência psicológica máxima, ainda que não seja fisicamente atingida.
  • O conceito de “mulher” é o jurídico. Segundo o estudo técnico do Centro de Apoio à Atividade de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Santa Catarina, inclui mulheres transexuais, em linha com a ampliação da Lei Maria da Penha reconhecida pelo STF no MI 7.452/DF (julgado em fevereiro de 2025).

4.7. Elemento subjetivo

O crime é doloso. Não existe vicaricídio culposo. Exige-se dolo direto quanto ao fim específico. Quanto à morte, a doutrina em formação discute se o dolo eventual seria compatível — debate que reproduz, em nova roupagem, a controvérsia clássica sobre dolo eventual e qualificadoras do homicídio. A tese predominante é que o fim específico de atingir a mulher, por sua natureza, aponta para a intenção de matar. Quem mata sem esse fim, ainda que em contexto familiar, responde por homicídio (eventualmente qualificado) ou por outro crime. Culpa consciente e inconsciente são incompatíveis com o tipo (item 4.10). O crime preterdoloso (lesão dolosa seguida de morte culposa) também não configura vicaricídio.

4.8. Iter criminis

  • Consumação: com a morte do sujeito passivo.
  • Tentativa: plenamente possível (art. 14, II, do CP). No nosso caso hipotético, a investida contra Pedro configura tentativa de vicaricídio, com a redução de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade do resultado.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15) afastam a tentativa, e o agente responde apenas pelos atos já praticados.
  • Crime impossível (art. 17) é raro, mas pode ocorrer, por exemplo, se a “vítima” já estava morta.

4.9. Concurso de pessoas

  • Coautoria e participação: o contratante de um executor (“mandante”) e o executor respondem pelo mesmo tipo. Pelo art. 30 do CP, o fim específico é elementar de natureza subjetiva e comunica-se aos demais agentes se por eles conhecido. O executor que ignora a motivação (por exemplo, acredita tratar-se de dívida) pode responder por homicídio qualificado.
  • Participação por omissão: possível quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º), como a mãe ou o pai que, sabendo, nada faz.
  • Autoria mediata: quem se vale de inimputável (por exemplo, adolescente) para matar responde como autor mediato.
  • Participação posterior à consumação não é participação, e sim crime autônomo (por exemplo, favorecimento pessoal, art. 348 do CP, ou ocultação de cadáver, art. 211).
  • Autoria colateral e autoria incerta são hipóteses residuais, aplicáveis se dois agentes, sem ajuste, agirem contra a mesma vítima.

4.10. Crime culposo

Dispensado, porque o art. 121-B não admite modalidade culposa. A morte culposa de filho, ainda que o pai quisesse “dar uma lição” na mãe, é regida pelo art. 121, § 3º, do CP. A imprudência, a negligência e a imperícia não se confundem com o fim específico de causar sofrimento.

4.11. Classificações quanto ao sujeito e à conduta

  • Comum (sujeito ativo); próprio quanto ao sujeito passivo; não é crime de mão própria, pois admite coautoria e participação.
  • De dano (lesão efetiva ao bem jurídico vida).
  • Comissivo (regra) e omissivo impróprio (excepcional, pelo garantidor). Não é omissivo próprio.

4.12. Classificações quanto ao momento consumativo

  • Instantâneo de efeitos permanentes: a morte consuma o crime no instante em que ocorre, e seus efeitos são irreversíveis.
  • Exaurido: o agente ainda pode, depois da consumação, ampliar o dano, por exemplo ao ocultar o corpo ou exibir o resultado à mulher.

4.13. Classificações quanto à estrutura do tipo

  • Simples quanto à conduta (um só verbo), mas pluriofensivo quanto aos bens jurídicos.
  • Plurissubsistente (a conduta costuma comportar vários atos), embora possa ser unissubsistente.
  • Doloso, de forma livre, de intenção (ou de tendência interna intensificada).
  • Não é habitual, nem de mera suspeita, nem funcional. Também não é de concurso necessário: o concurso é eventual.
  • Plurilocal se a conduta e o resultado ocorrerem em lugares diferentes (competência pelo art. 70 do CPP).
  • Dupla subjetividade passiva (duas pessoas atingidas, sendo uma de modo direto e outra reflexo): nota distintiva do tipo.

4.14. Concurso de crimes e institutos correlatos

Aqui estão as questões mais delicadas na prática.

a) Vicaricídio consumado contra mais de uma vítima. Se o agente mata duas filhas em condutas distintas, há concurso material (art. 69). Se mata ambas com uma única ação e desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte), e as penas se somam.

b) Vicaricídio × ocultação de cadáver (art. 211). Crime autônomo, em concurso material.

c) Vicaricídio × art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva). Como o descumprimento é majorante do próprio art. 121-B (parágrafo único, III), o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina entende que há consunção, com afastamento do concurso, para evitar bis in idem.

d) Vicaricídio × feminicídio (art. 121-A). Esta é a controvérsia central. Suponha que a vítima seja uma menina e o crime ocorra em contexto de violência doméstica. Em tese, os dois tipos (ambos com pena de 20 a 40 anos) parecem incidir. A solução mais coerente é a do princípio da especialidade: o art. 121-B contém elementos especializantes (vítima no rol, finalidade de atingir a mulher) e a hediondez expressa. Só ele deve ser aplicado, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Em sentido contrário, poderia-se argumentar que a menina é, ela própria, mulher vítima de violência doméstica, e que o feminicídio protegeria um bem jurídico distinto. Não localizei, até a data deste texto, precedente consolidado de STF ou STJ sobre o ponto. Trata-se de questão aberta, cuja definição ficará para a jurisprudência.

e) Vicaricídio × homicídio qualificado (art. 121, § 2º). A posição inicial é a de que o art. 121-B é tipo autônomo, de modo que não se lhe aplicam as qualificadoras do homicídio nem o privilégio do § 1º.

4.15. Natureza jurídica: tipo autônomo ou qualificadora?

A ementa da lei fala em “criar qualificadora do crime de homicídio”, mas o art. 1º e o art. 3º da própria lei afirmam criar o “tipo penal do vicaricídio”. O Código Penal acrescentou o art. 121-B, e não um inciso ao § 2º do art. 121. A leitura sistemática indica tipo autônomo, ainda que, no plano valorativo, seja uma forma especial de homicídio por motivo torpe (nesse sentido, o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina).

Efeitos práticos dessa escolha: (i) não se aplica o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º); (ii) a quesitação no Júri é própria, com quesito específico sobre o fim de agir; (iii) a desclassificação para homicídio qualificado ou simples é possível se os jurados não reconhecerem o fim específico ou o contexto.

4.16. Direito intertemporal: o ponto-chave do caso de Taquarituba

O art. 121-B comina pena (20 a 40 anos) mais grave do que a do homicídio qualificado (12 a 30 anos). Trata-se de lei penal mais gravosa (lex gravior). Aplicam-se os princípios da irretroatividade da lei penal maligna (art. 5º, XL, da CF; art. 1º do CP) e da tempus regit actum. Os fatos praticados até 9 de abril de 2026 respondem pelo regime anterior. Foi o que ocorreu no caso de 2022: o júri aplicou as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa) e o feminicídio vigente à época. Tampouco poderia incidir o feminicídio como crime autônomo (art. 121-A), criado depois pela Lei 14.994/2024.

Moral da história: o vicaricídio só alcança crimes cometidos a partir de 10/04/2026. Para os fatos anteriores, a resposta penal vem do homicídio qualificado (com possível concurso de qualificadoras objetivas e subjetivas), como veremos na jurisprudência. Sobre como o juiz trata a presença de mais de uma qualificadora na dosimetria, veja a controvérsia sobre a pluralidade de qualificadoras no homicídio.

4.17. Majorantes (parágrafo único)

  • Na presença da mulher (inciso I): exaspera a pena por conta da crueldade. Discute-se se a presença virtual (chamada de vídeo) é suficiente. A lei não distingue, e o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina sustenta que sim, por analogia ao precedente do STJ que reconheceu a “presença” por transmissão em tempo real em outro crime (art. 218-A do CP, 6ª Turma, julgado em 18/11/2025). No feminicídio, a lei expressamente prevê a presença “física ou virtual” de descendente ou ascendente; no vicaricídio a lei não repetiu a fórmula. O tema ainda é controvertido.
  • Contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (inciso II). Como o crime é, em regra, praticado contra filhos, esta majorante será muito frequente. Ela é, na prática, quase inerente à figura típica.
  • Em descumprimento de medida protetiva (inciso III). A majorante absorve o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Aritmética da pena. Com uma majorante (de 1/3 a 1/2), a pena varia de 26 anos e 8 meses a 60 anos. O cumprimento efetivo é limitado a 40 anos (art. 75 do CP, com a redação da Lei 13.964/2019), embora a pena imposta possa exceder esse patamar.

4.18. Competência, ação penal e hediondez

A competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF), por se tratar de crime doloso contra a vida. A ação penal é pública incondicionada. Sendo crime hediondo, é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto, e a progressão de regime segue frações mais rígidas (75% se primário e 85% se reincidente, conforme o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina, de maio de 2026). Atenção: a execução penal sofreu alterações em cascata em 2026 (Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, segundo material doutrinário consultado). Confira sempre a fração vigente na data do fato antes de aplicá-la.

Quanto à execução da pena após a condenação, o STF fixou, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024), que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Isso explica por que, em casos como o de Taquarituba, o condenado inicia o cumprimento logo após o julgamento.

5. Extinção da punibilidade

  • Prescrição: com pena máxima em abstrato superior a 12 anos, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I, do CP). As majorantes não elevam esse patamar. O prazo cai pela metade se o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença (art. 115). O vicaricídio, embora hediondo, não é imprescritível.
  • Decadência: não se aplica. A ação é pública incondicionada.
  • Perdão judicial: não há previsão legal para o art. 121-B. A hipótese do art. 121, § 5º, restringe-se ao homicídio culposo.
  • Outras causas: a morte do agente extingue a punibilidade; já a anistia, a graça e o indulto são vedados pelo caráter hediondo.

6. Os casos concretos: a jurisprudência e a prática antes e depois da lei

Casos reais julgados antes do vicaricídio (portanto, por homicídio qualificado e feminicídio):

  • Taquarituba (SP), condenação em 8/10/2026. O fato é de maio de 2022 (duas filhas, de 5 e 6 anos, mortas pelo pai para atingir a ex-companheira). A pena foi de 60 anos, em regime inicial fechado, conforme noticiado pela imprensa regional. É o caso que inspira este estudo.
  • Ponte Serrada (SC). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina informou a condenação de um pai a 71 anos de reclusão por sequestro, feminicídio e ocultação de cadáver. A vítima era uma bebê, e o fato ocorreu em 2025, antes da lei. Observe como o vicaricídio simplificaria o enquadramento.
  • Joinville (SC). Um homem foi condenado pelo Júri, em outubro de 2026, a 29 anos e 2 meses por mandar matar a ex-sogra, em 2016, para se vingar da ex-companheira. O fato foi enquadrado como homicídio qualificado por feminicídio, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, com majorante pela presença do neto da vítima. A condenação foi noticiada pela imprensa. O réu é considerado foragido. É um bom exemplo de vítima que seria ascendente da mulher no tipo atual.
  • Ceilândia (DF), condenação em 8/10/2026. Um pai foi condenado a 83 anos, 8 meses e 10 dias por tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e duas tentativas de homicídio contra os filhos (de 5 e 9 anos), envenenados com medicamento controlado. O fato é de janeiro de 2025. A notícia do Metrópoles detalha a sentença. Hoje, os ataques às crianças configurariam, em tese, tentativa de vicaricídio.

Precedentes verificados que orientam a leitura dogmática:

  • STJ, REsp 1.707.113/MG (Rel. Min. Felix Fischer, 2017) e HC 433.898/RS (6ª Turma, j. 24/04/2018, Informativo 625): não há bis in idem na coexistência do feminicídio (qualificadora de natureza objetiva) com o motivo torpe (natureza subjetiva) em homicídio contra mulher em contexto de violência doméstica. O raciocínio ilumina como a prática lidava, antes de 2026, com a morte de filhas por vingança contra a mãe, e é a base lógica do debate atual sobre a coexistência entre os arts. 121-A e 121-B. A tese consta, por exemplo, da síntese do Informativo 625 no repositório do Damásio.
  • STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC): execução imediata da pena do Júri, independentemente do quantum. Veja a notícia oficial do STF.
  • STF, MI 7.452/DF (fev./2025): aplicação da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra integrantes da comunidade LGBTQIA+, citada no estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina para o conceito jurídico de mulher.

Sobre a jurisprudência do vicaricídio propriamente dito: na data de elaboração deste texto, não localizei acórdão de tribunal superior que enfrente diretamente o art. 121-B. As controvérsias dos itens 4.14, 4.15 e 4.17 seguem abertas. Material doutrinário e institucional consultado indica a mesma percepção: o Tribunal de Justiça de São Paulo, em palestra de sua escola de servidores, destacou a competência do Júri e a possibilidade de desclassificação para homicídio se os jurados entenderem ausente alguma das especificações do tipo.

7. Divergências doutrinárias em síntese

  1. Tipo autônomo ou qualificadora? Prevalece, até o momento, a tese do tipo autônomo, ainda que se reconheça seu parentesco com o homicídio por motivo torpe.
  2. O rol de vítimas é fechado? O art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha fala em “parente” e “pessoa de sua rede de apoio”. O art. 121-B, em rol mais estreito, não os inclui. Quem mata um irmão, um sobrinho ou uma amiga da mulher, com o mesmo fim, responde por homicídio qualificado (motivo torpe). A analogia in malam partem é vedada.
  3. Presença virtual da mulher como majorante: aceita por analogia com precedente do STJ (item 4.17), mas sem previsão expressa.
  4. Concurso com o feminicídio: questão aberta (item 4.14, “d”).
  5. Dolo eventual: a tese predominante é de incompatibilidade com o fim específico.
  6. Mulher autora: segundo o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina, se uma mulher mata o filho para punir o marido que pediu o divórcio, o tipo não incide (a destinatária do especial fim de agir deve ser a mulher), e ela responde por homicídio qualificado. Parte da doutrina critica a lacuna.

8. Como a investigação deve se organizar (visão policial)

Para o Delegado de Polícia, a prova do especial fim de agir é o ponto decisivo. Recomenda-se colher, desde o início:

  • o histórico de violência doméstica, ocorrências anteriores e medidas protetivas;
  • o depoimento da mulher e de testemunhas sobre ameaças prévias;
  • mensagens, áudios e chamadas, com extração pericial e cadeia de custódia preservada;
  • elementos sobre disputa de guarda, ciúme ou controle após a separação;
  • o exame necroscópico e, quando cabível, o exame psicológico da mulher, como indicativo de sofrimento.

O relatório final deve narrar, de modo expresso, o contexto de violência doméstica e familiar e a finalidade de atingir a mulher, pois são esses elementos que distinguem o art. 121-B do homicídio qualificado.

9. Outras classificações (dispensas e notas)

  • Dispensados por inaplicabilidade: homicídio culposo e erro médico; crime militar; crime internacional; delito de circulação; delito putativo; crime falho.
  • Aplicáveis: crime violento (ou astucioso, como no uso de veneno); hediondo; de ação penal pública incondicionada; incondicionado quanto à punibilidade.

10. Fechamento técnico

Capitulação penal (do caso hipotético): art. 121-B, caput e parágrafo único, I, II e III, do Código Penal (vicaricídio consumado contra Lia); art. 121-B c/c art. 14, II, e parágrafo único, II, do CP (tentativa contra Pedro); art. 211 do CP (ocultação de cadáver); concurso de crimes (arts. 69 e/ou 70, 2ª parte); art. 1º, I-C, da Lei 8.072/1990 (hediondez); consunção quanto ao art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Modus operandi típico: o agressor, em regra o ex-companheiro ou o pai dos filhos, não aceita o fim do relacionamento ou a perda do controle sobre a mulher. Há histórico de ameaças e de violência doméstica, às vezes com medida protetiva. O pai usa os momentos de convivência com os filhos, como visitas e guarda compartilhada, e anuncia, direta ou veladamente, que a mulher “vai sofrer”. O crime costuma ser planejado e, muitas vezes, comunicado à mulher antes ou depois, ou presenciado por ela.

Circunstâncias do crime: vítima vulnerável (criança, em regra); relação de confiança e dever de cuidado; contexto de violência doméstica; possível descumprimento de medida protetiva; possível presença da mulher (física ou virtual).

Proveito econômico: não há. O proveito buscado é moral e psicológico: o sofrimento, a punição ou o controle da mulher. Esse tópico é, por isso, dispensado como elemento do tipo.

11. Fontes consultadas e links externos relacionados

Legislação e normas:

Estudos e órgãos públicos:

Notícias dos casos citados:

Jurisprudência (STJ):

Prevenção e canais de denúncia (links externos sugeridos):

Em situação de risco imediato, ligue 190. Para denunciar violência contra a mulher, ligue 180. Para denunciar violações contra crianças e adolescentes, ligue 100.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. As vítimas e os acusados dos casos reais não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. O caso apresentado na seção 2 é inteiramente fictício. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre recursos, sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.

Nota de Vigência Regulatória

As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.