Indaga-se!
Quando se Consuma o Crime do Art. 338 – Reingresso de estrangeiro Expulso?
Trata-se de Crime Instantâneo ou Permanente?
Vejamos!
Reingresso de Estrangeiro Expulso Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. |