DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime do Art. 338 – Reingresso de estrangeiro Expulso é Instantâneo ou Permanente? Quando se Consuma? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime do Art. 338 – Reingresso de estrangeiro Expulso é Instantâneo ou Permanente? Quando se Consuma? – Entenda!

Indaga-se!

Quando se Consuma o Crime do Art. 338 – Reingresso de estrangeiro Expulso?

Trata-se de Crime Instantâneo ou Permanente?

Vejamos!

Reingresso de Estrangeiro Expulso
Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: O delito se consuma, destarte, quando o alienígena indesejado ultrapassa a
fronteira terrestre
, entra no espaço aéreo nacional ou no mar territorial brasileiro. Nesse contexto, o crime seria instantâneo.

2ª posição: No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de tratar-se de crime permanente.289

É a posição a que nos filiamos (posição do ilustre Cléber Masson, grifo nosso). Com efeito, o delito realmente se consuma no instante em que o estrangeiro oficialmente expulso retorna ao território nacional.

Contudo, seus efeitos se prolongam no tempo, por vontade do agente.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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