DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – O Compromisso (ou Promessa) de Dizer a Verdade é Pressuposto do Crime do Crime de Falso Testemunho - Art. 342, do Código Penal – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – O Compromisso (ou Promessa) de Dizer a Verdade é Pressuposto do Crime do Crime de Falso Testemunho – Art. 342, do Código Penal – Entenda!

Indaga-se!

Há divergência doutrinária se no Crime de Falso Testemunho – Artigo 342, do Código Penal, o Compromisso (ou Promessa) de Dizer a Verdade é Pressuposto ou não!

Vejamos!

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: Atualmente, prevalece na seara jurisprudencial o entendimento de que o compromisso representa mera formalidade relacionada ao procedimento para a oitiva da testemunha pelo magistrado.


Consequentemente, tal ato é prescindível à caracterização do crime de falso testemunho.

Destarte, se a testemunha não compromissada por qualquer motivo – seja porque o magistrado não lhe tomou o compromisso, seja porque a testemunha recusou-se a aceitar o compromisso – fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, estará configurado o crime definido no art. 342 do Código Penal.

Na linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal:

“A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11.10.1890”

2ª posição: Registre-se, contudo, a existência de pensamentos em sentido contrário, no sentido de que o compromisso de dizer a verdade é pressuposto do crime de falso testemunho.

Para Guilherme de Souza Nucci, sem o compromisso “a testemunha é mero informante, permitindo ao juiz livre valoração de seu depoimento”.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.