DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Em Relação aos Núcleos do Tipo Penal – Art. 342, do CP: Fazer Afirmação Falsa e Negar a Verdade, cabe a Tentativa? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Em Relação aos Núcleos do Tipo Penal – Art. 342, do CP: Fazer Afirmação Falsa e Negar a Verdade, cabe a Tentativa? – Entenda!

Indaga-se!

Há divergência doutrinária se em relação aos núcleos do tipo penal – Art. 342, do CP: Fazer Afirmação Falsa e Negar a Verdade, cabe a Tentativa!

Vejamos!

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: Não se admite a tentativa, pois antes do encerramento do depoimento há meros atos preparatórios, e após a assinatura do termo pela testemunha o crime está consumado. É, entre outros, o pensamento de Magalhães Noronha.

Trata-se do entendimento majoritário no âmbito doutrinário.

2ª posição: É cabível a tentativa na hipótese em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o falso testemunho não se consuma.

Exemplo: Durante o depoimento mendaz em juízo, inicia-se um incêndio no recinto do fórum, e todas as pessoas que se encontravam em audiência correm para a rua.

É o entendimento adotado, entre outros, por Nélson Hungria.

3ª posição: Somente se admite o conatus em relação ao depoimento prestado pela forma escrita, nos termos do art. 221, § 1.º, do Código de Processo Penal, pois nesse caso o crime é plurissubsistente. É o raciocínio de Cezar Roberto Bitencourt.

Art. 221, do Código de Processo Penal: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            

§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.     

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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