Em Edição Especial n.º 8, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, in verbis:
Críticas Políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.
Entenda o caso:
No presente caso, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas.
Houve apenas menção à conduta de “bloquear” pedidos de deslocamento de competência.
Como argumentos jurídicos, o STJ entendeu que, in verbis:
De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do dolo, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.
Pois bem! O que diz o Código Penal, no seu artigo 138, in verbis:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Depreende-se da respeitável decisão que faltaram 02 (dois) requisitos para a configuração do crime de Calunia.
Primeira, a imputação de fato criminoso, com a descrição de local, tempo, e circunstâncias do crime, tendo o agente ciência de que é falso.
Essa falsidade pode ocorrer quando se imputa um fato que nunca ocorreu, pura invenção ou quando o fato realmente existiu, mas a vítima não foi aquele quem praticou o crime.
Para o segundo requisito, exige-se o Elemento Subjetivo Especial do Tipo, ou seja, vontade e consciência de macular a hora objetiva, aquela que a vítima desfruta perante a sociedade, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi.
No presente caso, o denunciado proferiu críticas, de forma genérica, à atuação de membros do Ministério Público, sem indicação de fato criminoso.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é irretocável.
Por ora é tudo, pessoal!
Bons Estudos !