DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária –Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões é Material ou Formal? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária –Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões é Material ou Formal? – Entenda!

Indaga-se!

O Crime do Art. 345, do Código Penal, é formal ou material?

Vejamos!

Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: crime material ou causal: como o núcleo do tipo é “fazer” justiça pelas próprias mãos, o crime se consuma com a satisfação da pretensão. Não obtido o resultado pretendido, haverá tentativa; (Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 3, p. 418.)

2ª posição: crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego dos meios de execução, ainda que a pretensão não seja satisfeita.

É a posição a que nos filiamos, evidenciada pelo especial fim de agir contido no tipo penal: “para satisfazer pretensão”.

Basta a intenção de dirimir um conflito de interesses, ainda que tal propósito não seja concretizado.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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