MODELO de Representação de Medida Protetiva de Urgência – Visita Domiciliar Periódica
INVESTIGADO(A)(S): Nome Completo e Dados Cadastrais VÍTIMA(S): Nome Completo e Dados Cadastrais CAPITULAÇÃO PENAL: EXCELENTÍSSIMO(A_) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (número e nome da vara) COMARCA DE (Nome Munícipio/UF) MACAPÁ-AP A Polícia Civil do Estado do(a/e), neste ato representada pelo Delegado de Polícia, Doutor Ronaldo Entringe, Autoridade Policial da 6ª Delegacia de Polícia, com fulcro no Art. 11 da Lei n. 14.344, de 24.05.2022 (Lei Henry Borel), vem REPRESENTAR a Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM VISITA DOMICILIAR PERIÓDICA em favor da vítima, Nome Completo, e, considerando as razões de fato e de direito a seguir elencadas: DOS FATOS Considerando teor dos fatos noticiados no Boletim de Ocorrência nº xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, corroborados pelas declarações da vítima, Nome Completo, in verbis, que trata de violência praticada contra a(s) vítima(s), e, no âmbito familiar, sem olvidar dos demais documentos do procedimento em epígrafe, os quais fundamentam o pedido abaixo alinhavado. DO DIREITO CONSIDERANDO que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações previstas no art. 5º da Lei n. 14.344, de 24.05.2022, entre as quais destaca-se: “[…] II – prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III – fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV – prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V – promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida […]”; CONSIDERANDO que o Art. 8º da Lei n.º 14.344/2022 faculta ao sistema de segurança e à comunidade escolar, na esfera de suas competências, a adoção de ações articuladas e efetivas, visando à identificação da agressão e à agilidade no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO que dentre as competências legais atribuídas ao (à) Delegado (a) de Polícia Civil no atendimento à criança e o adolescente em situação de violência, está compreendida a representação por medidas protetivas de urgência, conforme disposto no art. 16, da Lei n. 14.344/2022; CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 21 da Lei n. 14.344/2022, facultando ao juiz adotar outras medidas cautelares previstas na legislação em vigor, in verbis : “O juiz poderá determinar a adoção de outras medidas cautelares previstas na legislação em vigor, sempre que as circunstâncias o exigirem, com vistas à manutenção da integridade ou da segurança da criança ou do adolescente, de seus familiares e de noticiante ou denunciante”; CONSIDERANDO que a criança e o adolescente é considerado (a) pessoa em desenvolvimento, sendo-lhe “[…] asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha”, ex vi do disposto no art.2º da Lei n. 13.431/2017; CONSIDERANDO que na aplicação e interpretação da Lei n. 13.431/2017, que assegura direitos e garantias às crianças e aos adolescentes, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 3º); CONSIDERANDO que ao juiz é conferido o Poder Geral de Cautela, com fulcro no disposto no art. 297 do CPC, para determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; CONSIDERANDO que a violência sofrida pela criança ou adolescente é de natureza interpessoal e familiar, praticada por agressor conhecido da vítima, demandando aplicação de medida de protetiva consistente em Visita Domiciliar periódica para identificar vulnerabilidades e ameaças ao seu pleno desenvolvimento para prevenir riscos de revitimizações; CONSIDERANDO que o Sistema de Segurança Pública pode dar cumprimento ao atendimento de adolescentes vítimas de violência doméstica através da Patrulha Maria da Penha, voltada ao acompanhamento e avaliação periódica das Medidas Protetivas de Urgência decretadas e outras políticas de atendimento, seguindo as diretrizes da Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha), que prevê a proteção da mulher, descendentes e ascendentes, assim como da Lei n. 13.431/2017 (Art.14, §1º, VIII); DO PEDIDO Pelos motivos acima expostos, venho REPRESENTAR pela decretação de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA consistente em VISITA DOMICILIAR PERIÓDICA, em favor da(s) vítima(s), Nome Completo e Dados Cadastrais, a ser realizada pela Patrulha Maria da Penha ou estratégia congênere, seguindo as diretrizes previstas no art.14 da Lei n. 13.431/2017, para identificar vulnerabilidades e ameaças que configurem fatores de risco ao pleno desenvolvimento da(s) vítima(s), no prazo designado por Vossa Excelência. Nesses termos, Pede Deferimento Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 Nome do Delegado Delegado Titular ou Adjunto Nome da Delegacia |