PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.

PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QUESTÃO 2º – PONTO SORTEADO N.º 1 – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Valor da questão: 30 pontos

Espaço máximo para resposta integral: 30 linhas

Um adolescente é apresentado ao Delegado de Polícia por estar vendendo um instrumento empregado usualmente na prática de furto.

Como deve proceder a Autoridade Policial?

Resposta fundamentada.

 

Aqui, bastava o candidato descrever o rito procedimental na esfera policial, na hipótese em que o ADOLESCENTE, que acabara de praticar ato infracional análogo à contravenção penal do Art. 24, é apresentado ao Delegado de Polícia, 

Vejamos!

 

 Lei de Contravenção Penal

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

 

 

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I – promover o arquivamento dos autos;

II – conceder a remissão;

III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato ato infracional;

IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I – ao adolescente e ao seu defensor;

II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

 

Antes de tudo, cabe-nos esclarecer o que diz o ECA quanto à idade de um ADOLESCENTE para fins de lavratura de procedimento flagrancial, in verbis:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Percebe-se que somente ADOLESCENTE, que tenha completado 12(doze) anos de idade, poderá responder por ato infracional análogo a algum crime ou à contravenção penal.

ADOLESCENTE não responde por CRIME, mas por ATO INFRACIONAL, nos termos do Art. 228, da CR/88, sendo, portanto, INIMPUTÁVEL

 

Constituição da República

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18(dezoito anos), sujeitos às normas da legislação especial (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente grifo nosso)

 

CRIANÇA (menor de 12 anos de idade, incompletos) não responde ATO INFRACIONAL algum.

Prosseguindo, podemos afirmar, primeiramente, deverá o ADOLESCENTE (com idade de 12 anos e menor de 18 anos) estar em uma das hipóteses do Art. 302, do Código de Processo Penal, in verbis:

Capítulo II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Assim ocorrendo, o ADOLESCENTE é apreendido pela Polícia Militar, por exemplo, e levado para Delegacia de Polícia, onde terá início a lavratura de Auto de Apreensão, com as oitivas do Condutor e 1º Testemunha de Apresentação, e, de testemunhas oculares do fato, se houver, das declarações da vítima, se for o caso, para, ao final, proceder a tomada do Termo de Informações do menor de idade apreendido, tudo nos termos do inciso I, do Art. 173, do ECA.

A oitiva do ADOLESCENTE é o último ato processual, segundo consta do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, no Informativo n.º 766 do STJ.

 

A oitiva do representado (ADOLESCENTE, grifo nosso) deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

 

Procede-se à lavratura mediante Auto de Apreensão se o adolescente houver praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, nos termos do Art. 173, caput, do ECA.

Caso contrario, como na hipótese da questão da prova, bastaria a lavratura de um Boletim de Ocorrência Circunstanciado, nos termos do Parágrafo único do Art. 173, do ECA.

Este Boletim de Ocorrência Circunstanciado substitui o Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional. 

A lavratura do Boletim de Ocorrência Circunstanciado não dispensa as requisições de EXAMES e PERÍCIAS para fins de comprovar a materialidade delitiva e autoria do ato infracional, nos termos do Art. 173, inciso III, do ECA.

Na questão da prova, o Adolescente praticou ato infracional análogo à contravenção penal do art. 24, isto é, sem violência ou grave ameaça, logo deverá ser LIBERADO pela Autoridade Policial mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade por qualquer dos pais ou seu responsável legal assumindo estes a obrigação de apresentá-lo perante o membro do Ministério Público no mesmo dia, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, nos termos do Art. 174, caput, do ECA.

Caso contrário, não sendo hipótese de liberação por qualquer motivo, nos termos do Art. 174, do ECA, isto é, quando pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, em que deva o adolescente permanecer sob internação, com vistas a sua garantia pessoal ou manutenção da ordem pública, deverá a Autoridade Policial apresentá-lo imediatamente ao Membro do Ministério Público.

Podemos enquadrar esta exceção quanto à não-liberação do adolescente ao seus pais, na hipótese da prática de ato infracional análogo aos crimes de roubo, latrocínio ou homicídio, por exemplo.

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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