PEÇAS PROCESSUAIS - Modelo de Representação Pela Decretação de Prisão Temporária Cumulada com Busca e Apreensão Domiciliar. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – Modelo de Representação Pela Decretação de Prisão Temporária Cumulada com Busca e Apreensão Domiciliar.

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Modelo de Representação

pela Decretação de Prisão Temporária cumulada com

Busca e Apreensão Domiciliar

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.

 

Ref. Inquérito policial nº           

 

 

 

 

 

A Polícia Civil do Estado do Amapá, por intermédio do Delegado de Polícia Civil ao final assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, mormente com base no art. 144, § 4º, CF/88, Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais correlatos, dando continuidade às investigações materializadas nos autos do Inquérito Policial n.º _______/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, em curso perante este juízo, vem perante Vossa Excelência REPRESENTAR pela Decretação de 

 

PRISÃO TEMPORÁRIA cumulada com

Busca e Apreensão Domiciliar

 

pelos fatos e fundamentos que passa a expor, em face de

 

“Prego”, brasileiro, sem dados quanto a sua filiação e procedência, residente e domiciliado à Rua reside à Rua Joanesburgo,  07, Marabaixo 2, Macapá, Estado do Amapá.

 

Aqui, o nobre Delegado de Polícia deve descrever o fato objeto de investigação:

Data, hora, local, circunstâncias em que o crime foi praticado, seu modus operandi, meio e modo de utilização de instrumento do crime, se foi praticado individualmente ou em concurso de pessoas. Deve descrever a conduta de cada um dos participante e sua qualidade (coautor ou partícipe) e sua colaboração para empreitada criminosa.

 

 

Dos Fatos

 

MM. Doutor Juiz, 

 

Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial signatária, mediante Registro de Ocorrência Policial n.º xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capita,  que no dia  14/03/2024, por volta das 19:00 horas, o senhor João Petrolino, 65 anos de idade, sentado à mesa na calçada do Bar Volte Sempre, localizado na Rua Vinte e Oito de Setembro, n.º 14, Centro de Macapá, Amapá, ingerindo bebida alcoólica (cerveja), foi alvejado pelas costas por 03(três) disparos de arma de fogo perpetrado por “Prego”, vindo à óbito no local. 

Segundo relato de testemunhas, “Prego” agiu de surpresa, pegando a vítima desprevenida, sem chances de defesa. Consta, ainda, que, após ceifar a vida de João Petrolino, “Prego” evadiu-se do local, levando consigo a arma de fogo do tipo “pistola”.

Após relato informal de 02(duas) testemunhas, descobriu-se que o suspeito seria morador que chegou recentemente do Maranhão, que dias antes teria se desentendido com a vítima por motivo fútil, ou seja, teria se negado a dar-lhe dinheiro para compra de comida. 

 

Das Diligências

 

Expedida Ordem de Missão, fls. 05, com intuito de identificar o suspeito e o local onde reside, apurou-se que “Prego” reside à Rua Joanesburgo,  07, Marabaixo 2, Macapá.

Segundo Relatório de Ordem de Missão, não foi possível identificar “Prego”, quanto a sua qualificação por estar em local incerto e não sabido e pouco se sabe a seu respeito.  

Os Peritos Criminais compareceram ao local e fizeram apreensão de 03 (três) cartuchos de arma de fogo, cujo Laudo Pericial de Local de Crime e Morte Violenta, encontra-se às fls. 07, bem como o Laudo Pericial de Balística, fls. 09.

Segundo consta do Laudo Pericial de Necropsia, fls. 09, a vítima foi alvejada por 03(três) disparos de arma de fogo, um na cabeça e dois nas costas, cujos projéteis já foram enviados ao Instituto de Criminalística para futuro Exame Pericial de Confronto Balístico após apreensão da arma de fogo utilizada por “Prego”, mediante cumprimento do respeitável Mandado de Busca e Apreensão, o que se espera seja deferido por medida de salutar justiça. 

 

Das Oitivas

 

Segundo consta do depoimento da testemunha Joel, fls. 18, “Prego” teria …..

 

Ainda, por sua vez, a testemunha Adriana teria afirmado em seu depoimento, fls. 15, que “Prego” teria.

 

 

Da Preenchimento dos Requisitos para Decretação da Prisão Temporária.

 

 

A Lei que regulamenta Prisão Temporária estabelece no seu inciso I, do Art. 1°, inciso I, da Lei 7.960/89, que caberá Prisão Temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou seja, leia-se necessária e indispensável para a sua conclusão.

 

O encarceramento do cidadão no prazo estritamente necessário para a realização de diligências imprescindíveis que não seria possível sem a sua presença, como, in casu, de Reconhecimento Pessoal por Testemunhas que presenciaram o evento criminoso, nos termos do Art. 226 a 228, do Código de Processo Penal – Reconhecimento de Pessoas e Coisas.

 

Outrossim, o Periculum Libertatis está no risco efetivo de frustração da realização da prova acima caso não seja o Investigado detido, culminando com a elaboração do Termo de Reconhecimento de Pessoas.

 

Este, portanto, seria o primeiro fundamento para a Decretação de Prisão Temporária de “Prego”.

 

O segundo fundamento legal a justificar a acautelamento de “Prego” seria o inciso II, do Art. 1º, da Lei de Prisão Temporária, para fins de obter elementos que levem ao esclarecimento de sua identidade, mediante realização de Exame de Identificação Datiloscópica e Fotográfica, os quais são considerados pela jurisprudência como não-invasiva a dignidade da pessoa humana.

Esta hipótese se faz presente quando o Investigado não possua carteira de identidade (ou qualquer outro documento) ou não queira colaborar para sua identificação.

 

Dispositivos Legais Pertinentes

 

Art. 1° Caberá prisão temporária: 

Inciso I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

Inciso II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

Inciso III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

Por último, como terceiro fundamento para a Decretação da Prisão de “Prego” seria o inciso III, do Art. 1º, da Lei de Prisão Temporária, que estabelece a ocorrência de um dos crimes ali elencados, com a presença da prova da infração e fundadas razões da autoria por parte do Investigado, cuja conduta amolda-se ao tipo penal do Art. 121, parágrafo 2º, inciso II (por motivo fútil) e IV (uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).

Portanto, a Materialidade Delitiva está comprovada mediante o Laudo Pericial de Necropsia, fls. 14, atendido, nesse ponto, o requisito do Fumus Comissi Delicti, necessário à decretação da medida extrema.

 

Da Presença dos Pressupostos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão.

 

Aqui o fundamento legal seria o Art. 240, do Código de Processo Penal, in verbis:

Nesse ponto, os depoimentos de testemunhas acima mencionadas dão sustentação e legitimam a decretação, na medida em que afirmam que o Investigado fez uso de uma arma de fogo para ceifar a vida da vítima.

O Relatório de Ordem de Missão assegura que o Investigado reside no local para o cumprimento da diligência de Mandado de Busca e Apreensão, caso seja deferida, bem como para sua prisão. 

 

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à Busca Domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

 

 

Portanto, exauridas as diligências ordinárias de investigação, imprescindível, para fins de conclusão do Inquérito Policial, o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, pois necessária esta, caso reste positivo, oara a realização do Exame Pericial de Confronto Balístico.

Também, como fundamento, a imprescindibilidade e urgência para se evitar o desaparecimento do instrumento do crime e fuga do Investigado, caso não seja decretada a sua prisão e busca e apreensão de arma de fogo, respectivamente, presente, portanto, Periculum In Mora.

 

Do Prazo de Prisão Temporária Pela Prática de Crime Hediondo.

 

Considerando que o crime praticado por “Prego”, ora Investigado, insere-se no rol do Inciso III, do Art. 1º, da Lei de Crimes Hediondos, REQUER a Autoridade Policial signatária a Decretação de Prisão Temporária pelo prazo de 30(trinta) dias, previsto no § 4º do art. 3º da lei 8.072/90, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, se for o caso. 

 

Do Pedido

 

Por todo o exposto, presente, portanto, os pressupostos legais, REPRESENTA esta autoridade policial a Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em face do nacional “Prego”, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso haja necessidade, resultando, assim, na expedição do competente MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor, bem como pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido na residência de número 07, da Rua Joanesburgo, Marabaixo 2, Macapá, Estado do Amapá, onde muito provavelmente se encontra a arma de fogo utilizado no crime de homicídio que ora se apura.

 

Nestes termos, aguardo deferimento.

Macapá, Amapá, 20 de julho de 2024.

 

Ronaldo Entringe

Delegado de Polícia Civil Adjunto

6ª Delegacia de Polícia da Capital

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
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