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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Pessoa Jurídica Comete Delitos?
Hodiernamente, a questão é deveras controvertida.
Para uma corrente mais tradicional, fiel ao brocardo romano societas delinquere non potest, a pessoa jurídica não comete delitos pelos seguintes motivos:
Fernando Capez, in verbis:
a) capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal (consciência e vontade), ou seja, somente o homem é capaz de exercer uma atividade dirigida pela vontade à consecução de um fim;
b) capacidade de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);
c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena): em face do princípio da personalidade da pena, esta deve recair exclusivamente sobre o autor do delito e não sobre todos os membros da corporação; em segundo lugar, a pena tem por escopo a ideia de retribuição, intimidação e reeducação.
Conclusão: se a pessoa jurídica não pratica crime, não pode ser sujeito passivo do delito de calúnia.
Uma Segunda Corrente, no entanto, adota-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica é uma realidade, que tem vontade e capacidade de deliberação. É a Teoria da Realidade.
Não por outro motivo que a Constituição da República de 1988 filiou-se à segunda posição, nos termos do Art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Ainda, em seu bojo, a Constituição Federal, no seu art. 173, § 5º, assim dispõe: “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Os adeptos da segunda corrente argumentam que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, pelo simples fato de que Princípio Societas Delinquere Non Potest não possui caráter absoluto.
É bem verdade, que alguns crimes somente podem ser praticados por pessoas físicas, como por exemplo: homicídio, estupro, roubo etc.
Mas nada impede, por disposição legal, e considerando suas características e fins podem ser cometidos por pessoas jurídicas, muito embora não lhes seja aplicada pena de privação de liberdade, mas outras: multa, interdição temporária de direitos e as penas alternativas de modo geral.
Como dito alhures, com fundamento em norma constitucional, Artigos 225, § 3º , e 173, § 5º, da Constituição Federal, passou-se a admitir a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, economia popular e meio ambiente.
Percebam nobre Operadores do Direito, que para a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica faz-se necessário que haja previsão legal de caráter penal, como ocorreu com a Lei de Crime Ambiental, onde ficou consignado, nos termos do, em seus artigos 3º e 21 a 24, da Lei n. 9.605/98.
Assim, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental, e, por conseguinte, figurar como vítima do crime de calunia, se lhe for imputada, falsamente, a sua prática por pessoa que o sabe inocente.
Do contrário, não podem ser vítimas de crime contra a ordem econômica, financeira, economia popular), ainda que tenha previsão em norma constitucional, pois não ocorreu sua regulamentação específica.
Portanto, as Pessoas Jurídicas não podem ser vítimas de crime de calunia, exatamente porque a elas não lhe foi imputado falsamente responsabilidade penal pela pratica de crime contra a ordem econômica, financeira, economia popular.
A jurisprudência é unânime quanto à possiblidade de a Pessoa Jurídica ser vítima do crime de calunia em matéria de crimes ambientais, apenas.
Em relação aos demais crimes, prevalece o entendimento de que não é possível a Pessoa Jurídica ser vítima, exatamente pela ausência de norma penal regulamentadora como ocorreu com a Lei de Crimes Ambientais.
Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Como pessoas jurídicas, em regra, não podem cometer fato definido como crime, não podem também ser sujeito passivo da calúnia.
Eventuais ofensas têm como sujeito passivo a pessoa que, dentro da empresa, seria a responsável pelo fato imputado.
A Constituição Federal, em seus Artigos 173, § 5º, e 225, § 3º, permite a responsabilização criminal da pessoa jurídica que venha a cometer crimes contra a ordem econômica e a financeira, a economia popular ou o meio ambiente, nos moldes da lei que venha a definir tais modalidades de infração penal.
A Lei n. 9.605/98 foi aprovada para complementar o texto constitucional e elencar diversos crimes ambientais que podem ser cometidos por pessoa jurídica.
Atualmente, portanto, é possível caluniar uma pessoa jurídica imputando-lhe falsamente um fato definido como crime contra o meio ambiente.
Veja a excelente aula do eminente promotor de justiça, Rogério Sanches, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!