Art. 308 do CTB: racha, preterdolo e concurso de crimes
No momento, você está visualizando Doutrina Comentada – Art. 308 do CTB: racha com lesão grave ou morte, preterdoloso e concurso de crimes.

Doutrina Comentada – Art. 308 do CTB: racha com lesão grave ou morte, preterdoloso e concurso de crimes.

Atualizado em 19 de outubro de 2026.

O art. 308, § 1º e § 2º, do CTB pune a lesão grave ou a morte decorrentes de racha, disputa ou exibição quando o condutor não quis nem assumiu o risco do resultado. Se houve dolo eventual, afastam-se os parágrafos e a conduta é capitulada como lesão ou homicídio doloso.

Quem participa de racha, disputa ou exibição em via pública e causa lesão grave ou morte, sem querer nem aceitar esse resultado, responde pelo art. 308, § 1º ou § 2º, do CTB: crime preterdoloso, com dolo na competição e culpa no resultado. Havendo dolo eventual, afastam-se os parágrafos e aplicam-se os arts. 129 ou 121 do Código Penal.

Em uma frase: o § 2º do art. 308 só incide quando as circunstâncias excluem o dolo, direto e eventual, quanto à morte; se o condutor assumiu o risco de matar, o crime é homicídio doloso e a competência é do Tribunal do Júri.

Texto legal vigente do art. 308 do CTB

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dispõe, em sua redação atual:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Os §§ 1º e 2º vieram com a Lei 12.971/2014. O caput recebeu a redação atual da Lei 13.546/2017, que passou a abranger a exibição ou demonstração de perícia em manobra, e que entrou em vigor em abril de 2018.

O Código Penal disciplina o concurso material no art. 69: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, somam-se as penas privativas de liberdade; se houver reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão.

Análise dogmática do art. 308 do CTB

Bem jurídico e conduta típica

O tipo protege a segurança viária, ou seja, a incolumidade pública e privada. A conduta é participar, na direção de veículo automotor, de corrida, disputa, competição ou exibição de perícia em manobra, em via pública e sem autorização da autoridade competente.

Abrangem-se a disputa de velocidade por um percurso, a tomada de tempo, ainda que cada condutor corra sozinho, e a disputa de acrobacias, como arrancadas, freadas bruscas, cavalos de pau e drift (Gonçalves; Baltazar Júnior, Legislação Penal Especial, 2. ed., Saraiva, 2016, comentários ao art. 308).

Atenção intertemporal: antes da Lei 13.546/2017, a exibição isolada, sem competição com outros condutores, não se enquadrava no art. 308. Os mesmos autores a tratavam como contravenção de direção perigosa. Por ser lei mais gravosa, a nova redação não retroage.

Perigo concreto, sujeitos e consumação

O caput exige que a conduta gere situação de risco à incolumidade pública ou privada. O STJ já o tratou como crime de perigo concreto (5ª Turma, REsp 585.345/PB, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/12/2003, conforme registrou o Dizer o Direito, fonte de apoio). Durante a tramitação da Lei 12.971/2014, a emenda que o converteria em crime de perigo abstrato foi rejeitada.

Gonçalves e Baltazar Júnior (2016) ponderam que não é preciso provar a exposição de pessoa certa e determinada. Basta demonstrar que a disputa rebaixou a segurança viária. O sujeito ativo é qualquer pessoa; espectadores e passageiros que estimulem a disputa respondem como partícipes (CP, art. 29). Sujeito passivo é a coletividade e, de modo secundário, quem foi exposto ao risco.

O crime se consuma com o início da disputa. Para esses autores, a tentativa é inadmissível: combinar o racha e deslocar-se até o local são atos preparatórios, e o início da execução coincide com a consumação.

Itens do roteiro dogmático dispensados por impertinência a esta postagem: resultado naturalístico do caput, desistência voluntária e arrependimento eficaz, crime impossível, causas de extinção da punibilidade e erro médico.

Crime qualificado pelo resultado e preterdolo: onde o art. 308 se encaixa

Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador acrescenta, a uma conduta típica completa, um resultado que agrava a pena. Capez (Curso de Direito Penal, v. 1, Saraiva, 2012) distingue quatro combinações entre o elemento subjetivo da conduta antecedente e o do resultado consequente:

  • Dolo no antecedente e dolo no consequente: o agente quer a conduta e o resultado agravador, como na lesão corporal com deformidade permanente buscada (CP, art. 129, § 2º, IV).
  • Culpa no antecedente e culpa no consequente: ambos culposos, como no incêndio culposo com morte culposa (CP, art. 258, parte final).
  • Culpa no antecedente e dolo no consequente: como no homicídio culposo de trânsito seguido de omissão dolosa de socorro (CTB, art. 302, § 1º, III).
  • Dolo no antecedente e culpa no consequente (preterdolo): o agente quer a conduta e excede-se culposamente, como na lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º).

Os §§ 1º e 2º do art. 308 pertencem à quarta espécie. O condutor quer a participação na disputa (dolo na conduta antecedente), mas não quer nem aceita a lesão grave ou a morte (culpa no resultado). Capez cita a lesão seguida de morte do art. 129, § 3º, como o modelo do preterdolo; o art. 308 segue a mesma lógica.

O que o § 2º exige: culpa consciente, culpa inconsciente ou dolo eventual

A cláusula “as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” exclui o dolo direto e o dolo eventual. Resta a culpa em sentido estrito. A pergunta decisiva é qual elemento subjetivo o condutor tinha quanto ao resultado agravador.

  • Culpa inconsciente: o condutor deliberadamente viola as normas de trânsito, mas não prevê o que era previsível a qualquer pessoa de prudência mediana. Exemplo: faz manobras de exibição sem representar que pode ferir quem assiste.
  • Culpa consciente: prevê a possibilidade do resultado, mas confia sinceramente que a sua habilidade o evitará.
  • Dolo eventual: prevê o resultado e, embora não o queira diretamente, não se importa com a sua ocorrência; a consequência é aceita. Nesse caso, não se aplica o art. 308, § 1º ou § 2º, e a capitulação desloca-se para os arts. 129 ou 121 do CP.

Pela redação literal, as duas modalidades de culpa cabem nos parágrafos. Antes da revogação do art. 302, § 2º (tratada adiante), parte da doutrina reservava o art. 308, § 2º, à culpa consciente e remetia a culpa inconsciente ao art. 302, § 2º, conforme sintetizou o Dizer o Direito em 2014. Superada essa antinomia, a leitura literal ganha força, embora eu não tenha localizado precedente do STJ ou do STF que a fixe como tese.

Doutrina controvertida sobre dolo eventual no racha

A divergência não é nova, mas a Lei 12.971/2014 a reacendeu. Eis as correntes, com as fontes consultadas:

PosiçãoQuem a sustentaOnde consta
O racha com morte, em regra, revela dolo eventual (homicídio doloso)Marrone (1998); Mirabete (2016); Ninno (2017); Gonçalves e Baltazar Júnior (2016), para disputas em velocidade extrema em local públicoDizer o Direito (2014); Revista FT; Gonçalves e Baltazar Júnior, Legislação Penal Especial, 2. ed., 2016
A lei de 2014 inverteu a regra: o racha com morte passa a ser, em regra, preterdoloso, e o dolo eventual é exceçãoCavalcante (2014); Cunha (2020)Dizer o Direito (2014); Pinho e Antunes Filho, Jus Navigandi (2021)
Não se deve afastar automaticamente o dolo eventual, pois o § 2º tem pena mais severa que o homicídio culposoDe Bem (2018)Pinho e Antunes Filho, Jus Navigandi (2021)
Na dúvida, desclassifica-se para culpa; o clamor social não altera a estrutura penal e o in dubio pro societate é criticadoGreco (2012); Bastos Júnior (2016); Lopes Júnior (2019); RangelRevista FT; Pinho e Antunes Filho (2021)

Gonçalves e Baltazar Júnior (2016) sustentam que a culpa no resultado, com o art. 308, § 2º, fica para os casos em que a disputa não foi extremada. Para eles, quando há velocidade muito acima do limite em local público, o dolo eventual é o enquadramento natural.

As posições acima vêm de obras e sistematizações com edições anteriores a alterações legislativas e jurisprudenciais recentes. Servem para registrar o que cada autor sustenta, não para afirmar o que está vigente.

Jurisprudência controvertida e entendimentos superados

Orientação favorável ao dolo eventual no racha

  • STF, 1ª Turma, HC 101.698, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/10/2011 (Informativo 645): por maioria, reconheceu dolo eventual em homicídio decorrente de racha em alta velocidade e via pública, distinguindo-o de embriaguez ao volante. O Min. Marco Aurélio ficou vencido (resumo do Informativo).
  • STF, 1ª Turma, HC 71.800, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/06/1995, DJ 03/05/1996: a disputa em via pública, com velocidade exagerada, admite dolo eventual e justifica exasperação da pena.
  • STJ, 5ª Turma, HC 120.175/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/03/2010, DJe 29/03/2010: em racha com morte de motociclista, a qualificadora do meio que dificulta a defesa é, em princípio, compatível com o dolo eventual, e não podia ser afastada de plano na pronúncia.
  • STF, HC 150.418, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (decisão monocrática, noticiada em 22/12/2017): a distinção entre dolo eventual e culpa consciente cabe ao Júri quando há indícios mínimos; a Lei 12.971/2014 não alterou a aplicação do dolo eventual aos crimes de trânsito (notícia do STF).

Contraponto: dolo eventual não se presume

No Informativo 623, a 6ª Turma do STJ (REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, j. 21/11/2017, DJe 26/03/2018) decidiu que a embriaguez, por si só, não basta para o dolo eventual; é preciso aferir indiferença real ao risco.

Em 2024, a mesma Turma, por maioria, no HC 891.584, desclassificou para homicídio culposo na direção de veículo um caso de embriaguez e excesso de velocidade com cinco mortes, por entender que o dolo não pode ser presumido a partir apenas dessas circunstâncias (notícia do STJ de 17/01/2025).

Esses dois julgados não tratam de racha, mas fixam o critério probatório que a defesa invoca também nele: velocidade e risco, isoladamente, não provam a aceitação do resultado.

Entendimentos superados

  • A antinomia entre o art. 302, § 2º, e o art. 308, § 2º, do CTB. A Lei 12.971/2014 criou, para a morte culposa em racha, duas penas: 2 a 4 anos (art. 302, § 2º) e 5 a 10 anos (art. 308, § 2º). Gonçalves e Baltazar Júnior (2016) descrevem as duas correntes: aplicar a pena mais branda por proporcionalidade, ou distinguir via pública de via particular. O art. 6º da Lei 13.281/2016 revogou o § 2º do art. 302, com vigência desde novembro de 2016. Para fatos posteriores, a discussão perdeu o objeto: aplica-se o art. 308.
  • A atipicidade da exibição isolada. Para fatos posteriores a abril de 2018, a exibição ou demonstração de perícia em manobra, sem competição, passou a integrar o caput do art. 308 (Lei 13.546/2017).

A crítica de proporcionalidade ainda em aberto

A Lei 13.546/2017 criou o art. 302, § 3º (embriaguez, 5 a 8 anos) e o art. 303, § 2º. Cabette sustenta que o racha com morte, punido com 5 a 10 anos, recebe pena desproporcional frente à embriaguez e propõe derrogação tácita do art. 308, § 2º, com aplicação das penas menores (Empório do Direito, 18/01/2018). É tese doutrinária, sem notícia de acolhimento pelos tribunais superiores na pesquisa realizada.

Concurso de crimes: material, formal e absorção

Concurso material (CP, art. 69). É possível quando os fatos são distintos, com momentos consumativos diversos. Exemplo: o condutor participa de um racha pela manhã (art. 308, caput) e, horas depois, em outro contexto, dirige em alta velocidade e atropela um pedestre (art. 302). Há duas ações e dois crimes.

Conduta única. Se a lesão grave ou a morte decorre da própria disputa, não há concurso entre o caput e o parágrafo: o § 1º ou o § 2º é forma qualificada do mesmo crime. Sendo vários os mortos e feridos por uma só conduta, discute-se a incidência do art. 70 do CP (concurso formal).

Dolo eventual: concurso formal ou absorção? Para Cavalcante (2014), responde-se pelo caput do art. 308 em concurso formal com o art. 121 ou o art. 129 do CP. Gonçalves e Baltazar Júnior (2016) tratam o caput como absorvido pelo homicídio, culposo ou doloso. No TJRS, o HC 70075626325 (2ª Câm. Crim., Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 22/02/2018) aplicou a consunção do racha pelo homicídio.

Quando três ou mais pessoas se associam para realizar rachas de forma reiterada, Gonçalves e Baltazar Júnior admitem a associação criminosa (CP, art. 288) em concurso material com o art. 308.

Casos reais

Caso real 1 – STF, HC 101.698 (2011). Homicídio ocorrido em racha, em via pública e em alta velocidade. A 1ª Turma, por maioria, reconheceu dolo eventual, tratando a disputa como crime autônomo de perigo e a morte como resultado doloso. A decisão marcou a jurisprudência anterior à Lei 12.971/2014. Fonte: resumo do Informativo STF 645.

Caso real 2 – STF, HC 71.800 (1995). Disputa automobilística em via pública, em velocidade exagerada, com homicídio e lesões. O STF admitiu o dolo eventual e a exasperação da pena pela necessidade de resposta estatal enérgica. Fonte: transcrição em Gonçalves e Baltazar Júnior (2016), com identificação do julgado no Dizer o Direito.

Caso real 3 – STF, HC 150.418 (2017). Acidente de 2007 na Ponte JK, em Brasília, com três mortes e imputação de embriaguez ao volante e racha. O Ministro Barroso negou seguimento ao habeas corpus: havendo indícios de racha e de outras circunstâncias, a análise do dolo eventual cabe ao Júri. Fonte: notícia do STF.

Casos hipotéticos

Os fatos a seguir são fictícios, criados para fins didáticos. Os nomes são genéricos e não têm relação com pessoas ou casos reais.

Fato fictício – Caso hipotético 1 – Culpa consciente (art. 308, § 1º). O condutor A, à noite, executa cavalos de pau em uma avenida, diante de espectadores, convicto de que dominará o carro. Perde o controle, atinge um espectador e causa-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Não aceitou o resultado: aplica-se o § 1º, e o laudo de lesão grave será indispensável.

Fato fictício – Caso hipotético 2 – Dolo eventual (arts. 121 e 308). Os condutores B e C disputam um “pega” em avenida movimentada, em horário de pico, a velocidade muito acima da permitida. Mensagens em grupo de aplicativo mostram que ambos sabiam do risco para pedestres e comentavam “se alguém atravessar, azar”. C atropela e mata uma pedestre. A prova indica indiferença ao resultado; o caminho é o homicídio com dolo eventual, e não o § 2º.

Fato fictício – Caso hipotético 3 – Concurso material (CP, art. 69). O condutor D participa de um racha pela manhã, sem consequências, e é flagrado. À tarde, em outro bairro e sem relação com a disputa, dirige imprudentemente e atropela um transeunte. Há dois contextos fáticos e duas ações: art. 308, caput, em concurso material com o art. 302.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  • Capitulação provisória fundamentada. O relatório e a portaria devem indicar os elementos que sustentam dolo eventual ou culpa: velocidade apurada pela perícia, local, horário, movimento, reiteração, mensagens e conduta posterior ao fato. A tendência recente do STJ é exigir circunstâncias concretas, e não presunção.
  • Flagrante e fiança. O caput tem pena máxima de 3 anos, e a autoridade policial pode arbitrar fiança (CPP, art. 322). Os §§ 1º e 2º são puníveis com reclusão acima de 4 anos, e a fiança passa a depender do juiz.
  • Suspensão cautelar da habilitação. Pelo art. 294 do CTB, a autoridade policial pode representar ao juiz pela suspensão da permissão ou da habilitação, em qualquer fase da investigação, para garantia da ordem pública.
  • Perícias e cadeia de custódia. Requisitar perícia de local, de dinâmica e velocidade, dos veículos e exame de lesão corporal (com exame complementar, se a gravidade depender de incapacidade superior a 30 dias). Preservar vestígios conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP.
  • Prova digital. Rachas são convocados por redes sociais e aplicativos de mensagens. Câmeras, vídeos dos espectadores e dados telemáticos, obtidos com ordem judicial, comprovam organização, reiteração e consciência do risco.
  • Vítima participante. O resultado pode atingir outro competidor, passageiro ou terceiro; a culpa concorrente da vítima não compensa a do agente, mas pode pesar na dosimetria.
  • Institutos despenalizadores. Com pena máxima de 3 anos, o caput deixou de ser infração de menor potencial ofensivo desde a Lei 12.971/2014; em tese, comporta suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, conforme os requisitos legais.

Como cai na prova

Enunciado simulado: “Marcos e Pedro disputaram um racha em via pública. Marcos, confiante em sua perícia e sem aceitar a hipótese de acidente, perdeu o controle do veículo e atropelou um pedestre, que morreu. Assinale a capitulação correta.”

Comentário: o enunciado indica culpa consciente: Marcos previu a possibilidade do resultado, mas confiou que o evitaria. Excluídos o dolo direto e o eventual, incide o art. 308, § 2º, do CTB (reclusão de 5 a 10 anos, além das penas do caput). Seria erro capitular homicídio doloso (art. 121 do CP) sem elementos de indiferença ao resultado, e também tratar o fato como concurso entre o caput e o homicídio culposo. Pedro responde, em regra, pelo caput, e pelo parágrafo apenas se o resultado lhe puder ser atribuído nos termos do art. 29 do CP.

Perguntas frequentes

O que é crime preterdoloso no art. 308 do CTB?

É o crime em que o condutor age com dolo ao participar do racha, da disputa ou da exibição, mas produz culposamente lesão grave ou morte. O resultado agravador não foi querido nem aceito. Por isso, o § 1º ou o § 2º eleva a pena do caput, que passa de detenção para reclusão.

Racha com morte é homicídio doloso ou culposo?

Depende das circunstâncias concretas. Se o condutor assumiu o risco de matar, há dolo eventual e responde por homicídio doloso, julgado pelo Júri. Se confiou em sua habilidade ou não previu o resultado, aplica-se o art. 308, § 2º. A prova do elemento subjetivo define a capitulação.

Cabe tentativa no caput do art. 308?

Não, segundo Gonçalves e Baltazar Júnior. O crime se consuma com o início da disputa, e combinar o racha ou deslocar-se até o local são atos preparatórios. Se houve dolo eventual de matar e a vítima sobreviveu, discute-se tentativa de homicídio ou lesão corporal dolosa, que é questão distinta.

A vítima pode ser outro competidor ou passageiro?

Sim. A lesão grave ou a morte pode atingir competidor, passageiro ou terceiro. A culpa concorrente da vítima não compensa a do agente, embora o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (CP, art. 59). A análise do dolo e da culpa continua sendo decisiva.

Opinião do Autor

Entendo que, no racha, a morte deve ser imputada, em regra, a título de dolo eventual, e que o art. 308, § 2º, do CTB fica reservado aos casos em que as circunstâncias demonstrem, de forma positiva, que o condutor não assumiu o risco de produzir o resultado.

  1. O texto exige prova da ausência de dolo. O § 2º só incide se “as circunstâncias demonstrarem” que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. A lei não presume a culpa. Sem essa demonstração, aplica-se o art. 18, I, do Código Penal, que equipara a assunção do risco ao dolo.
  2. O crime-base já é um perigo doloso criado contra pessoas indeterminadas. O condutor escolhe transformar a via pública em pista de disputa. A morte concretiza o perigo que ele próprio criou. No HC 101.698, o STF tratou a disputa como crime autônomo de perigo e a morte dela decorrente como resultado doloso.
  3. Confiar na própria habilidade não afasta o assentimento. Na disputa, a velocidade e as manobras são ditadas pelo adversário, e o condutor não controla pedestres, cruzamentos e outros veículos. A confiança na perícia protege, no máximo, o próprio condutor. No caso Kurfürstendamm (BGH, 4 StR 482/19, j. 18/06/2020), a corte alemã aceitou o dolo eventual diante de um condutor que confiava no airbag e elevava o risco para vencer a disputa.
  4. A Lei 12.971/2014 nasceu para endurecer, não para abrandar. A pena do § 2º (5 a 10 anos) é inferior à do homicídio simples (6 a 20 anos). Tratar o parágrafo como regra converteria a reforma em benefício ao racha com morte, que o STF já respondia como crime doloso (HC 71.800 e HC 101.698). No HC 150.418, o STF registrou que a lei de 2014 não alterou a aplicação do dolo eventual aos crimes de trânsito.

Reconheço a força da posição contrária. A 6ª Turma do STJ (REsp 1.689.173/SC e HC 891.584) afirma que o dolo não se presume de velocidade e risco, e a própria corte alemã trata a direção perigosa como indicador, e não como prova do dolo. Há também crítica doutrinária ao in dubio pro societate. Por isso, o dolo eventual exige lastro concreto: velocidade apurada pela perícia, local, horário, movimento, reiteração, mensagens e conduta posterior ao fato. Onde esses elementos faltam, como na disputa em via deserta, em velocidade moderada ou com manobra de baixo risco, o § 2º é a resposta adequada.

Quem faz da via pública uma pista de disputa escolhe o risco. Quando a morte vem, cabe à prova demonstrar que ele o rejeitou, e não o contrário.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Nota de atualização legal e jurisprudencial

  • Lei 12.971/2014: criou os §§ 1º e 2º do art. 308 e elevou a pena máxima do caput para 3 anos.
  • Lei 13.281/2016: revogou o art. 302, § 2º, do CTB, eliminando a antinomia com o art. 308, § 2º.
  • Lei 13.546/2017: deu ao caput a redação atual, incluindo a exibição ou demonstração de perícia em manobra, com vigência em abril de 2018.
  • Jurisprudência: STF e STJ admitem dolo eventual no racha, mas a 6ª Turma do STJ vem exigindo prova concreta da indiferença ao resultado e rejeita a presunção do dolo.

Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação acessando a página Coaching.

Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: acesse a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.

Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Vagas limitadas na Mentoria — garanta a sua.

Leia também

Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal, mentor de candidatos a concursos de Delegado e autor de livros e e-books, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade educativa e informativa e não substitui a consulta a profissional habilitado. Os casos reais citados constam de decisões e notícias públicas, e os casos hipotéticos são fictícios. As posições doutrinárias e jurisprudenciais podem ser revistas, e a vigência deve ser conferida nas fontes oficiais. Correções e pedidos de atualização podem ser feitos pelos canais de contato do site.

Aviso de atualização: esta postagem, publicada originalmente em 31/10/2021, foi revista por inteiro em 19/10/2026. Incorporamos a revogação do art. 302, § 2º, do CTB (Lei 13.281/2016), a redação atual do caput do art. 308 (Lei 13.546/2017) e a orientação mais recente do STJ sobre a prova do dolo eventual.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.