Descriminalização Cannabis: Análise Dogmática - Decisão do STF
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Descriminalização do Porte de Drogas Cannabis: Análise Dogmática Completa da Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 26 de junho de 2024, um dos julgamentos mais relevantes da última década em matéria penal: o porte de maconha para consumo pessoal deixou de ser crime. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral), reorganizou por completo a leitura do art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e segue gerando desdobramentos legislativos até hoje. Para quem estuda para concurso de Delegado de Polícia — e para quem já atua na ponta do sistema de persecução penal — entender essa mudança exige ir além da notícia e revisitar, um a um, os institutos da Parte Geral que ela impacta.

É o que se propõe este texto: uma análise dogmática completa da conduta do art. 28 da Lei de Drogas, tomando como fio condutor a decisão do STF sobre a cannabis e contrastando-a com o regime que continua vigendo para as demais substâncias entorpecentes.

O que exatamente mudou: da despenalização à descriminalização

É comum confundir dois movimentos distintos. Em 2006, a Lei 11.343 já havia despenalizado o porte de drogas para uso próprio: retirou a pena de prisão, substituindo-a por advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Mas a conduta continuava sendo crime — apenas um crime sem pena privativa de liberdade.

O que o STF fez em 2024 foi diferente e mais radical: declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 especificamente quanto à cannabis, retirando da conduta qualquer natureza penal. Isso é descriminalização em sentido próprio. A partir da tese fixada, presume-se usuário quem adquirir, guardar, depositar, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, para consumo pessoal, sem indícios de mercancia. A conduta continua sendo ilícita — mas sob o ponto de vista administrativo, não penal.

Importante fixar o alcance da decisão: ela vale apenas para maconha. Para todas as demais drogas — cocaína, crack, ecstasy, entre outras — o art. 28 continua vigente como infração penal (despenalizada, mas não descriminalizada).

Análise dogmática do art. 28 da Lei de Drogas

Conceito de crime e a nova natureza jurídica da conduta

Sob a teoria tripartite, crime é fato típico, ilícito e culpável. Para a cannabis, dentro dos parâmetros fixados, falta hoje o próprio requisito da tipicidade penal: a conduta segue sendo ilícita, mas deixou de ser penalmente típica, migrando para uma tipicidade extrapenal (administrativa). Para as demais substâncias, os três elementos do conceito analítico de crime permanecem íntegros, ainda que a pena aplicável seja apenas restritiva de direitos.

Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado continua sendo a saúde pública, entendida de forma coletiva e não individual. A descriminalização da cannabis não significa que o Estado passou a ser indiferente ao consumo — o STF foi expresso ao afirmar que a droga continua sendo combatida, apenas por via extrapenal em relação ao usuário.

Objeto material

É a própria substância entorpecente sobre a qual recai a conduta: a cannabis sativa e seus derivados, dentro do limite objetivo estabelecido pela Corte, ou qualquer outra droga listada em ato normativo da Anvisa, para as demais hipóteses do art. 28.

Elementos do tipo penal

O art. 28 traz ação nuclear múltipla: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. São verbos que descrevem condutas físicas (não morais ou psíquicas), em regra comissivas, sem exigência de palavra como elemento do tipo. Por trazer diversos núcleos alternativos que configuram um único crime, fala-se em crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.

Classificação quanto ao resultado e à prova de materialidade

Trata-se de crime de mera conduta (ou, para parte da doutrina, formal), que não exige lesão efetiva à saúde pública — o perigo é presumido pela própria lei. A prova da materialidade depende de laudo de constatação da natureza e da quantidade da substância apreendida, seguido, quando necessário, de exame toxicológico definitivo, dispensando-se o clássico exame de corpo de delito nos moldes dos crimes contra a pessoa.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa imputável (crime comum). Sujeito passivo: a coletividade, já que o bem jurídico protegido pertence à sociedade como um todo — por isso a doutrina o classifica também como crime vago.

Elemento subjetivo

Exige-se dolo, qualificado pela finalidade especial de consumo pessoal, elemento que distingue o usuário do traficante mesmo antes de qualquer critério quantitativo. Não existe modalidade culposa desse tipo penal.

Iter criminis

A consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, independentemente de os demais também se realizarem. A tentativa é, em regra, de difícil configuração nos núcleos unissubsistentes (como “trazer consigo”), sendo tecnicamente admissível em condutas plurissubsistentes, como o transporte fracionado em etapas — discussão que, para a cannabis, perdeu relevância penal após 2024, mas segue tendo importância teórica para as demais substâncias.

Concurso de pessoas

O compartilhamento eventual e sem finalidade de lucro entre usuários que consomem em conjunto não configura, por si só, tráfico ou coautoria autonomamente punível. A linha divisória continua sendo a finalidade da conduta (consumo compartilhado versus mercancia), aferida à luz dos parâmetros objetivos e das circunstâncias fáticas de cada caso.

Crime culposo

Item dispensado: o tipo do art. 28 não admite modalidade culposa, apenas dolosa.

Classificações quanto ao sujeito e à conduta

Crime comum (não exige qualidade especial do agente), comissivo em regra, e de perigo abstrato ou presumido — não se exige a demonstração de risco concreto e individualizado à saúde de terceiros, bastando a prática da conduta descrita no tipo.

Momento consumativo

Aqui a doutrina distingue os núcleos: “adquirir” e “trazer consigo” tendem a configurar consumação instantânea; já “guardar” e “ter em depósito” caracterizam consumação permanente, prolongando-se no tempo enquanto persistir a posse — distinção relevante para fins de flagrante e de contagem de prazos.

Classificações quanto à estrutura do tipo

Tipo de ação múltipla ou conteúdo variado; crime vago; de perigo abstrato; de forma livre, já que qualquer meio idôneo é suficiente para realizar o verbo nuclear. As demais classificações estruturais mais específicas (delito putativo, crime falho, dupla subjetividade passiva, entre outras) não apresentam particularidade relevante para este tipo penal e podem ser dispensadas nesta análise.

Concurso de crimes

Em regra, a prática de mais de um núcleo do art. 28 sobre a mesma substância e no mesmo contexto fático não gera concurso de crimes, por força da própria estrutura de ação múltipla do tipo (um só crime, ainda que vários verbos se realizem). Caso as circunstâncias do caso concreto indiquem finalidade de mercancia, desloca-se o enquadramento para o crime de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas), afastando-se por completo o art. 28.

Outras classificações especiais

Vale destacar apenas que se trata de delito que deixa vestígios materiais (a própria substância apreendida), o que viabiliza a prova pericial direta, sem depender de reconstituições complexas. As demais classificações especiais da doutrina (delito de circulação, internacional, remetido, militar etc.) não guardam pertinência com este tipo penal e são dispensadas.

Homicídio culposo e erro médico

Item sem pertinência com o tema analisado e, por isso, dispensado nesta postagem.

Extinção da punibilidade e retroatividade da decisão

Para a cannabis, o efeito da decisão do STF vai além da extinção da punibilidade em sentido técnico do art. 107 do Código Penal: trata-se de verdadeira abolitio criminis, com base no art. 5º, XL, da Constituição, combinado com o art. 2º, caput, do Código Penal e com o art. 66 da Lei de Execução Penal. Na prática, isso significa retroatividade obrigatória a todos os casos, inclusive os já transitados em julgado; arquivamento de inquéritos e processos em curso relativos a quantidades dentro do parâmetro fixado; exclusão de registros de antecedentes e de reincidência decorrentes exclusivamente dessa conduta. O próprio Conselho Nacional de Justiça determinou mutirões, em parceria com as Defensorias Públicas, para localizar e corrigir prisões e condenações incompatíveis com os novos parâmetros.

Fechamento técnico

  • Capitulação penal: art. 28, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006 — para a cannabis, dispositivo declarado inconstitucional sem redução de texto pelo STF (RE 635.659, Tema 506), com efeitos extrapenais remanescentes; para as demais drogas, o tipo penal permanece integralmente vigente, apenas despenalizado desde 2006.
  • Modus operandi típico: porte individual, sem finalidade comercial, dentro ou fora dos parâmetros objetivos de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis, aferido também pelas circunstâncias do caso concreto (ausência de fracionamento, de balança de precisão, de anotações de venda ou de contato relacionado ao tráfico).
  • Circunstâncias da conduta: consumo em ambiente privado ou entre grupo restrito, sem indícios de comércio, geralmente apurada em abordagem policial de rotina ou em flagrante de outra natureza.
  • Proveito econômico: inexistente nessa hipótese, por se tratar de conduta voltada ao consumo próprio; o proveito econômico, quando presente, desloca o enquadramento para o tráfico de drogas.

O tabuleiro pós-2024: STF, Congresso e os próximos capítulos

A decisão do STF não encerrou o debate — ao contrário, acirrou o embate entre os Poderes. Ainda em 2023, antes mesmo da conclusão do julgamento, o Senado aprovou a chamada PEC das Drogas (PEC 45/2023), de autoria do então presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, propondo incluir na Constituição a criminalização da posse e do porte de qualquer quantidade de droga ilícita, independentemente da destinação. A proposta segue tramitando na Câmara dos Deputados, atualmente parada em comissão especial, mas retomada como tema de debate eleitoral em 2026.

Paralelamente, tramitam projetos de lei ordinária com objetivos opostos — desde a ampliação dos efeitos da descriminalização a outras substâncias até propostas de anistia para quem já respondeu criminalmente por porte de até 40 gramas de maconha antes de 2024. No início de 2026, a Segunda Turma do STF voltou a discutir, em caso concreto envolvendo pequena quantidade de cocaína, a aplicação do princípio da insignificância a outras drogas — sinal de que a fronteira fixada em 2024 pode continuar se movendo. Também em 2026, a Anvisa publicou novo marco regulatório para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal e farmacêutica sob regras estritas — tema distinto da descriminalização penal do uso pessoal, mas que compõe o mesmo cenário normativo em transformação.

Para quem se prepara para a carreira policial, o recado é direto: o critério objetivo (40 gramas ou seis plantas fêmeas) não dispensa a análise das circunstâncias do caso concreto, e a autoridade policial deve estar atenta tanto ao procedimento cabível — vedada a lavratura de flagrante para a hipótese descriminalizada, com notificação para comparecimento em juízo — quanto à possibilidade de o cenário legislativo mudar novamente nos próximos anos.

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Este texto reflete o estado da legislação e da jurisprudência na data de publicação. Como o tema segue em disputa no Congresso e nos tribunais, recomenda-se sempre verificar eventuais atualizações posteriores.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.