Latrocínio, Flagrante Ilegal e Prisão Preventiva: Resolução Comentada (VUNESP — PCCE 2014)

Uma prova real da VUNESP esconde uma armadilha clássica: prisão feita mais de um mês após o crime não é flagrante. Veja a resolução comentada completa, com a peça-modelo pronta.
Concurso: PCCE – Ano: 2014 – Banca: VUNESP. Responda a questão abaixo de Prova Discursiva – Peça Técnico-processual:
No dia 10 de outubro de 2014, às 21 horas, a viatura de patrimônio 22 356, da Polícia Militar, foi acionada para atender um início de tumulto na Avenida Beira–Mar, altura do no 3 800. Os soldados, Francis e Deodato, ao chegarem ao local encontraram alguns populares, que imediatamente se dispersaram, restando Anita Medeiros e Renato de Oliveira, contido pelo policial Francis, ao tentar se evadir, em razão dos gritos de “foi ele, foi ele que matou meu pai”, pronunciados por Anita.
As partes foram conduzidas ao plantão do 8o Distrito Policial, ocasião em que Anita relatou que no dia 5 de setembro de 2014 estava com seu pai, Alfredo Medeiros, no carro da familia dirigido por ele e, por volta das 22 horas, ao pararem no sinal vermelho, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, foram abordados por Renato, que anunciou o assalto e mandou que ambos saíssem do carro. Assustado, Alfredo fez um movimento imediato para tirar o cinto de segurança, quando Renato disparou a arma de fogo que apontava todo o tempo para Alfredo. O tiro acertou a cabeça do pai de Anita, que morreu na hora. Renato, antes de fugir, ainda pegou o celular que estava no bolso da camisa de Alfredo.
Nesta data, ao sair de uma feirinha de artesanato, Anita avistou Renato em meio a um grupo de pessoas que parecia usar drogas, reconheceu-o e começou a gritar para que alguém o detivesse, quando então algumas pessoas o seguraram até a polícia chegar. O boletim de ocorrência havia sido registrado nessa unidade policial, mas o apuratório penal não havia sido deflagrado ainda. Renato de Oliveira, ao ser interrogado, negou ter cometido qualquer crime, bem como qualquer envolvimento com drogas. Não soube ou não quis informar seu endereço residencial, afirmando que dorme nos locais onde faz “bicos” como pintor, pois não tem emprego fixo.
Maria de Oliveira, ao ser avisada sobre a detenção de seu filho, Renato, compareceu à Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é viciado em drogas, porém não é ladrão. A pesquisa relativa aos antecedentes criminais apontou que Renato já cumpriu pena pelo crime de tráfico de entorpecentes e foi posto em liberdade em derembro de 2013.
Formalizadas a portaria inaugural, as declarações da filha da vítima, de Maria de Oliveira, o auto de reconhecimento, o interrogatório e o indiciamento de Renato, no inquérito policial, como Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada à continuidade das investigações do crime que vitimou Alfredo Medeiros, fundamente e motive.
Gabarito comentado
3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando
A banca exige que o candidato enfrente, nesta ordem:
- A capitulação penal correta do crime (não é homicídio simples, é latrocínio);
- A validade da prisão conduzida pela PM — se configura flagrante ou não;
- A peça cabível diante da conclusão anterior — não é o caso de simplesmente lavrar auto de prisão em flagrante, e sim de agir diante de uma prisão sem lastro legal, mantendo, contudo, a persecução penal por meio de instrumento cautelar próprio;
- A fundamentação e motivação concreta (não abstrata) da cautelar escolhida, com base nos dados do caso.
A maior parte dos candidatos perde pontos por não perceber a “pegadinha” temporal — o crime ocorreu em 05/09 e a captura em 10/10 — e por lavrar, automaticamente, um auto de prisão em flagrante que não se sustenta tecnicamente.
Fundamento normativo
- Art. 157, §3º, CP (latrocínio) — a subtração mediante grave ameaça/violência da qual resulta morte configura roubo qualificado pelo resultado, absorvendo o homicídio, e não concurso de crimes (Súmula 610/STF: consuma-se o latrocínio ainda que não haja subtração de bens, bastando a violência letal para o fim de roubar — a fortiori quando, como aqui, a subtração efetivamente ocorreu).
- Art. 1º, II, Lei 8.072/90 — latrocínio é crime hediondo.
- Art. 302, CPP — hipóteses de flagrante delito (próprio, impróprio/quase-flagrante e presumido), todas exigindo imediatidade temporal (“logo após”).
- Art. 5º, LXV, CF c/c art. 310, I, CPP — dever de relaxamento imediato de prisão ilegal.
- Lei 7.960/89, art. 1º, incisos I, II e III, alínea “c” — (I) imprescindibilidade para as investigações; (II) ausência de residência fixa; (III, “c”) fundadas razões de autoria/participação em roubo (art. 157, CP, inclusive seu §3º — latrocínio);
- Lei 8.072/90, art. 1º, inciso II, e art. 2º, §4º — latrocínio como crime hediondo e prazo de prisão temporária de 30 dias, prorrogável por igual período, quando o crime for hediondo.
- Art. 1º, I e III, “c”, Lei 7.960/89 c/c art. 2º, §4º, Lei 8.072/90 — prisão temporária em crime hediondo (prazo de 30 dias, prorrogável por igual período).
- Art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013 — indiciamento fundamentado, ato privativo do Delegado.
Distinção entre institutos afins — ajustada
| Critério | Prisão temporária (Lei 7.960/89) | Prisão preventiva (art. 312, CPP) |
|---|---|---|
| Fase adequada | Inquérito policial | Inquérito ou processo |
| Prazo | 30 dias + 30 (crime hediondo, art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) | Indeterminado, reavaliável |
| Fundamento específico | Imprescindibilidade à investigação + ausência de residência fixa + rol de crimes do art. 1º, III | Ordem pública, instrução, aplicação da lei penal |
| Adequação ao caso | Correta — indiciado sem residência fixa/emprego, investigação em curso, crime do rol legal (roubo/latrocínio) | Inadequada neste estágio, segundo a banca |
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Inquérito Policial nº [00000/2014] — 8º Distrito Policial
Indiciado: Renato de Oliveira
Vítima: Alfredo Medeiros (in memoriam)
A AUTORIDADE POLICIAL que esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 4º do Código de Processo Penal e pela Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REPRESENTAR PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA do indiciado Renato de Oliveira, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O DELEGADO DE POLÍCIA titular desta Unidade de Polícia Judiciária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 144, § 4º da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 12.830/2013, e, especialmente, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, e inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.960/1989, combinados com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, representar pela decretação da
PRISÃO TEMPORÁRIA
de RENATO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em [Data], filho de Maria de Oliveira, atualmente detido nesta distrital, em virtude das razões de fato e de direito a seguir expostas:
I — DOS FATOS
Apurou-se que, em 05/09/2014, por volta das 22h, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, o indiciado Renato de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, anunciou assalto a Alfredo Medeiros e à filha deste, Anita Medeiros, ordenando que deixassem o veículo.
Diante de movimento brusco da vítima para retirar o cinto de segurança, o indiciado efetuou disparo que a atingiu na cabeça, causando-lhe morte instantânea, subtraindo, em seguida, o aparelho celular em posse da vítima, evadindo-se do local.
Instaurado o inquérito policial mediante portaria, foram colhidas as declarações da testemunha ocular Anita Medeiros e de Maria de Oliveira, realizado auto de reconhecimento formal, procedido o interrogatório do indiciado — que negou os fatos — e formalizado seu indiciamento pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio consumado), crime hediondo nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90.
II — DA NECESSIDADE E DO CABIMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
a) Da Imprescindibilidade para as Investigações e Diligências Pendentes (Art. 1º, inciso I):
O inquérito policial foi instaurado formalmente nesta data, encontrando-se em sua fase inaugural. A segregação provisória do indiciado mostra-se indispensável para garantir o prosseguimento seguro e eficaz dos atos investigativos, impedindo que o suspeito interfira na colheita das provas. Subsistem as seguintes diligências urgentes e pendentes:
- Oitiva formal e detalhada das testemunhas instrumentais (os policiais militares Soldado Francis e Soldado Deodato);
- Requisição e juntada oficial do Laudo de Exame Cadavérico (necropsia) de Alfredo Medeiros para a devida materialização da causa da morte;
- Diligências investigativas de campo para rastreamento, localização e apreensão do aparelho celular subtraído da vítima, essencial para o exaurimento da prova de materialidade do roubo.
b) Da Ausência de Residência Fixa (Art. 1º, inciso II):
O indiciado, ao ser qualificado e interrogado, não soube ou não quis informar seu endereço residencial. Declarou viver de forma itinerante e errante, pernoitando nos locais onde realiza “bicos” como pintor, por não possuir emprego fixo. Sua genitora confirmou expressamente que ele não possui mais vínculo de moradia com ela. A falta de domicílio certo atrai diretamente a aplicação do inciso II do art. 1º da Lei de Prisão Temporária, visto que o estado de andarilho do indiciado inviabiliza por completo sua futura localização para notificações, intimações e atos do processo penal.
c) Do Risco Prático de Fuga e Evasão:
A necessidade da prisão é reforçada pelo comportamento do próprio indiciado no momento da abordagem. Renato foi fisicamente contido “ao tentar se evadir” assim que percebeu o reconhecimento e o clamor público iniciado por Anita. Demonstrada a nítida intenção de escapar da responsabilização penal pelo homicídio praticado, a sua manutenção em liberdade representa risco iminente de nova fuga, desta vez definitiva.
d) Do Fumus Comissi Delicti e Enquadramento no Rol Legal (Art. 1º, inciso III, alínea “c”):
A fumaça do bom direito e os indícios veementes de autoria estão materializados pelo auto de reconhecimento pessoal seguro efetuado pela testemunha ocular (filha da vítima). No que tange à tipicidade, o crime investigado é o de latrocínio (Art. 157, § 3º, II, do Código Penal), o qual está expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.960/1989, além de ser classificado como crime hediondo nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990.
A medida é imprescindível para as investigações em curso, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, porquanto ainda pendentes diligências necessárias à conclusão do inquérito policial, notadamente a juntada dos laudos periciais de exame necroscópico e de local de crime.
O indiciado não possui residência fixa, tampouco vínculo empregatício estável, declarando pernoitar em locais variados onde presta serviços eventuais como pintor, circunstância que se amolda à hipótese do art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.960/89 e que compromete sua localização para os atos subsequentes da persecução penal, podendo furtar-se à ação da Justiça.
Há, ainda, fundadas razões da autoria delitiva, nos termos do art. 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.960/89 — que autoriza a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crime de roubo, no qual se insere o latrocínio (art. 157, §3º, CP) —, consistentes no reconhecimento pessoal formal e categórico realizado pela testemunha ocular Anita Medeiros, filha da vítima.
Por se tratar de crime hediondo, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
III — DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de Renato de Oliveira, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, incisos I, II e III, alínea “c”, da Lei nº 7.960/89, c/c art. 1º, inciso II, e art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, para regular prosseguimento e conclusão das investigações relativas ao latrocínio praticado contra Alfredo Medeiros.
III. DO PEDIDO
- Diante de todo o exposto, esta Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de RENATO DE OLIVEIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, por se tratar de crime hediondo, expedindo-se incontenti o respectivo mandado de captura.
- Pela decretação da QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do aparelho celular roubado da vítima Alfredo Medeiros, oficiando-se com urgência as operadoras de telefonia móvel para que forneçam o histórico de chamadas (efetuadas e recebidas), dados de bilhetagem, histórico de localização/ERBs e registros de tráfego de dados, compreendidos entre o dia 05/09/2014 e a presente data, com o intuito de localizar o bem e robustecer o conjunto probatório.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do Delegado de Polícia]
Delegado(a) de Polícia — 8º Distrito Policial
Espelho de prova (grade oficial da banca — 10,0 pontos)
| Item exigido | Pontuação |
|---|---|
| Lei 7.960/89, art. 1º, incisos I, II, III e alínea “c” | 2,0 |
| Lei 8.072/90, art. 1º, inciso II, e art. 2º, §4º | 2,0 |
| Período da prisão — 30 dias (crime hediondo) | 1,0 |
| A prisão temporária é imprescindível para a continuidade das investigações e conclusão do IP | 1,0 |
| O indiciado não tem emprego, tampouco residência fixa, podendo furtar-se à ação da Justiça | 1,0 |
| Fundadas razões sobre a autoria, consistentes no reconhecimento pela filha da vítima | 1,0 |
| Raciocínio jurídico, objetividade e clareza na redação da peça | 1,0 |
| Ortografia e gramática utilizadas na redação da peça | 1,0 |
Capitulação penal e cautelar individualizada — Renato de Oliveira
- Capitulação: art. 157, §3º, CP (latrocínio consumado) — crime hediondo (art. 1º, II, Lei 8.072/90).
- Indícios de autoria: reconhecimento pessoal formal pela filha da vítima, Anita Medeiros.
- Indícios de materialidade: boletim de ocorrência, laudo necroscópico e laudo de local de crime (a serem juntados/complementados).
- Cautelar cabível: prisão temporária, pelo prazo de 30 dias (prorrogável por igual período), com base no art. 1º, I, II e III, “c”, da Lei 7.960/89 c/c art. 1º, II, e art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90 — não a preventiva.
Mentoria
Dominar a peça técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto — fale comigo e garanta sua vaga. Essa foi só uma resolução comentada. Na mentoria, você redige, eu corrijo, e você aprende exatamente onde a banca cobra pontos. Se peças de prisão preventiva, temporária ou busca e apreensão ainda geram dúvida na hora de redigir, é hora de praticar com quem já foi banca e Delegado. Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Se peças de prisão preventiva, temporária ou busca e apreensão ainda geram dúvida na hora de redigir, é hora de praticar com quem já foi banca e Delegad. Vagas limitadas na mentoria — garanta a sua.
O que está esperando! Quer praticar peças assim com correção personalizada? Conheça a mentoria. Clique e saiba como funciona.
