PROVA DISCURSIVA - DIREITO PENAL - DELEGADO DE POLÍCIA - PCGO - 2013 - UEG. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – DIREITO PENAL – DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2013 – UEG.

Olá, pessoal! Mais um questão de concurso público para Delegado de Polícia. Agora, pelo Estado de Goiás, 2013.

Nesta questão, os temas abordados são: CRIME DE FURTO, ERRO DE TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO e ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

Vejamos o que diz a questão!

 

DELEGADO – CONCURSO: PCGO – ANO 2013 – BANCA: UEG – DISCIPLINA: DIREITO PENAL: ASSUNTO: APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

“A”, recém egresso da Faculdade de Direito, pretende viajar com os colegas e turma para comemorar a formatura. No entanto, para tal precisa de dinheiro, uma vez que fizera estágio no período da faculdade e também não trabalhava. Vendo-se situação, procura o pai no escritório e verifica em cima da mesa uma pasta contendo conteúdo considerável somem dinheiro, de onde retira a quantia de R$ 2.000,00, entendendo que a mesma seria de propriedade do genitor, quando na verdade era do sócio que havia esquecido a bolsa na sala, partindo, em seguida, para a sonhada e desejada comemoração. Analise o caso proposto, indicando fundamentadamente a implicações jurídico-penais da conduta, à luz da teoria do direito.

 

RESPOSTA: A conduta de “A” amolda-se ao tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal – FURTO SIMPLES. Deverá “A” responder pelo crime de furto simples, não aplicando-lhe a ESCUSA ABSOLUTÓRIA ou também conhecida por IMUNIDADE MATERIAL PENAL, como causa pessoal penal de exclusão de pena.

Comentários à questão da prova.

Primeiramente, vamos verificar o que consta da lei penal, in verbis:

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Segundo o entendimento amplamente majoritária da doutrina e jurisprudência, as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS do Art. 181 e 182 são condições negativas de punibilidade ou causa especial de exclusão de pena.

Trata-se, por questões de política criminal do legislador, de uma condição ou circunstância de caráter pessoal, que não se comunica ao coautor ou partícipe.

De acordo com o entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis:

Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas.

 

Na verdade, o agente pratica um fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável, mas por QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL não lhe é aplicada a pena pelo crime cometido. Por ser considerada uma IMUNIDADE ABSOLUTA, não é possível ao infrator RENUNCIAR a ela. Ainda, por ser absoluta, não se admite prova em contrário quanto a sua incidência.

Continuando, cabe-nos uma indagação!

Aplica-se na questão acima o instituto do ERRO DE TIPO?

Segundo a doutrina, não!

Isto porque as elementares da ESCUSA ABSOLUTÓRIAS do Art. 181, inciso I e II, do Código Penal não estão no âmbito de abrangência do dolo do agente, como ocorre no terreno da ILICITUDE ou da CULPABILIDADE.

Explicando, segundo o eminente doutrinador NUCCI, in verbis:

 

O seu erro foi de punibilidade, ou seja, acreditou que não seria sancionado, mas enganou-se, não quanto à ilicitude da conduta, mas quanto às consequências do seu ato.

Ou seja, erro do agente não incidiu sobre as elementares do tipo penal ou sobre a sua ilicitude, mas sim sobre o seu resultado, sobre as consequências de sua conduta, acreditou que seria beneficiado pela escusa absolutória, nos termos do art. 181, inciso I do Código Penal.

Pelo fato de as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS serem de caráter OBJETIVO, não estando abrangidas pelo DOLO natural ou mesmo pelo POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, o agente, no presente caso, não é beneficiado com EXCLUSÃO DE PENA, muito embora tenha praticado FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

Para melhor compreensão, imagine se fosse o contrário, o agente furta de fato o dinheiro de seu pai que está sobre a mesa, imaginando, no entanto, tratar-se de quantia pertencente ao amigo do genitor. Neste caso, como o REQUISITO é de CARÁTER OBJETIVO, é perfeitamente possível a incidência do instituto das ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

Veja o exemplo trazido pelo ilustre GUILHERME SOUZA NUCCI, in verbis:

 

Por outro lado, defendemos a postura inversa: se o agente subtrai o carro do seu pai, pensando tratar-se do veículo de um estranho, não deve ser punido.

Nessa hipótese, a vítima real é seu genitor, encaixando-se com perfeição à figura do art. 181, II.

Sustentamos que a imunidade penal é de caráter objetivo e assim deve ser aplicada.

 

Pelos motivos acima alinhavados, não se aplica os institutos do ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO.

Bons estudos a todos!!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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