Escusas Absolutórias e Erro sobre a Vítima — PCGO 2013
No momento, você está visualizando Escusas Absolutórias e o Erro sobre a Identidade da Vítima: Furto entre Familiares — Resolução de Questão Discursiva — PCGO 2013 (UEG)

Escusas Absolutórias e o Erro sobre a Identidade da Vítima: Furto entre Familiares — Resolução de Questão Discursiva — PCGO 2013 (UEG)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Escusas Absolutórias e o Erro sobre a Identidade da Vítima: Furto entre Familiares — Resolução de Questão Discursiva — PCGO 2013 (UEG)

O caso

Em prova de concurso para Delegado de Polícia do Estado de Goiás (banca UEG, 2013), foi apresentado o seguinte caso:

“A”, recém-egresso da Faculdade de Direito, pretende viajar com os colegas de turma para comemorar a formatura. Precisando de dinheiro — pois fizera apenas estágio durante a faculdade e não trabalhava —, procura o pai no escritório e verifica, sobre a mesa, uma pasta contendo quantia considerável em dinheiro, de onde retira R$ 2.000,00, entendendo que seria de propriedade do genitor. Ocorre que a quantia, na verdade, pertencia ao sócio do pai, que havia esquecido a pasta na sala. “A” parte, em seguida, para a comemoração.

O comando

“Analise o caso proposto, indicando fundamentadamente as implicações jurídico-penais da conduta, à luz da teoria do delito.” A questão testa três institutos ao mesmo tempo: a tipicidade do furto, a natureza jurídica das escusas absolutórias e a teoria do erro — e o candidato precisa demonstrar que sabe qual desses institutos efetivamente incide no caso.

A tipicidade: furto simples, sem qualificadoras aparentes

A conduta de “A” — subtrair, para si, coisa móvel alheia (o dinheiro, que não lhe pertencia, qualquer que fosse o real proprietário) — amolda-se ao art. 155, caput, do Código Penal: furto simples. Não há violência, grave ameaça ou fraude que desviasse a capitulação para o roubo ou o estelionato: “A” simplesmente aproveitou uma oportunidade e retirou o dinheiro que viu sobre a mesa, sem que ninguém tenha sido enganado ou coagido a entregá-lo.

Por que não é furto qualificado por abuso de confiança

Um ponto que o post original não enfrentava, e que merece registro por ser armadilha comum de prova: poderia a relação de “A” com o pai caracterizar a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP)? A jurisprudência exige, para essa qualificadora, a existência de um vínculo subjetivo efetivo de credibilidade, que coloque o bem dentro da esfera de disponibilidade do agente exatamente por força dessa confiança — não basta o mero parentesco ou uma visita eventual ao local. “A” não tinha acesso franqueado e estável ao escritório do pai em razão de alguma função ali exercida; apenas passou pelo local e viu o dinheiro sobre a mesa, de terceiro que ali o esquecera. Não há, portanto, abuso de uma posição de confiança especificamente relacionada ao bem subtraído — o que reforça a capitulação em furto simples, e não qualificado. Sobre a controvérsia acerca da compatibilidade entre qualificadoras do furto e o furto privilegiado, ver também furto privilegiado-qualificado: é possível?.

As escusas absolutórias: conceito e natureza jurídica

Os arts. 181 a 183 do Código Penal preveem as chamadas escusas absolutórias (ou imunidades penais absolutas), aplicáveis aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça: o art. 181 isenta de pena o agente que comete o crime em prejuízo do cônjuge (na constância da sociedade conjugal) ou de ascendente ou descendente; o art. 182 exige apenas representação (não isenta totalmente) quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio/sobrinho coabitante; e o art. 183 afasta ambas as hipóteses quando há violência, grave ameaça, participação de estranho, ou vítima com 60 anos ou mais. Por razões de política criminal — preservar a harmonia familiar em conflitos patrimoniais de menor gravidade —, o legislador optou por não punir o agente, ainda que o fato seja típico, ilícito e culpável.

Quadro-resumo: arts. 181 a 183, CP

DispositivoVítimaEfeito
Art. 181, I e IICônjuge (na constância do casamento); ascendente ou descendenteIsenção total de pena (escusa absolutória)
Art. 182, I a IIICônjuge desquitado/separado; irmão; tio/sobrinho coabitanteAção penal condicionada à representação (escusa relativa)
Art. 183, I a IIIQualquer das hipóteses acimaAfasta os arts. 181 e 182 se há violência/grave ameaça, participação de estranho, ou vítima com 60 anos ou mais

 

A característica central: natureza objetiva, independente do que o agente acreditava

O ponto decisivo do caso é que a doutrina majoritária — da qual Guilherme de Souza Nucci é referência frequentemente citada — atribui às escusas absolutórias caráter objetivo: sua incidência depende da realidade da relação de parentesco ou conjugalidade entre autor e vítima, e não do que o agente supunha subjetivamente. É simétrico nos dois sentidos: se a vítima real é o ascendente/descendente do agente, a escusa se aplica ainda que o agente acreditasse estar furtando um estranho; e, inversamente — exatamente o caso de “A” —, se a vítima real não é o familiar protegido pelo art. 181, a escusa não se aplica, ainda que o agente acreditasse estar furtando o parente.

Por que não se aplica ao caso: a vítima real é o sócio, não o pai

No caso de “A”, o dinheiro pertencia ao sócio do pai — não ao pai. Como a escusa absolutória do art. 181, II, do CP depende da identidade real da vítima, e não da crença do agente, “A” não é beneficiado pela isenção de pena, respondendo normalmente pelo furto simples. Se a situação fosse inversa — “A” subtraindo dinheiro que de fato pertencesse ao pai, ainda que supondo tratar-se de um terceiro — a escusa incidiria normalmente, isentando-o de pena.

Por que não é erro de tipo

O erro de tipo (art. 20, CP) incide sobre elementares, circunstâncias ou dados que integram a descrição típica do crime. No furto, a elementar relevante é que a coisa seja “alheia” — e, sobre isso, “A” não incorreu em erro algum: sabia perfeitamente que o dinheiro não era seu. O engano recaiu apenas sobre a identidade de quem era o dono (o pai, na crença de “A”; o sócio, na realidade) — uma circunstância que nada tem a ver com a tipicidade do furto, mas apenas com a punibilidade da conduta.

Por que não é erro de proibição

Também não se trata de erro de proibição (art. 21, CP), que pressupõe uma falsa percepção do agente sobre a ilicitude de sua própria conduta. “A” sabia, com perfeita nitidez, que subtrair dinheiro alheio era ilícito — o que ele supôs, equivocadamente, foi que, por se tratar (em sua crença) de dinheiro do pai, não seria punido por essa subtração. Não é dúvida sobre a proibição da conduta, mas sobre uma consequência jurídica posterior (a isenção de pena). Por isso a doutrina qualifica esse engano como erro sobre a punibilidade — categoria à parte, situada fora da tipicidade e da culpabilidade, e que a teoria geral do erro não alcança: nem o erro de tipo, nem o erro de proibição, afetam a incidência (ou não) de uma condição objetiva de punibilidade. Sobre a distinção entre erro de tipo e erro de proibição em outros contextos, ver também a resolução sobre erro de proibição e a inaplicabilidade de sanção penal por crimes de estupro de vulnerável.

Controvérsia doutrinária

Não localizei, na pesquisa para esta atualização, divergência doutrinária relevante quanto à natureza objetiva das escusas absolutórias — é, ao contrário, um dos pontos mais pacíficos da matéria, repetido de forma uniforme por Nucci e pela doutrina majoritária consultada. A controvérsia real da matéria está em outro ponto, não abordado pelo enunciado: se as escusas absolutórias do art. 181 alcançam também a união estável e outras formas de entidade familiar reconhecidas pela Constituição, além do casamento e do parentesco expressamente mencionados no texto legal — tema que, por não integrar os fatos desta questão, fica apenas registrado como ressalva.

Jurisprudência

O STJ já teve oportunidade de reforçar a natureza pessoal e incomunicável das escusas absolutórias em contexto correlato: no REsp 1.419.146 (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/08/2014), fixou-se que a isenção de pena do autor do furto por escusa absolutória (art. 181, II, CP) não afasta a punibilidade do terceiro que pratica receptação do bem subtraído — confirmando que a escusa não apaga o crime em si (fato típico, ilícito e culpável permanecem), apenas exclui a punibilidade daquele agente específico, protegido pelo vínculo familiar. É a mesma lógica, em outro ângulo, do caso de “A”: a escusa é um filtro estritamente pessoal e objetivo, que não contamina a natureza criminosa do fato para os demais efeitos.

Aplicação ao caso concreto

“A” pratica furto simples (art. 155, caput, CP), fato típico, ilícito e culpável. Não incide a escusa absolutória do art. 181, II, CP, porque a vítima real — o sócio do pai — não se enquadra nas hipóteses de parentesco ou conjugalidade do dispositivo, independentemente da crença equivocada de “A” quanto à titularidade do dinheiro. Não incide erro de tipo, pois “A” tinha plena consciência de que subtraía coisa alheia. Não incide erro de proibição, pois “A” tinha plena consciência da ilicitude de subtrair dinheiro que não lhe pertencia — seu engano dizia respeito apenas às consequências jurídicas (a expectativa de impunidade), não à proibição da conduta em si.

Espelho de correção

A banca valoriza: o enquadramento correto em furto simples; a definição precisa de escusa absolutória como condição pessoal (e não geral) de exclusão da pena; a identificação de que sua natureza é objetiva, dependente da realidade fática da relação entre autor e vítima; e, sobretudo, a distinção entre esse “erro sobre a punibilidade” e as categorias de erro de tipo e erro de proibição — o ponto que mais separa respostas de nível básico das de nível avançado nesta questão.

Erro comum a evitar

O erro mais frequente é aplicar mecanicamente o instituto do erro de tipo ou do erro de proibição a qualquer situação em que o agente “se engana” sobre algo relacionado ao crime, sem verificar sobre qual elemento da estrutura do delito o engano efetivamente recai. Um segundo erro é presumir, de forma automática, que qualquer relação familiar entre autor e proprietário do bem furtado já basta para caracterizar abuso de confiança como qualificadora — quando, na verdade, essa qualificadora exige um vínculo de confiança específico e estável relacionado ao acesso ao bem, não uma relação familiar genérica.

Conclusão para o candidato

Esta questão é, no fundo, um teste de organização dogmática: o candidato precisa saber onde, na arquitetura do crime, cada instituto opera. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade formam o crime; punibilidade é uma categoria posterior e autônoma. Um erro sobre um elemento de punibilidade — como a identidade da vítima para fins de escusa absolutória — não se resolve pela teoria do erro (que opera dentro da tipicidade e da culpabilidade), mas simplesmente não produz efeito algum sobre a responsabilidade penal do agente.

Bons estudos!

Fontes

  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 20, 21, 155, §4º, II, 181, 182 e 183.
  • Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.419.146, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/08/2014.
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — Acórdão 814102 (20120310189477APR), 2ª Turma Criminal, j. 21/08/2014, sobre os requisitos da qualificadora de abuso de confiança.
  • Guilherme de Souza Nucci — doutrina sobre a natureza objetiva das escusas absolutórias.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.