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DOUTRINA COMENTADA – Qual a Natureza Jurídica da Norma do Art. 142, do Código Penal?
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos (grifo nosso) I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Nota-se, prima facie, sob a rubrica “Exclusão do Crime”, no Art. 142, do Código Penal, que estamos diante de uma Causa de Exclusão de Ilicitude ou de Antijuridicidade.
No entanto, a norma do Art. 142, do Código Penal sugere tratar-se de uma Causa de Exclusão de Pena ao afirmar que
“Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:”
A questão é controversa, senão vejamos:
A Primeira Corrente Doutrinária sustenta o entendimento tratar-se de uma Causas Excludente da Ilicitude.
Para Segunda Corrente Doutrinaria, trata-se, na verdade, de hipótese de inexistência do elemento subjetivo do tipo, consistente na ausência do animus injuriandi vel diffamandi, afastando-se, portanto, a tipicidade penal.
A Terceira Posição Doutrinária sustenta o entendimento de que se trata de uma Causa de Excludentes da Punibilidade. O fato é Típico, Ilícito e Culpável, mas não Punível.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!