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Primeiramente, vamos ver o que diz o Código de Processo Penal sobre Competência de Foro, ou seja, do Lugar da Infração, local onde se tem por consumado crime, in verbis:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Parágrafo 1oSe, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
Parágrafo 2oQuando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Parágrafo 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Parágrafo 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A norma processual penal acima procura estabelecer regras com o intuito de delimitar a competência judicial e atribuição na investigação policial em relação a qualquer crime ocorrido em território nacional.
No Parágrafo 4º, do Art. 70, do CPP, há norma específica para os Crimes de Estelionato praticado mediante:
a) depósito bancário, aquele efetuado na “boca do caixa perante um funcionário ou no caixa eletrônico pelo uso de um envelope”;
b) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado;
c) mediante transferência de valores (PIX, TED e outros).
Por conta da alteração legislativa, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
Exemplo, como acontece com muita frequência, a vítima, residindo em Macapá, enganada, efetua uma transferência bancária por meio de PIX para o suposto fornecedor de produtos, Maringá, Paraná, onde mantém sua conta bancária.
Descoberto o golpe, a vítima solicita o Registro de Ocorrência Policial em qualquer Delegacia de Macapá, que, por sua vez, não possuindo atribuição para investigar, encaminha para a Delegacia de Polícia do bairro onde a vítima reside, que dará prosseguimento à investigação.
Agora, a investigação policial terá início na comarca de Macapá, onde a vítima reside, e não no local onde o Estelionatário obteve o proveito econômico indevido, em Maringá, Paraná, situada sua agência bancária.
Mas, atenção, apenas nos casos acima especificados.
Prosseguindo, as Súmulas 521, do Supremo Tribunal Federal n.º 521 do STF e n.º 244 do Superior Tribunal de Justiça perderam a força normativa que possuíam em decorrência da Edição Lei nº 14.155, de 2021.
Súmula 521 do STF:
“O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
Súmula 244 do STJ:
“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.
Agora, aplica-se a norma legal do parágrafo 4ª, do Art. 70, do Código de Processo Penal, ou seja, não se aplica mais o entendimento de que o Foro Competente processo e julgamento para os crimes de estelionato seja a Comarca ou Foro Regional onde está situada a Agência Bancária que recusou pagamento pelo ausência de fundos ou de onde foi emitida a contraordem pelo titular da conta para que não se efetue o pagamento do valor contido no cheque.
Parágrafo 4º, do Art. 70, do Código de Processo Penal:
Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Para os demais casos não especificados no parágrafo 4º, do Art. 70, do Código de Processo Penal, continua valendo a regra da Teoria do Resultado de que a competência de foro será determinada pelo lugar onde consumar o Crime de Estelionato, ou seja, no local onde o Estelionatário auferir o proveito econômico em prejuízo da vítima.
Por exemplo: Estando em Belo Horizonte, o Estelionatário solicita ao fornecedor, por telefone, o envio de certa mercadoria, pelo correio, o que de fato vem a ocorrer, sob a promessa de efetuar o pagamento assim que chegar a encomenda.
Após receber a encomenda na agência dos correios, em Belo Horizonte, o Estelionatário não efetua o pagamento ao fornecedor, causando-lhe prejuízo financeiro.
Neste caso, a competência para o processo e julgamento será a Comarca de Belo Horizonte, por seu Fórum Regional localizado próximo à Agência dos Correios destinatária, ou seja, local onde o Estelionatário retirou a encomenda, e, ali, obteve a vantagem patrimonial em prejuízo à vítima, não se aplicando a norma do Parágrafo 4º, do Art. 70, do Código de Processo Penal.
Por se tratar de Crime Material, o Crime de Estelionato consuma-se no local onde o Estelionatário obteve o proveito econômico, causando prejuízo à vítima, in casu, em Belo Horizonte.
Capez, in verbis:
Consuma-se, portanto, no momento em que o agente aufere a vantagem econômica indevida e não no momento do emprego da fraude.
Aplica-se a Teoria do Resultado segundo a qual lugar do crime é o local em que foi produzido o resultado, ou seja, onde o agente auferiu a vantagem econômica indevida.
Portanto, é despiciendo perquirir o local da conduta, isto é, onde foi empregado engodo, a mentira, para enganar a vítima.
Assistam ao vídeo Promotor de Justiça, Rogério Sanches, in verbis, sobre competência no Crime de Estelionato.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!