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Informativo n.º 816, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça.
No momento da prática do segundo crime, o acusado estava sob o benefício de uma medida cautelar, ora uso de tornozeleira eletrônica.
Segundo a decisão judicial, o acusado demonstrou descaso com a Justiça ao praticar o crime de tráfico de drogas fazendo uso de tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual foi beneficiado apenas com uma redução de 1/3.
Se não estivesse fazendo uso de tornozeleira eletrônica no momento da prática do crime de tráfico de drogas poderia ter sido beneficiado com uma redução maior, ou seja, de até 2/3.
Essa redução, segundo a doutrina, é uma causa de diminuição de pena.
Os Requisitos do Art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, são cumulativos.
E não se trata de um Direito Público Subjetivo do réu, mas apenas uma Faculdade do Julgador.
Fernando Capez, in verbis:
A concessão do benefício não configura direito público subjetivo do réu, mas mera faculdade do julgador. Isto porque, quando a lei quis conferir um direito público subjetivo ao acusado, não empregou o verbo “poderá”, como foi o caso da norma do art. 41 da Lei n. 11.346/2006, a qual, ao tratar do benefício da delação premiada, que prevê redução de pena, utilizou a expressão imperativa “terá a pena reduzida de 1/6 a 2/3”.
Trata-se, portanto, de uma imposição e não faculdade, como a prevista no comentado § 4º do art. 33, que usa claramente a expressão: “poderão ser reduzidas”.
Finalmente, os requisitos constantes do § 4º são cumulativos e não alternativos..
Fundamento Jurídico da Decisão Acima
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
No caso, o juízo singular modulou a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar “de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta”.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, “o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça” .
(AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023).
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!