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Informativo n.º 811, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O denominado Estelionato Judicial é conduta atípica na esfera penal.
Fundamento Jurídico da Decisão Acima
O Tribunal a quo confirmou a condenação da acusada pelo crime de estelionato, porque teria, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima.
Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal.
Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado.
Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de ‘estelionato judicial’ e não foi descrito na denúncia.” (REsp 1.101.914/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
Ou seja, é “Inexistente como figura penal típica a conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não havendo falar em absorção de uma conduta típica (falso) por outra que sequer é prevista legalmente (estelionato judiciário).” (AgRg no RHC 98.041/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
Por fim, frise-se que o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes.
Conceito de Estelionato está no Art. 171, do Código Penal, que diz:
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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Percebam que o trecho da decisão acima é bem coerente, vejam:
Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado.
O que vem a ser a expressão: “Absoluta Impropriedade do Meio”?
Termo relacionado ao instituto do Crime Impossível. Significa dizer o que o meio empregado pelo agente para cometer um crime é inidôneo, ineficaz, inapto para que ocorra a sua consumação.
Um exemplo irá esclarecer melhor o leitor.
Segundo Fernando Capez, in verbis:
Primeiro Exemplo: Um palito de dente para matar um adulto,
Segundo Exemplo: Uma arma de fogo inapta (que não efetua disparos, grifo nosso) a efetuar disparos ou
Terceiro Exemplo: uma falsificação grosseira, facilmente perceptível (por qualquer pessoa, grifo nosso), por exemplo, são meios absolutamente ineficazes.
Meio Absolutamente Ineficaz é aquele, portanto, que o agente utiliza para cometer o crime, mas que não produz resultado algum.
No caso do Crime de Estelionato Judicial, o meio utilizado (uso de ações judiciais) pela ré para obter proveito econômico em prejuízo alheio é ineficaz exatamente porque ele poderia ter sido impugnado pela para adversa desde o momento da propositura da ação cível.
Como bem notado na decisão acima, a Dialética Processual esteve presente o tempo para que as partes pudessem alegar em sua defesa o que fosse de direito.
Assistam ao vídeo do ilustre Promotor de Justiça, Rogério Sanches sobre o Tema Estelionato, in verbis:
Inteiro Teor do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 841731 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0264606-7
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!