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O Que é Torpeza Bilateral?
A Torpeza Bilateral Exclui o Crime de Estelionato?
O Que é Dolo Bilateral ou Dolo Recíproco?
O Que é Dolo Enantiomórfico
Na verdade, trata-se de hipótese em que a vítima age com má-fé visando obter um proveito imoral ou ilícito, não necessariamente econômico.
A vítima não emprega fraude, mas apenas quer algo imoral ou ilícito, mas é enganada, ludibriada pelo estelionatário.
Exemplos citados por Nelson Hungria ajudarão o leito a melhor entender!
Primeiro Exemplo: “um indivíduo, inculcando-se (fazendo-se passar por, grifo nosso) assassino profissional, ardilosamente obtém de outro certa quantia para matar um inimigo, sem que jamais tivesse o propósito de executar o crime.
Segundo Exemplo: O simulado falsário capta dinheiro de outrem, a pretexto de futura entrega de cédulas falsas ou em troca de máquina para fabricá-las, vindo a verificar-se que aquelas não existem ou esta não passa de um truque (conto da guitarra).”
Exemplos trazidos do Livro Penal Esquematizado – Parte Especial de Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Terceiro Exemplo: Um falso vendedor de produtos farmacêuticos impinge, por bom preço, a uma faiseuse d’anges, como de eficiência de abortiva, substâncias inócuas;
Quarto Exemplo: A cafetina recebe dinheiro do velho libertino, prometendo-lhe levar à alcova uma virgem, quando na realidade o que lhe vem a proporcionar é uma jovem meretriz;
Quinto Exemplo: O simulado falsário capta o dinheiro de outrem, a pretexto de futura entrega de cédulas falsas ou em troca de máquina para fabricá-las, vindo a verificar-se que aquelas não existem ou esta não passa de um truque (conto da guitarra).
Percebam que nos exemplos acima, a vítima objetivava um fim imoral ou ilícito, sendo enganada ao final, resultando-lhe em prejuízo financeiro, diante do engodo (fraude) empregada pelo estelionatário.
Mas aí vem a Vexata Quaestio!
Indaga-se: A má-fé da vítima tem o objetivo de excluir o crime de estelionato praticado pelo agente?
Primeira Corrente sustenta o entendimento de que o fato é típico, logo criminoso, pois estão presentes todos os requisitos do art. 171 do Código Penal.
Ademais, o tipo penal do Art. 171, não exige como, elementar, a boa-fé por parte da vítima.
Ainda, no Direito Penal não existe compensação de condutas. Logo pune-se o estelionatário e vítima, se esta houver praticado crime.
Segunda Corrente, ao contrário, alinha-se ao entendimento de que não há crime, pelo simples fato de que o ordenamento jurídico penal somente protege o patrimônio individual daqueles que o utiliza para um fim legítimo, dentro do que se espera dele no âmbito de sua função econômico-social.
Em resumo, para essa corrente, o Direito Penal não se deve preocupar em proteger o patrimônio da pessoa que buscou um fim imoral ou ilícito.
Assistam ao vídeo do ilustre Promotor de Justiça, Rogério Sanches sobre o Tema Gravação Ambiental, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!