A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. Informativo 829, do Superior Tribunal de Justiça |
Imagine a seguinte situação hipotética: João trabalhava como caixa na Caixa Econômica Federal. Durante o período de janeiro a dezembro de 2022, aproveitando-se de sua função e conhecimento do sistema bancário, ele realizou 16 operações fraudulentas, desviando pequenas quantias de dinheiro de contas inativas para sua conta pessoal. As operações seguiam sempre o mesmo padrão: • Identificava contas sem movimentação há mais de 6 meses; • Realizava transferências de valores entre R$ 500,00 a R$ 1.000,00; • Apagava os registros das operações do sistema. Em março de 2023, uma auditoria interna descobriu as fraudes. João foi denunciado pelo Ministério Público Federal por peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), já que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução: Peculato Art. 312, do Código Penal – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (…) Crime continuado Art. 7, do Código Penal – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. FOTE: BUSCADO DIZER O DIREITO |