JURISPRUDÊNCIA - Crime Impossível - Desclassificação de Tentativa de Latrocínio para Roubo Qualificado por Concurso de Pessoas. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Crime Impossível – Desclassificação de Tentativa de Latrocínio para Roubo Qualificado por Concurso de Pessoas.

Com fundamento na doutrina de Crime Impossível, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou uma acusação de tentativa de latrocínio para roubo com o agravante previsto no artigo 157, II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas).

 

Entenda o caso!

 

Homem condenado por a 11 anos de prisão por tentativa de latrocínio.

 

No recurso, a defesa sustentou que o crime de latrocínio era impossível porque a vítima entrou em luta corporal com os réus e retirou o carregador da arma de fogo utilizada no roubo, de modo que não existia a possibilidade de efetuar disparos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nogueira Nascimento, concluiu que a defesa demonstrou que era impossível a consumação do crime de latrocínio, já que a arma usada no ato era totalmente incapaz de disparar contra a vítima. 

 

O fundamento da decisão foi uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o Crime Impossível, in verbis:

 

“O Superior Tribunal de Justiça, ao distinguir crime impossível do crime tentado, decidiu que ‘o crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal'”, escreveu ele em seu voto. 

 

Em sede doutrinária, temos FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Natureza jurídica

Não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art. 17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar.

Trata-se, portanto, de verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade.

Trata-se, portanto, de causa de exclusão do fato típico.

 

Continua o eminente doutrinador, in verbis:

 

Hipóteses de crime impossível 

a) Ineficácia absoluta do meio: o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.

Um palito de dente para matar um adulto, uma arma
de fogo inapta a efetuar disparos ou uma falsificação grosseira, facilmente perceptível, por exemplo, são meios absolutamente ineficazes.

Obs.: a ineficácia do meio, quando relativa, leva à tentativa e não ao crime impossível.

Exemplo: um palito é meio relativamente eficaz para matar um recém-nascido, perfurando-lhe a moleira.

Uma arma de fogo inoperante ou uma arma de brinquedo (arma finta) configuram homicídio impossível, mas são perfeitamente aptas à prática de um roubo, desde que o engenho ou sua imitação sejam passíveis de intimidar a vítima, fazendo-a sentir-se ameaçada.

Uma porção de açúcar é ineficaz para matar uma pessoa normal, mas apta a eliminar um diabético.

 

 

b) Impropriedade absoluta do objeto material:

A pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.

Exemplo: matar um cadáver, ingerir substância abortiva imaginando-se grávida ou furtar alguém que não tem um único centavo no bolso.

No delito de roubo, caso o bem não tenha valor econômico ou a vítima não esteja trazendo consigo qualquer quantia, haverá crime impossível ante a impropriedade absoluta do objeto material; no entanto, subsidiariamente, o agente responderá pelo delito de constrangimento ilegal, funcionando o tipo do art. 146 do Código Penal como soldado de reserva.

 

 

Obs.: a impropriedade não pode ser relativa, pois nesse caso haverá tentativa. Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado.

Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa.

Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.

 

 

Fonte Direito News

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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