Feminicídio de PM em SP - tenente-coronel preso e réu no Júri
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Feminicídio de PM em SP: tenente-coronel segue preso e réu no Júri.

Feminicídio de PM em SP: tenente-coronel segue preso e réu por matar a esposa.

Feminicídio de policial militar em São Paulo
À direita, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo Geraldo Leite Rosa Neto, de 54 anos. À esquerda, a vítima, Soldado PM Gisele Alves Santana

Oficial nega o crime e sustenta que a esposa se matou; STJ manteve a prisão preventiva e a Justiça avalia se o caso vai a Júri popular.

O tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo Geraldo Leite Rosa Neto, de 54 anos, responde como réu por feminicídio e fraude processual pela morte da esposa, uma soldado da corporação de 32 anos. Ela foi atingida por um tiro na cabeça na manhã de 18 de fevereiro de 2026, no apartamento do casal, no Brás, região central da capital paulista. Segundo o Ministério Público, o oficial efetuou o disparo e alterou a cena para simular um suicídio.

A ocorrência foi registrada inicialmente como suicídio, com base na versão apresentada pelo próprio oficial. A vítima foi levada ao Hospital das Clínicas, onde morreu no início da tarde. Em 10 de março, a Justiça determinou que o caso fosse investigado como feminicídio.

Em 17 de março, a Corregedoria da PM pediu a prisão do oficial. No dia seguinte, ele foi preso em São José dos Campos, foi indiciado pela Polícia Civil e teve a denúncia do MPSP recebida pela Justiça, tornando-se réu. A acusação aponta motivo torpe, ligado ao sentimento de posse e à recusa em aceitar o fim do relacionamento, e o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O MP também pediu indenização mínima de R$ 100 mil à família.

O réu está preso preventivamente no Presídio Militar Romão Gomes. Em abril, foi transferido para a reserva a pedido, conforme o Diário Oficial do Estado. No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou a liminar em habeas corpus e manteve a prisão; o mérito ainda depende da Quinta Turma. O interrogatório já foi realizado, e a próxima etapa é a decisão sobre a pronúncia, que define se haverá julgamento pelo Tribunal do Júri. Paralelamente, o Conselho de Justificação da PM retomou em 30 de setembro o processo que pode levar à exclusão do oficial da corporação.

A defesa, conduzida pelo advogado Eugênio Malavasi, nega a acusação e sustenta que a policial tirou a própria vida. No interrogatório, o oficial chorou e reafirmou essa versão. A defesa também questionou a ordem de prisão expedida no âmbito da Justiça Militar.

Com informações de Agência Brasil (02/04/2026), Metrópoles (18/03/2026), Jovem Pan (18/03/2026), Gazeta SP (agosto/2026), Correio Braziliense (27/09/2026), CNN Brasil (01/10/2026) e Diário ESP (30/09/2026).

Classificação jurídica do fato

Como o fato ocorreu em fevereiro de 2026, aplica-se o regime da Lei 14.994/2024 (vigente desde 9 de outubro de 2024), que retirou o feminicídio do art. 121 e o transformou em crime autônomo, no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, a maior do Código.

Na imputação descrita pela imprensa:

  • Feminicídio (CP, art. 121-A, § 1º, I): morte de mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
  • Recurso que dificultou a defesa: no novo regime, deixou de ser qualificadora e passou a funcionar como causa de aumento de 1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º, V, que remete ao art. 121, § 2º, IV).
  • Motivo torpe: não consta do rol de majorantes do art. 121-A e tende a ser valorado como agravante (CP, art. 61, II, “a”) ou na pena-base.
  • Fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único): inovar artificiosamente o estado de lugar ou de pessoa para induzir a erro o juiz ou o perito, com pena em dobro quando destinada a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.

O feminicídio é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B). Por ser crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).

Feminicídio e femicídio: qual é a diferença?

Origem dos termos. A expressão femicide foi difundida pela socióloga Diana Russell em 1976, no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, para nomear a morte de mulheres por homens em razão de serem mulheres. Nos anos 1990, a antropóloga mexicana Marcela Lagarde cunhou feminicidio a partir das mortes sistemáticas de mulheres em Ciudad Juárez, agregando ao conceito o elemento da impunidade e da omissão do Estado (Enciclopédia Jurídica PUC-SP). A própria Russell registrou ter autorizado a tradução, mas criticou a inclusão do fator impunidade na definição (dianarussell.com).

Distinção usada no Brasil. Na doutrina penal brasileira, consolidou-se a seguinte leitura:

FemicídioFeminicídio
ConceitoHomicídio cuja vítima é mulher, sem motivação de gêneroMorte de mulher por razões da condição do sexo feminino
TipificaçãoArt. 121 do CP (simples ou qualificado conforme o caso)Art. 121-A do CP
Elemento decisivoSexo da vítima é circunstancialViolência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher
Pena6 a 20 anos (simples) ou 12 a 30 anos (qualificado)20 a 40 anos, com majorantes

Em síntese: todo feminicídio é a morte de uma mulher, mas nem toda morte de mulher é feminicídio. O que define o tipo é o motivo de gênero ou o contexto doméstico, não apenas o sexo da vítima.

Casos fictícios (para fixar):

  1. Femicídio. Uma mulher é morta por um desconhecido durante um roubo de celular na saída do metrô. Não há vínculo nem motivação de gênero: o enquadramento é o de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II), e não feminicídio.
  2. Feminicídio por violência doméstica. Após a esposa comunicar que quer se separar, o marido a mata em casa. O contexto doméstico, por si só, atrai o art. 121-A, § 1º, I.
  3. Feminicídio por menosprezo. Um homem mata uma colega de trabalho porque não aceita ser chefiado por uma mulher. Não há relação doméstica, mas há discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º, II).

Casos reais:

  • O caso deste post: a acusação enquadra a morte da soldado como feminicídio no contexto de violência doméstica, combinado com fraude processual (Metrópoles).
  • Ciudad Juárez (México): a série de mortes de mulheres na cidade fronteiriça, a partir dos anos 1990, deu origem ao conceito de feminicídio de Lagarde (PUC-SP).
  • STF, ADPF 779: em agosto de 2023, o Supremo declarou, por unanimidade, inconstitucional a tese da “legítima defesa da honra” em feminicídios, proibindo seu uso em qualquer fase do processo (IBDFAM). Veja também nossa análise: ADPF 779/DF.

Como esse tipo de crime costuma se desenvolver

Feminicídios íntimos raramente são um ato isolado. Em regra, são o desfecho de um ciclo de controle coercitivo: ciúme possessivo, vigilância de conversas e deslocamentos, isolamento de amigos e familiares, dependência financeira e ameaças que se intensificam quando a mulher fala em separação. No caso noticiado, o MP afirma que mensagens do celular do próprio acusado indicam uma relação de controle e submissão.

Outro padrão relevante é a tentativa de mascarar o crime, apresentando a morte como suicídio ou acidente. Por isso a investigação de toda morte violenta de mulher deve começar pela hipótese de feminicídio, até que a perícia a afaste.

Sinais de alerta

  • Monitoramento constante do celular e das redes sociais da parceira.
  • Ciúme apresentado como “prova de amor” e proibição de contatos.
  • Ameaças ligadas à separação (“você nunca vai ficar com outro”).
  • Controle do dinheiro ou cobrança de “contrapartidas” pelas despesas da casa.
  • Agressor com acesso a arma de fogo, fator de risco reconhecido.
  • Mensagens da vítima a familiares pedindo ajuda ou relatando medo.

Como se prevenir

  • Leve a sério ameaças relacionadas ao fim do relacionamento: é o momento de maior risco.
  • Mantenha uma rede de apoio informada (família, amigos, colegas).
  • Guarde mensagens, áudios e prints em local seguro, fora do alcance do agressor.
  • Procure a Delegacia de Defesa da Mulher ou qualquer delegacia e peça medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 22), que incluem a suspensão da posse ou restrição do porte de arma.

Se você vive violência doméstica

  1. Em perigo imediato, ligue 190.
  2. Para orientação e denúncia, ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher).
  3. Registre o boletim de ocorrência e solicite as medidas protetivas; o pedido pode ser feito na própria delegacia.
  4. Busque atendimento médico e solicite exame de corpo de delito.
  5. Familiares e colegas também podem denunciar.

Mulheres que integram forças de segurança enfrentam um obstáculo extra: o agressor pode ser superior hierárquico. Nesses casos, a Corregedoria e o Ministério Público são canais de denúncia independentes da cadeia de comando.

O que a lei prevê para o autor

Se houver condenação, o feminicídio sujeita o autor a 20 a 40 anos de reclusão, aumentados de 1/3 até a metade nas hipóteses do § 2º. A Lei 14.994/2024 também exige o cumprimento de 55% da pena para progressão de regime e veda o livramento condicional (Migalhas/CNB-SP). A condenação acarreta, como efeito, a perda de cargo ou função pública (CP, art. 92, § 2º). A fraude processual soma-se em concurso material.

No caso noticiado, não há condenação: o oficial é réu, nega o crime e tem direito à presunção de inocência até o trânsito em julgado.

Olhar da Polícia Judiciária

Casos como este mostram por que a morte equívoca nunca deve ser encerrada na versão de quem estava no local. O roteiro técnico passa pela preservação imediata da cena (CPP, art. 6º, I), perícia de local, exame necroscópico com atenção a lesões de defesa, distância e trajeto do disparo, exame residuográfico, análise de imagens de câmeras corporais e extração de dados de celulares mediante autorização judicial. Quando o investigado ocupa posição hierárquica capaz de influenciar testemunhas, a representação por prisão preventiva fundada na conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312) ganha relevância, fundamento que o STJ levou em conta ao manter a custódia. Para o concurseiro, o caso reúne três pontos de prova: o feminicídio autônomo do art. 121-A, a fraude processual em dobro e a competência do Júri para crime de militar contra militar fora do serviço.

Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi produzido exclusivamente com fontes públicas, citadas ao longo do texto. O acusado é tratado conforme a fase processual informada pelas fontes e tem direito à presunção de inocência. Esta postagem será atualizada caso haja fato novo (pronúncia, julgamento, decisão do STJ ou do Conselho de Justificação).

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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