PEÇAS PROCESSUAIS - Modelo de Representação Pela Decretação de Prisão Preventiva. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – Modelo de Representação Pela Decretação de Prisão Preventiva.

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Modelo de Representação

pela Decretação de Prisão Preventiva

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.

 

Ref. Inquérito policial nº           

 

 

 

 

 

A Polícia Civil do Estado do Amapá, por intermédio do Delegado de Polícia Civil ao final assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos Art. 4º, Art. 13, inciso IV, c/c os Art. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e, mormente, com base no art. 144, § 4º, CF/88, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais correlatos, dando continuidade às investigações materializadas nos autos do Inquérito Policial n.º _______/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, em curso perante este juízo, vem perante Vossa Excelência REPRESENTAR pela Decretação de 

 

PRISÃO PREVENTIVA

 

pelos fatos e fundamentos que passa a expor, em face de

 

João Pedro Baicana Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF n.º 000.000.000-00, e do RG n.º 00000000-0, Detran-Rio, filho de MARIA BAICANA e de JOÃO BAICANA, residente e domiciliado à Rua reside à Rua Joanesburgo,  07, Marabaixo 2, Macapá, Estado do Amapá.

 

Aqui, o nobre Delegado de Polícia deve descrever o fato objeto de investigação:

Data, hora, local, circunstâncias em que o crime foi praticado, seu modus operandi, meio e modo de utilização de instrumento do crime, se foi praticado individualmente ou em concurso de pessoas. Deve descrever a conduta de cada um dos participante e sua qualidade (coautor ou partícipe) e sua colaboração para empreitada criminosa.

 

 

Dos Fatos.

 

MM. Doutor Juiz, 

 

Trata-se de investigação policial instaurada para apuração do Crime de Homicídio Qualificado, fato praticado por João Pedro Baicana Filho, no dia 14/03/2024, por volta das 19:00 horas, contra o o senhor João Petrolino, 65 anos de idade. 

 

Segundo relato de testemunhas, João Pedro Baicana Filho, nesse dia, teria efetuado 03(três) disparo de arma de fogo contra a vítima, alvejando-o pelas costa, vindo à óbito no local, quando  ele estava sentado à mesa na calçada do Bar Volte Sempre, localizado na Rua Vinte e Oito de Setembro, n.º 14, Centro de Macapá, Amapá.

 

Ainda, segundo informe de testemunhas, João Pedro Baicana Filho agiu de surpresa, pegando a vítima desprevenida, sem chances de defesa.

 

Consta, ainda, que, após ceifar a vida da vítima, João Pedro Baicana Filho evadiu-se do local, deixando a arma de fogo, do tipo pistola, jogada no chão após os disparos. 

 

Após relato informal, as 02(duas) testemunhas ouvidas em sede policial, disseram que já  conheciam de muito tempo João Pedro Baicana Filho, por ser advogado atuante no Forum de Macapá, e, que o motivo de tão bárbaro crime teria sido uma cobrança de honorários advocatícios que João Petrolino se recusava a pagar. 

 

Das Diligências

 

Expedida Ordem de Missão, fls. 05, com intuito de identificar o suspeito e o local onde reside, apurou-se que JOÃO PEDRO BAICANA FILHO é advogado, portador da carteira da OAB/AP n.º 0000 e reside à Rua Joanesburgo,  07, Marabaixo 2, Macapá, Estado do Amapá.

 

Os Peritos Criminais compareceram ao local e fizeram apreensão de 03 (três) cartuchos de arma de fogo bem como a própria arma, cujo Laudo Pericial de Local de Crime e Morte Violenta, encontra-se às fls. 07, bem como o Laudo Pericial de Balística, fls. 11.

 

Segundo consta do Laudo Pericial de Necropsia, fls. 14, a vítima foi alvejada por 03(três) disparos de arma de fogo, um na cabeça e dois nas costas, cujos projéteis já foram enviados ao Instituto de Criminalística para futuro Exame Pericial de Confronto Balístico juntamente com a arma de fogo arrecadada no local dos fatos, após o INVESTIGADO ter jogado fora em seguida aos disparos.

 

Das Oitivas

 

Segundo consta do depoimento da testemunha Matheus, fls. 18, João Pedro Baicana Filho teria …..

 

Ainda, por sua vez, a testemunha Adriana teria afirmado em seu depoimento, fls. 17, que João Pedro Baicana Filho teria….

 

 

Fundamentos Jurídicos

Cabimento ou Admissibilidade

 

Dispositivo Legal Pertinente

 

Código de Processo Penal

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:          

I – nos Crimes Dolosos punidos com Pena Privativa de Liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (Hipótese de Reincidente, grifo nosso);         

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

IV – (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

 

Segundo consta do resultado das investigações, acima relatados de forma suscinta, o crime praticado pelo REPRESENTADO é doloso, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro anos), atendo, outrossim, o requisito do inciso I, do Art. 313, do Código de Processo Penal. 

 

Não se olvide, ainda, que REPRESENTADO é reincidente, segundo sua extensa lista de crimes praticados anteriormente constante de sua Folha de Antecedentes Criminais – FAC, estando atendido o requisito do inciso II, do Art. 313, do Código de Processo Penal. 

 

Ou

 

Pelo que foi apurado ao final das investigações, após oitiva de testemunhas e parentes da vítima, o REPRESENTADO praticou os seguintes crimes, in verbis, contra mulher, em situação de Violência Doméstica e Familiar, cuja conduta amolda-se ao requisito do Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 

 

Descobriu-se, ainda, que o REPRESENTADO é reincidente na prática de crime do Art. 147-A , Art. 147-B ambos do Código Penal e do Art. 24-A, da Lei Maria da Penha – Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, segundo se constata de cópia dos Registros de Ocorrências Policiais e de sua Folha de Antecedentes Criminais – FAC, fls., atendendo ao cumprimento do requisito do Inciso II, do Art. 313, do Código de Processo Penal. 

 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

 

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:      

I – contra criança, adolescente ou idoso;    

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;     

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      

§ 3º  Somente se procede mediante representação. 

Violência Psicológica Contra a Mulher 

Art. 147 – B, caput, do Código Penal: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

 

Requisitos Cautelares

Fumus Commissi Delicti e Periculum Libertatis

 

MM. Doutor Juiz, 

 

Como muito bem explanado acima, o REPRESENTADO vem demonstrando comportamentos que poderão prejudicar a conclusão da investigação, caso não seja decretada a sua prisão, senão vejamos:

 

Legislação Pertinente

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).   

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

 

Fumus comissi delicti

Aparência do Cometimento do Delito

 

ATENÇÃO, Delegado

Não se faz necessária prova cabal de cometimento de crime, mas apenas a presença de indícios de autoria ou participação. 

Prova cabal faz-se pertinente quanto à materialidade delitiva, isto é, no caso de homicídio consumado, o LAUDO PERICIAL DE NECROPSIA, atestando a morte da vítima. 

 

Materialidade Delitiva do crime praticado por João Pedro Baicana Filho está comprovada mediante o Laudo Pericial de Necropsia, fls. 14, atendido, nesse ponto, o requisito do Fumus Comissi Delicti, necessário à decretação da medida extrema.

 

Por outro lado, os Indícios Suficientes de Autoria estão presentes com base no relato das testemunhas que presenciaram a empreitada criminosa. 

 

É cediço que o Crime de Homicídio Qualificado Consumado, como é o caso, nos termos do Art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal, estabelece pena máxima superior a 04(quatro) anos, atendo, portanto, ao requisito do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 

 

Homicídio simples

 Art. 121. Matar alguém:

 Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

 Caso de diminuição de pena

Parágrafo 1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

Parágrafo 2°: Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio     

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:      

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos       

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:     

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

 

Periculum Libertatis

Perigo de Permanência do Suspeito em Liberdade

 

MM. Doutor Juiz

 

Como Garantia da Ordem Pública

 

Em liberdade, o INVESTIGADO representa prejuízo a toda investigação já realizada, e para o futuro do processo penal a ser instaurado pelo Ministério Público.

 

A equipe de investigadores descobriu que o REPRESENTADO é propenso à prática criminosa.

 

Pela extensa lista de crimes já praticados recentemente, há grande probabilidade de o REPRESENTADO vir a praticar novos crimes, o que é motivo mais do que suficiente para que seja decretada sua prisão com base na Garantia da Ordem Pública caso permaneça em liberdade. 

 

Como Garantia da Instrução Processual Penal.

 

Invoca-se, ainda, para a decretação de medida extrema de constrição de liberdade o fato de que o REPRESENTADO vem ameaçando as testemunhas que já foram ouvidas em sede policial, e que necessária e indubitavelmente irão renovar seus depoimentos nesse respeitável Juízo, mediante o contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual a sua prisão por mandado preventivo se faz imediato com  base na Garantia da Instrução Processual Penal.

 

Ainda, para reforçar o argumento acima, como o Inquérito Policial não foi concluído, há testemunhas que ainda serão ouvidas pela Autoridade Policial signatária, de sua importância para o êxito da investigação. 

 

Não se olvide ainda que há elementos de informações que ainda deverão ser arrecadados e juntado aos autos, o que se revela importante e imprescindível a sua privação de liberdade, sob pena o de o INVESTIGADO fazer desaparecer os elementos de informações como por exemplo, aparelhos de celular, notebook, papeis e outros de salutar importância para o sucesso da investigação. 

 

Como Garantia da Aplicação da Lei Penal

 

Descobriu-se também, recentemente, que o REPRESENTADO pretende evadir-se do Distrito da Culpa, pois já teria colocado uma placa de “Vende-se Esta Casa”, motivo pelo qual a sua prisão se faz necessária. 

 

Ainda, em decorrência de investigação, apurou-se que o REPRESENTADO possui passaporte, indícios mais do que suficiente para concretizar sua fuga para outro país.

 

Os 02(dois) argumentos acima despendidos não representam apenas fortes indícios, mas grande probabilidade de fuga, visando o não-cumprimento de pena.

 

Em síntese, pelo motivos acima delineados, o REPRESENTADO, caso permaneça solto, fugirá do Distrito da Culpa, de maneira a inviabilizar a futura execução da pena, ao colocar sua casa à venda e já possuir passaporte.

 

Por todo o exposto, vislumbra-se atendidos os pressupostos e fundamentos da Prisão Preventiva, imperativa se revela, portanto, a segregação cautelar do representado, para se garantir a aplicação da lei penal, principalmente. 

 

Do Pedido

 

Ex positis, presente, portanto, os pressupostos legais, REPRESENTA esta autoridade policial a Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em face do nacional João Pedro Baicana Filho, resultando, assim, na expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em seu desfavor, a ser cumprido em sua residência a saber: casa de número 07, da Rua Joanesburgo, Marabaixo 2, Macapá, Estado do Amapá.

 

Respeitosamente,

Nestes termos, aguardo deferimento.

Macapá, Amapá, 20 de julho de 2024.

 

Ronaldo Entringe

Delegado de Polícia Civil Adjunto

6ª Delegacia de Polícia da Capital

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
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