NOTÍCIAS JURÍDICAS - Sobrinha Leva Idoso Já Falecido ao Banco - Presa em Flagrante - Furto Qualificado Mediante Fraude e Vilipêndio a Cadáver. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Sobrinha Leva Idoso Já Falecido ao Banco – Presa em Flagrante – Furto Qualificado Mediante Fraude e Vilipêndio a Cadáver.

 

Sob o título, in verbis, a Plataforma de Notícias G1, publicou

 

Morto no banco: o que se sabe e o que falta esclarecer

 

 

Fonte Plataforma de Notícias G1

 

No dia 16/04/2024, terça-feira, Erika de Souza Vieira Nunes, sobrinha de Paulo Roberto Braga, de 68 anos, foi presa em flagrante delito na Agência do Banco Itaú, localizado na Avenida Cônego de Vasconcelos, n.º 64, em Bangu, cidade do Rio de Janeiro, por volta das 14h, quando tentava sacar certa quantia do caixa, estadando o idoso já falecido.

 

Erika de Souza Vieira Nunes, sobrinha de Paulo Roberto Braga, de 68 anos.

 

 

Foi apurado, ainda, pela referida plataforma de notícias que:

Uma câmera mostra Paulo já na cadeira de rodas e com a cabeça tombada saindo do elevador do Real Shopping às 13h02, empurrado por Erika.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) informou ter sido acionado por funcionários do Itaú às 14h01. A equipe chegou às 14h11.

Já a Polícia Militar contou que foi chamada às 15h20. Os PMs afirmam que, ao chegar à agência, um médico do Samu atestou a morte de Paulo.

Erika de Souza Vieira Nunes, sobrinha de Paulo Roberto Braga, de 68 anos.

 

 

Por conta desse episódio, Erika de Souza Vieira Nunes foi presa em flagrante delito pelo crime de Vilipêndio de Cadáver – Art. 212, do Código Penal e pelo crime de Furto Qualificado  Mediante Fraude – Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal n/f Tentada, nos termos do Art. 14, inciso II, do Código Penal, in verbis:

 

 

Vilipêndio a Cadáver

Art. 212, do Código Penal: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Furto

Art. 155, do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto Qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 14, do Código Penal – Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Crime Tentado

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

 

Durante a Audiência de Custódia, a MM. Juiza Rachel Assad da Cunha, responsável pela audiência de custódia, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva.

 

 

Pelas imagens, é possível notar que Paulo está totalmente sem controle dos músculos, com o pescoço tombado para o lado – como no vídeo que causou espanto em todo o mundo, em que Érika aparece em conversa com o tio, segurando o pescoço dele e pegando suas mãos para que ele assine o empréstimo.

Dois peritos ouvidos pelo RJ2 analisaram os vídeos e, para eles, está claro que Paulo já estava morto ao entrar na agência bancária. O laudo do Institulo Médico Legal, no entanto, não foi conclusivo quanto ao horário do óbito, e a defesa de Érika afirma que ele morreu dentro da agência.

Fonte: Plataforma de Notícias G1

Agora, vamos as considerações doutrinárias a respeito do Crime de Vilipêndio a Cadáver e Furto Qualificado Mediante Fraude.

Segundo a doutrina, praticar vilipêndio a cadáver é, nada mais nada menos, manifestar, por meio de qualquer comportamento, total desprezo ao falecido. É ultrajar, é tratar com menosprezo o cadáver tendo pleno conhecimento de que se trata de pessoa falecida.

O crime pode ser praticado por qualquer forma, inclusive no caso acima. A autora do suposto crime deveria ter agido com respeito, mas contrariamente agiu com intuito de obter vantagem econômica, agiu de modo vil, torpe sem qualquer sentimento de respeito ao falecido. 

Quanto ao Crime de Furto Qualificado  Mediante Fraude – Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal n/f Tentada, nos termos do Art. 14, inciso II, do Código Penal, observa-se que, de fato, ficou mesmo na forma tentada, pois em nenhum momento obteve a vantagem econômica almejada, ainda que por breve espaço de tempo. 

Por circunstâncias alheias a sua vontade, Erika de Souza Vieira Nunes não auferiu vantagem econôminca alguma, tendo os próprios funcionários do Banco impedido o seu objetivo.

Por amor ao debate doutrinário, cabe aqui uma diferença entre o Crime de Estelionato e o Crime de Furto Qualificado Mediante Fraude.

Ambos tem em comum o fato de que o agente usa de ardil, engodo, para apropriar-se de bem alheio. 

Porém, no Estelionato, o agente usa de um ardil para que a vítima lhe entregue voluntáriamente coisa alheia móvel, enquanto no Crime de Furto Mediante Fraude, o agente usa de um engodo para fazer a vítima distrair-se, retirar-lhe sua vigilância sobre a coisa alheia móvel, objetivando a sua subtração. 

Fernando Capez, eminente doutrinador, assim preceitua sobre as diferenças desses crimes, in verbis:

Não há que se confundir o furto mediante fraude com a figura do estelionato.

A confusão reside no fato de que em ambas as figuras o agente se utiliza de ardil, engodo, para apropriar-se do bem.

No Estelionato, é o próprio dono da coisa que, enganado pelo agente, entrega-lhe voluntariamente o bem(p. ex., vítima que entrega seu computador ao agente, que se passa por técnico em informática).

No Furto Mediante Fraude, o agente, através de engodo, burla a vigilância do proprietário e se apodera da coisa, sem o conhecimento dele (p. ex., agente que, a pretexto de consertar o computador, se passa por técnico em informática para lograr subtrair as joias da dona da casa).

Assim, se a vítima iludida entrega voluntariamente o bem, há estelionato;

se a vítima é distraída, e o agente subtrai a coisa, há furto mediante fraude.

A jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que o sujeito que, a pretexto de comprar veículo, pede para experimentá-lo e foge com ele, comete o crime de furto mediante fraude e não estelionato, pois houve, no caso, subtração.

Abaixo, assistam aos vídeos dos eminentes doutrinadores, Cleber Masson e Rogérgio Sanches:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.