“confissão deverá ser mero auxiliar na busca de outras provas e nunca como uma prova definitiva por si só.”
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros e limites para a confissão de acusados no âmbito penal.

Confira as Teses Fixadas:
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I – A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida a prova inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como por exemplo o testemunho do policial que acolheu;
II – A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória;
III – A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do CPP.