Excesso na Legítima Defesa: PM, faca e o caso de Pirituba (SP)
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Mulher com faca, três policiais e um disparo: onde termina a legítima defesa e começa o excesso?

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.

Três policiais recuam. Repetem a ordem de largar a faca. A mulher segue caminhando na direção deles e diz que não vai soltar. Um disparo encerra a cena. Ela morre no local e o autor do tiro sai preso em flagrante. Em poucos segundos, um dos temas mais cobrados em provas de Delegado (legítima defesa e excesso) passa a ser discutido nas ruas, nas redes e, em breve, no processo.

O que aconteceu em Pirituba

Na tarde de quinta-feira, 15 de outubro de 2026, na região da Avenida Mutinga (Parque São Domingos, Pirituba, São Paulo), moradores acionaram a Polícia Militar porque uma mulher, aparentemente em crise psicológica, ameaçava pessoas com uma faca. Imagens de câmeras de segurança e de populares mostram três policiais recuando enquanto pediam que ela largasse a arma branca. Ela continuou avançando, e um dos agentes efetuou um disparo que a atingiu na altura do tórax. O socorro foi acionado, mas a morte foi constatada no local.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o policial foi preso em flagrante e apresentado ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). A arma foi apreendida para perícia, o local foi preservado para o Instituto de Criminalística e o IML, e a Corregedoria da PM acompanha o Inquérito Policial Militar (IPM). Até a publicação deste texto, a SSP não detalhou o fundamento jurídico da prisão. As reportagens divergem em pontos secundários (como o gênero do agente que disparou e o horário exato), o que reforça a cautela de qualquer juízo definitivo.

O caso não é isolado. A imprensa paulista relacionou o episódio a outras duas mortes recentes em intervenções policiais envolvendo pessoas em possível surto ou sem arma de fogo na capital, nas quais foram registrados dezenas de disparos, também sob investigação para apurar se houve legítima defesa ou excesso.

Com informações de: Mulher morre após ser baleada por PM em Pirituba; policial é preso em flagrante (ABCD Jornal, 15/10/2026); PM é preso após matar mulher em SP (Brasil em Folhas, out./2026); PM atira e mata mulher durante possível surto na Zona Oeste de SP (TMC, out./2026).

Caso fictício para fixar a matéria

Antes da análise dogmática, imagine três versões de uma mesma ocorrência. Os fatos são inteiramente fictícios e servem apenas para treinar o raciocínio que a banca cobra.

Versão 1: o disparo único

Na Rua das Acácias, a soldado Lima e dois colegas são chamados porque um homem, visivelmente desorientado, ameaça pedestres com um facão. Os policiais isolam a área, recuam e dão ordens claras. O homem acelera o passo e chega a cerca de dois metros de Lima, com o facão erguido. Ela faz um único disparo. O homem cai e morre.

Versão 2: o segundo disparo

Tudo igual, mas, depois que o homem cai, solta o facão e fica imóvel no chão, o cabo Souza se aproxima e dispara mais duas vezes. A perícia indica que esses tiros foram os fatais.

Versão 3: o objeto que não era faca

Tudo igual à versão 1, mas o objeto erguido era um guarda-chuva preto fechado, que, contra o sol e a cinco metros, pareceu uma lâmina.

Guarde essas três versões. Cada uma leva a uma resposta jurídica diferente: legítima defesa real (versão 1, se presentes os requisitos), excesso extensivo (versão 2) e legítima defesa putativa (versão 3).

Conceito de crime e o lugar da legítima defesa

Pelo conceito analítico tripartido, adotado pela maioria da doutrina e pelas bancas, crime é fato típico, ilícito e culpável. A legítima defesa não apaga a tipicidade: quem atira e mata em legítima defesa pratica a conduta descrita no art. 121 do Código Penal. O que desaparece é a ilicitude. O art. 23, II, do CP diz que “não há crime” quando o agente atua em legítima defesa, e o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. É essa última frase que organiza toda a discussão deste texto.

Objeto jurídico e objeto material

O bem jurídico protegido pelo homicídio é a vida humana extrauterina. O objeto material é a pessoa sobre a qual recai a conduta, aqui a mulher atingida. Do outro lado da balança, na legítima defesa, estão a vida e a integridade física dos policiais e dos terceiros ameaçados. O conflito é entre vidas, o que exige leitura rigorosa dos requisitos.

Elementos do tipo penal

O núcleo do tipo é “matar alguém”. Trata-se de ação física, praticada de forma direta (o próprio agente produz o resultado com o disparo) e comissiva (fazer, e não deixar de fazer). Não há elementos normativos ou subjetivos especiais no tipo básico. Em tese, a conduta do policial se ajusta ao art. 121, caput, do CP. A pergunta relevante não é se houve fato típico, mas se ele estava autorizado pelo ordenamento.

Resultado e prova da materialidade

O homicídio é crime material: só se consuma com a morte. Por deixar vestígios, exige exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), aqui o exame necroscópico. Admite-se o exame indireto apenas quando os vestígios desaparecem (art. 167 do CPP), o que não é o caso.

Em ocorrências como essa, a perícia vai muito além de atestar a morte. Ela responde perguntas decisivas para a excludente:

  • Distância do disparo (encostado, à queima-roupa, a curta ou a longa distância), pelas zonas de tatuagem e esfumaçamento;
  • Trajeto do projétil, que indica a posição relativa entre vítima e atirador (de frente, de lado, de cima para baixo, já caída);
  • Número de disparos e sequência, cruzados com as imagens;
  • Exame de local: posição da faca, marcas no solo, estojos deflagrados.

Se a vítima foi atingida de frente, em pé e a curta distância, a tese defensiva ganha força. Se o tiro veio de cima para baixo com a pessoa já no chão, o cenário muda para excesso. Para aprofundar, veja os posts sobre ferimentos por projétil de arma de fogo: entrada, saída, trajeto e distância e tiro encostado, a curta e a longa distância.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). A condição de policial militar não muda o tipo do art. 121, mas repercute na competência, como se verá adiante. O sujeito passivo é a pessoa morta e, de forma mediata, a coletividade.

Um ponto que confunde muitos candidatos: a agressora estaria em crise psíquica e, talvez, fosse inimputável. Isso não impede a legítima defesa. A agressão é “injusta” quando contraria o Direito, independentemente da culpabilidade de quem agride. Um doente mental, uma criança ou uma pessoa embriagada podem praticar agressão injusta.

Legítima defesa: os requisitos do art. 25 do CP

Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. São cinco requisitos objetivos e um subjetivo:

  1. Agressão injusta: conduta humana contrária ao Direito. Avançar com faca contra pessoas e policiais preenche o requisito.
  2. Atual ou iminente: a agressão está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Não basta ameaça futura ou genérica. A distância e a velocidade do avanço são decisivas.
  3. Direito próprio ou de terceiro: a vida do policial e a dos moradores.
  4. Meios necessários: o menos lesivo entre os disponíveis e eficazes naquele momento.
  5. Uso moderado: a reação deve cessar quando cessa a agressão.
  6. Elemento subjetivo: o agente deve saber que está se defendendo (animus defendendi).

A “regra dos 21 pés” e a iminência da agressão com faca

Na formação policial é muito citada a chamada regra dos 21 pés (cerca de 6,4 metros), difundida a partir de um artigo do instrutor norte-americano Dennis Tueller publicado em 1983. A ideia é simples: uma pessoa armada com faca pode percorrer essa distância antes que um policial com a arma no coldre consiga sacar e disparar com eficácia. Não é norma jurídica nem autorização automática para atirar, e é criticada por ser aplicada de forma mecânica. Mesmo assim, ajuda o julgador a entender por que uma faca a poucos metros é ameaça letal real, e não uma agressão de menor gravidade.

Agressão de inimputável: as “limitações ético-sociais”

Claus Roxin e parte da doutrina brasileira sustentam que, quando o agressor é visivelmente inimputável, a legítima defesa sofre restrições ético-sociais. Se for possível fugir ou conter sem lesão grave, essa via deve ser preferida, e a reação letal fica reservada para quando não houver alternativa. A tese é relevante, mas encontra um limite no caso do policial: diferente do cidadão comum, ele tem o dever de enfrentar o perigo e proteger terceiros. Não pode simplesmente sair dali e deixar a pessoa armada entre moradores. A solução, então, passa por exigir dele as técnicas de contenção adequadas antes da força letal, e não pela fuga.

Uso da força policial: o filtro normativo do “meio necessário”

Para o agente de segurança pública, o requisito do meio necessário é lido em conjunto com normas específicas:

  • O art. 284 do Código de Processo Penal só admite força quando indispensável, em caso de resistência ou tentativa de fuga.
  • A Lei 13.060/2014 manda priorizar instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que não coloquem em risco a integridade do agente ou de terceiros.
  • O Decreto 12.341/2024 trata a arma de fogo como último recurso e prioriza comunicação, negociação e instrumentos de menor potencial ofensivo.

Essas normas não revogam a legítima defesa. Como bem esclareceu a checagem do Aos Fatos sobre o Decreto 12.341/2024, nada obriga o policial a esperar ser ferido para reagir. Elas servem como parâmetro de avaliação: havia arma de condução elétrica (taser), escudo, spray ou espaço para recuar? Foi tentada a verbalização? Na prática, a pergunta que o inquérito precisa responder é: naquele segundo, havia meio menos lesivo, disponível e eficaz?

Meio utilizado, moderação e indispensabilidade: não havia outro meio apto e menos letal?

Este é o coração do caso. A legítima defesa não exige apenas uma agressão injusta. Exige que a reação use o meio necessário e o use com moderação. São dois testes distintos, aplicados em sequência.

Primeiro teste: o meio era necessário (indispensável)?

Meio necessário é o menos lesivo entre os disponíveis no momento da agressão, desde que eficaz para fazê-la cessar. Capez é direto: se o agente tem à mão um pedaço de pau com que pode conter tranquilamente a agressão, o uso de arma de fogo é desnecessário. Assis Toledo acrescenta o critério da eficácia e suficiência: a arma pode ser o meio necessário se o agredido não dispõe de outro recurso menos lesivo e também eficaz.

Daí a ideia de indispensabilidade: a força letal só se justifica quando não havia outro meio apto a imobilizar o agressor com menor dano. Para o policial, essa pergunta se desdobra em outras, bem concretas:

  • A guarnição portava arma de condução elétrica (taser), espargidor de pimenta, bastão ou escudo?
  • Havia superioridade numérica que permitisse cerco, contenção coordenada ou a técnica de dupla cobertura, em que um policial empunha o meio menos letal e outro mantém a cobertura com a arma de fogo, só para o caso de falha?
  • Havia espaço e tempo para recuar, ganhar distância e manter a verbalização, já que a agressora caminhava, e não corria?
  • Foi solicitado apoio especializado (equipe com treinamento em crise, SAMU)?

Segundo teste: o meio foi usado com moderação?

Moderação é o emprego do meio necessário dentro do limite suficiente para conter a agressão. A jurisprudência não exige medição milimétrica, mas o número exagerado de golpes ou disparos, a escolha de regiões vitais quando havia alternativa e a continuidade da reação depois de cessado o perigo revelam imoderação. Capez faz uma distinção útil para provas: a necessidade diz respeito ao instrumento; a moderação, à forma como é usado.

O que dizem as normas de uso da força

  • A Lei 13.060/2014 obriga os órgãos de segurança pública a priorizar instrumentos de menor potencial ofensivo, sem colocar em risco a integridade dos policiais, observando os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
  • O Decreto 12.341/2024 qualifica a arma de fogo como último recurso.
  • Os Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (1990) admitem arma de fogo contra pessoas apenas diante de ameaça iminente de morte ou lesão grave e quando meios menos extremos forem insuficientes. O uso intencionalmente letal fica reservado aos casos em que seja estritamente inevitável para proteger a vida. Os mesmos Princípios recomendam que os Estados equipem suas polícias com armas incapacitantes menos letais.

Quem pensa assim: autores e instituições que exigem o meio menos letal

  • Francisco de Assis Toledo, com apoio em Jescheck (lição reproduzida por Capez): diante de doentes mentais, crianças e pessoas que agem em erro, a legítima defesa se funda apenas na autodefesa. O agredido deve limitar-se a proteger o bem e só pode lesar o agressor se não puder afastar-se dele sem abandonar o interesse ameaçado. É exatamente a situação de alguém em crise psíquica.
  • Claus Roxin: as limitações ético-sociais da legítima defesa diante de agressores inimputáveis impõem preferência por meios de contenção menos gravosos.
  • Fernando Capez: o meio necessário é o menos lesivo à disposição do agente; havendo alternativa eficaz menos gravosa, a arma de fogo é desnecessária.
  • Instituto Sou da Paz: em entrevista à CNN Brasil (25/09/2026), a diretora Carolina Ricardo defendeu investir em equipamentos menos letais e lembrou que São Paulo reduziu letalidade e vitimização policial entre 2020 e 2022 com a adoção de pistolas de choque. Disse ela: “Se ele tem uma pistola de choque, ele usa essa pistola, (…) e não precisa matar”.
  • O próprio legislador (Lei 13.060/2014 e Decreto 12.341/2024) e a ONU (Princípios Básicos de 1990) adotam a lógica da escalada progressiva da força.

A posição contrária, que o candidato também precisa conhecer

Há quem sustente que a análise “de gabinete” subestima o perigo da arma branca. O Delegado catarinense Tiago Gonçalves Escudero, em artigo no Jus.com.br (2020), lembra que facas podem causar lesões tão graves quanto armas de fogo, que boa parte desses confrontos ocorre a três ou quatro metros e que a regra de Tueller mostra o pouco tempo disponível para reagir. Critica opiniões que defendem “tiro na perna” ou disparo único sem base científica. Somam-se a isso as limitações técnicas do taser: alcance curto, possibilidade de falha por roupas grossas ou por um só dardo atingir o alvo, e menor eficácia em pessoas sob forte alteração psíquica. Para essa corrente, a uma distância muito curta, com a faca em investida, pode não haver tempo para a transição a um meio menos letal.

Síntese para a prova: a indispensabilidade da arma de fogo é uma questão de fato, e não de opinião. Ela depende do equipamento efetivamente disponível, da distância, da velocidade do avanço, do número de policiais e do tempo de decisão. O ônus de reconstruir esses elementos é do inquérito.

As espécies de excesso

Excesso é a intensificação desnecessária de uma conduta que começou legítima. O pressuposto é que, no início, existia a situação de legítima defesa. Sem agressão injusta e atual ou iminente, não há excesso: há crime comum, ou legítima defesa putativa.

Quanto ao elemento subjetivo, o excesso pode ser doloso, culposo, exculpante ou acidental. Cada uma dessas espécies é desenvolvida, com três situações práticas, no bloco de doutrina comentada logo abaixo. Quanto ao momento em que ocorre, classifica-se em intensivo ou extensivo.

Excesso intensivo e excesso extensivo

  • Intensivo: durante a agressão, o agente usa meio mais grave do que o necessário ou com intensidade desproporcional (atirar na cabeça quando um meio não letal eficaz estava à mão).
  • Extensivo: a agressão já cessou, mas a reação continua (disparar contra quem já está caído e desarmado). Parte da doutrina entende que, a rigor, não se trata de excesso, mas de nova conduta, inteiramente ilícita, já fora do contexto defensivo.

Doutrina comentada: as quatro faces do excesso, com três situações para cada uma

Para fixar a matéria, cada espécie de excesso vem a seguir com o conceito, a consequência jurídica e três situações. A primeira de cada bloco é sempre uma variação hipotética do caso de Pirituba, construída para fins didáticos. Ela não descreve o que de fato ocorreu, que ainda está sob investigação. As demais situações são fictícias e retratam cenários clássicos de prova.

1. Excesso doloso (ou consciente)

Conceito. O agente começa em legítima defesa, mas, sabendo que a agressão já foi contida ou que o meio escolhido é desnecessário, prossegue na reação porque quer o resultado mais grave ou aceita produzi-lo (dolo direto ou eventual). Fernando Capez descreve o agente que se vale “da situação vantajosa de defesa” para infligir lesão maior do que a exigida, movido por ódio, vingança ou perversidade.

Consequência. Responde pelo resultado a título de dolo. Se houver morte de civil causada por policial militar, a competência é do Tribunal do Júri. Pode incidir a atenuante do art. 65, III, “c”, ou o privilégio do art. 121, § 1º, do CP, conforme o caso.

  • Situação 1 (variação do caso de Pirituba): após o primeiro disparo, a mulher cai, solta a faca, que é chutada para longe por um policial, e fica imóvel. Outro agente se aproxima e efetua novo disparo “para garantir”. A agressão já havia cessado. O segundo tiro é excesso extensivo doloso, e o autor responde por homicídio doloso perante o Júri.
  • Situação 2: um policial está com a arma de condução elétrica (taser) sacada e apontada, a quatro metros de um homem que segura uma garrafa quebrada, e o comandante da guarnição ordena o uso do taser. Irritado com os xingamentos, o policial guarda o taser e dispara contra a cabeça do homem. O meio letal foi escolhido sabendo-se desnecessário: há excesso intensivo doloso.
  • Situação 3: o dono de um bar é agredido com um soco e derruba o agressor. Já com o homem desacordado no chão, desfere vários chutes em sua cabeça “para ele aprender”, causando a morte. Há homicídio doloso, em que a reação inicial legítima se converteu em ataque.

2. Excesso culposo (ou inconsciente)

Conceito. O agente se desvia da legítima defesa, seja na escolha do meio, seja no modo imoderado de usá-lo, por imprudência, negligência ou imperícia. Avalia mal a realidade e supõe que ainda precisa agir com aquela intensidade, quando um cuidado mínimo revelaria o contrário. Francisco de Assis Toledo, citado por Capez, aponta três requisitos: (a) situação inicial de legítima defesa; (b) desvio posterior, culposo, na escolha ou no uso dos meios; (c) previsão legal do crime na forma culposa.

Consequência. Responde pelo resultado a título de culpa (art. 23, parágrafo único, do CP). Para o policial militar em serviço, o homicídio culposo é crime militar (art. 206 do CPM), de competência da Justiça Militar estadual. Se a culpa decorre da inobservância de regra técnica da profissão, a pena aumenta (no CP, art. 121, § 4º).

  • Situação 1 (variação do caso de Pirituba): o primeiro disparo atinge o ombro da mulher. Ela cambaleia, para de avançar e permanece a quatro metros, ainda segurando a faca, mas sem conseguir erguê-la. Sob efeito de adrenalina, o policial interpreta o movimento como novo avanço e dispara mais uma vez, causando a morte. Ele não quis matar desnecessariamente, mas avaliou mal uma situação que, com o cuidado exigido de um profissional treinado, era perceptível. Há excesso culposo.
  • Situação 2: a guarnição dispõe de taser, escudo e espaço para recuar. Por falta de treinamento, o policial saca a pistola em vez do taser diante de um homem desorientado, com uma faca de cozinha, a seis metros, e dispara. Se ficar provado que o meio menos letal era adequado e que a escolha decorreu de imperícia, e não de intenção, o caso é de excesso culposo na escolha do meio.
  • Situação 3: um comerciante imobiliza um assaltante armado com um “mata-leão” e mantém o estrangulamento por tempo excessivo, sem perceber que o homem já desmaiara. O assaltante morre por asfixia. A imobilização era legítima; a manutenção da pressão após a perda de consciência foi imoderação culposa.

3. Excesso exculpante

Conceito. O excesso não decorre de dolo nem de culpa censurável, mas de uma perturbação de ânimo (medo, susto, pavor) provocada pela própria agressão, que impede o agente de dosar a reação. Não se pode exigir dele, naquelas circunstâncias, comportamento diferente.

Controvérsia doutrinária. Para a corrente majoritária, trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, inspirada no § 33 do Código Penal alemão. Capez critica a expressão: para ele, o excesso exculpante decorre de erro plenamente justificado, que elimina dolo e culpa e, portanto, afeta o próprio fato típico, e não a culpabilidade. O tema ganhou força no debate legislativo de 2019. O projeto do Pacote Anticrime propunha permitir ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la quando o excesso decorresse de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O Congresso rejeitou essa proposta. A Lei 13.964/2019 aprovou apenas o parágrafo único do art. 25, voltado ao agente de segurança que repele agressão a vítima mantida refém, hipótese que não se aplica ao caso de Pirituba. Na prática, a tese costuma ser reconhecida pelos jurados no quesito genérico de absolvição.

  • Situação 1 (variação do caso de Pirituba): um único policial, sozinho, à noite, em uma viela sem saída, sem taser nem apoio, é surpreendido pela mulher, que avança e o fere no antebraço com a faca. Ele dispara três vezes em pouco mais de um segundo, e o último tiro atinge a mulher quando ela já caía. Medo, dor e ausência de rota de fuga tornam inexigível uma dosagem milimétrica. É o terreno típico do excesso exculpante, e o contraste com o caso real, com três policiais, à luz do dia e com espaço para recuar, é evidente.
  • Situação 2: uma idosa de 80 anos acorda de madrugada com um invasor armado de faca ao lado da cama. Em pânico, golpeia-o repetidas vezes com uma tesoura, mesmo depois de ele recuar. O pavor explica a reação desproporcional.
  • Situação 3: um motorista de aplicativo é atacado com uma faca no pescoço por um passageiro e, em luta dentro do carro, gira a arma contra o agressor e o golpeia várias vezes, sem perceber o momento em que o ataque cessou. A agressão súbita, em espaço confinado, retira a capacidade de avaliação serena.

4. Excesso acidental

Conceito. O resultado mais grave decorre de caso fortuito ou força maior, sem dolo e sem culpa. O meio era necessário e foi usado com moderação, mas um fator imprevisível produziu consequência que o agente não quis nem podia prever.

Consequência. Não há responsabilidade penal pelo excedente, porque não existe responsabilidade penal objetiva. A eventual reparação civil segue regras próprias, inclusive a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição) quando o autor é agente público.

  • Situação 1 (variação do caso de Pirituba): em vez de usar a arma de fogo, um policial utiliza o taser. A mulher é imobilizada, cai e bate a cabeça no meio-fio, sofrendo traumatismo fatal. Se a queda era imprevisível naquele contexto (terreno plano, sem obstáculos visíveis, disparo feito conforme o protocolo), o resultado morte é excesso acidental, sem crime. A situação mostra que nem o meio menos letal é isento de risco, mas, quando bem empregado, transfere ao acaso, e não ao agente, o resultado trágico.
  • Situação 2: agredido com socos, um homem empurra o agressor para afastá-lo. O agressor tropeça em um degrau que não estava visível, bate a nuca e morre. O empurrão era meio necessário e moderado; a morte foi fortuita.
  • Situação 3: um segurança usa spray de pimenta, dentro do protocolo, contra um homem que o ataca com uma barra de ferro. O agressor tinha uma doença respiratória grave que ninguém conhecia e morre por crise aguda. Sem previsibilidade, não há crime.

Não confunda: se o disparo legítimo atravessa o agressor e atinge um terceiro inocente, o caso é de erro na execução (art. 73 do CP), e não de excesso acidental. O agente continua amparado pela legítima defesa em relação ao terceiro, segundo a doutrina majoritária, mas o Estado pode responder civilmente pelo dano.

Legítima defesa putativa: quando a agressão só existe na cabeça do agente

Na versão 3 do caso fictício, não havia faca. O agente supôs, por erro, uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima. Aplica-se o art. 20, § 1º, do CP (descriminante putativa): se o erro era plenamente justificado pelas circunstâncias, há isenção de pena; se era evitável, o agente responde por culpa (a chamada culpa imprópria). Em Pirituba, a faca era real e foi apreendida, o que afasta essa via.

Elemento subjetivo: dolo, dolo eventual e culpa

A fronteira entre excesso doloso e culposo é a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê a morte desnecessária e a aceita (“seja o que for”). Na culpa consciente, prevê o resultado, mas confia sinceramente que não ocorrerá ou que sua reação é a adequada. Na culpa inconsciente, sequer prevê o que era previsível. Não há homicídio preterdoloso no caso: ou a morte foi querida ou aceita, ou decorreu de culpa.

Iter criminis

O crime se consumou com a morte. Não há espaço para tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz ou crime impossível no cenário narrado.

Concurso de pessoas e os demais policiais

Havia três policiais, mas apenas um disparou. Para responsabilizar os demais seria necessário demonstrar adesão subjetiva à conduta (ajuste prévio ou instigação) ou omissão penalmente relevante de quem tinha o dever de agir para impedir o excesso (art. 13, § 2º, do CP). Diante de um disparo único e imediato, a hipótese de participação por omissão é, em tese, remota. Em cenários de excesso extensivo com vários atiradores, como na versão 2, a análise individualizada de cada disparo é obrigatória, e eventual autoria incerta resolve-se em favor dos investigados.

Classificações doutrinárias aplicáveis

  • Quanto ao sujeito: crime comum.
  • Quanto ao resultado: material e de dano.
  • Quanto à conduta: comissivo.
  • Quanto à consumação: instantâneo de efeitos permanentes.
  • Quanto à estrutura: simples, monossubjetivo (concurso eventual), plurissubsistente, de forma livre, monoofensivo.
  • Outras: delicta facti permanentis (deixa vestígios), de ação violenta, de ação penal pública incondicionada.

Concurso de crimes

Com um único disparo e uma única vítima, não há concurso de crimes. O disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) fica absorvido pelo homicídio, pelo princípio da consunção, por ter sido meio para o resultado mais grave. Não se cogita crime continuado, habitual ou progressão criminosa.

Prisão em flagrante diante de excludente de ilicitude

A prisão do policial chamou atenção. Duas questões interessam ao candidato:

  • Papel do juiz: o art. 310, § 1º, do CPP permite ao juiz, na audiência de custódia, conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento quando verificar, pelo auto de prisão, que o fato foi praticado sob excludente do art. 23 do CP.
  • Papel do Delegado: há forte controvérsia sobre se a autoridade policial pode deixar de lavrar o flagrante ao reconhecer, de plano, uma excludente evidente. Uma corrente defende que o Delegado, como primeiro garantidor da legalidade, faz juízo de tipicidade e de ilicitude e não deve encarcerar quem agiu claramente amparado pelo Direito. Outra corrente sustenta que, havendo fato típico e dúvida razoável, o flagrante deve ser lavrado e a excludente apreciada pelo juiz. Em prova discursiva, apresente as duas posições e fundamente a sua.

Em todo caso, a prisão em flagrante não equivale a juízo de culpa. É a fotografia inicial de um fato que ainda será investigado. Sobre a necessidade de fundamentação atual de qualquer prisão posterior, veja o post sobre o princípio da contemporaneidade na prisão e nas medidas cautelares.

Competência: Júri ou Justiça Militar?

Este é o ponto em que a tese do excesso muda o juízo competente, e as bancas adoram isso.

  • Homicídio doloso (inclusive por excesso doloso) praticado por policial militar contra civil é julgado pelo Tribunal do Júri, na Justiça comum (art. 125, § 4º, da Constituição e art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, com a redação da Lei 13.491/2017).
  • Homicídio culposo (excesso culposo) praticado por militar em serviço passou a ser, com a Lei 13.491/2017, crime militar (art. 206 do CPM), de competência da Justiça Militar estadual, julgado singularmente pelo juiz de direito do juízo militar quando a vítima é civil (art. 125, § 5º, da Constituição).

Por isso, eventual desclassificação de doloso para culposo, seja no Júri, seja antes dele, tem efeito prático enorme. A coexistência do inquérito da Polícia Civil (DHPP) com o IPM decorre exatamente dessa zona de fronteira e costuma gerar tensão institucional.

O que dizem os tribunais

Pronúncia e dúvida sobre a excludente

O STJ tem precedentes no sentido de que, havendo dúvida sobre a legítima defesa na fase de pronúncia, a questão deve ser levada ao Júri, como no AgRg no AREsp 872.992/PE (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/06/2016). A absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) exige excludente demonstrada de forma clara.

A controvérsia está no fundamento. A Segunda Turma do STF, no ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2019), criticou o uso do chamado in dubio pro societate, afirmando que ele não tem base constitucional e que a pronúncia exige preponderância de provas de autoria e materialidade, e não mera dúvida. Nas provas, cite as duas linhas.

Absolvição pelo quesito genérico (Tema 1087 do STF)

No Júri, depois dos quesitos sobre materialidade e autoria, os jurados respondem à pergunta genérica “o jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e § 2º, do CPP). Podem absolver por legítima defesa, por excesso exculpante ou até por clemência. No Tema 1087 (ARE 1.225.185, outubro de 2024), o STF fixou que cabe apelação da acusação com base no art. 593, III, “d”, do CPP quando essa absolvição for manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal, porém, não determinará novo júri quando a tese de clemência tiver sido apresentada e registrada em ata, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias do fato.

Na prática, isso significa que um júri que absolva um policial por compaixão ou por entender inexigível outra conduta terá a decisão, em regra, preservada se a tese tiver sido regularmente sustentada em plenário.

O caso de Pirituba se encaixa na tese do excesso?

Com base apenas nas informações públicas disponíveis até agora, a resposta honesta é: o fato se aproxima mais de uma discussão sobre a própria existência da legítima defesa do que de um excesso típico. Explico.

  • A favor da legítima defesa real: havia agressão injusta (faca empunhada, ameaça a moradores), avanço contínuo contra os policiais mesmo após ordens e recuo, e, ao que tudo indica, disparo único. Disparo único, de frente e a curta distância, é o oposto do padrão de excesso extensivo.
  • O que pode sustentar a tese de excesso intensivo: se ficar provado que havia instrumento de menor potencial ofensivo disponível e eficaz (taser, por exemplo), que havia espaço e tempo para outra técnica de contenção e que a região atingida (tórax e, segundo uma reportagem, pescoço) revela escolha de meio mais lesivo do que o necessário. Nesse caso, a discussão seria entre excesso culposo (erro evitável de avaliação, com remessa à Justiça Militar) e excesso doloso (Júri).
  • O que pode sustentar a ausência de legítima defesa: se a perícia e as câmeras indicarem que a agressão ainda não era iminente (distância grande, avanço lento, ausência de investida), o disparo não teria sequer começado legítimo. Nesse cenário não há excesso, e sim homicídio sem excludente.
  • Legítima defesa putativa: praticamente afastada, porque a faca era real.
  • Excesso exculpante: pode ser sustentado pela defesa no plenário (medo, poucos segundos para decidir) e, depois do Tema 1087, tem chance real de prosperar via quesito genérico.

As peças-chave serão o laudo necroscópico (distância e trajeto), o exame de local, a análise frame a frame das imagens, eventuais câmeras corporais, a lista de equipamentos da guarnição e os depoimentos dos demais policiais e testemunhas. Como Delegado, reforço: nenhuma conclusão responsável pode ser tirada só a partir de um vídeo de redes sociais.

Opinião do Autor

Como Delegado de Polícia, sei o peso de decidir em segundos, e não escrevo estas linhas para condenar previamente quem estava na linha de frente. A investigação dirá o que as imagens não mostram. Mas, como professor e estudioso da dogmática penal, tenho uma posição e a exponho com franqueza.

Entendo que, no caso de Pirituba, poderia e deveria ter sido utilizado um meio menos letal para imobilizar a mulher, com o menor dano físico possível. Três razões me levam a essa conclusão.

Primeiro, a superioridade numérica. Havia três policiais diante de uma única mulher, que caminhava, e não corria, portando uma arma branca. Essa vantagem permite cerco, contenção coordenada, uso de escudo ou de arma de condução elétrica com cobertura letal de um colega, e ganho de distância enquanto a verbalização prossegue. A doutrina da escalada progressiva da força existe exatamente para cenários assim.

Segundo, a condição da agressora. Tudo indica que se tratava de pessoa em crise psíquica. Como ensinam Assis Toledo e Jescheck, e também Roxin, diante de quem não tem plena capacidade de entender o que faz, a legítima defesa se restringe à autodefesa e impõe a preferência pelo meio que contenha sem destruir. O Estado não está ali para vencer um duelo, mas para proteger todas as vidas envolvidas, inclusive a dela.

Terceiro, o arcabouço normativo. A Lei 13.060/2014, o Decreto 12.341/2024 e os Princípios Básicos da ONU tratam a arma de fogo como último recurso. Se a guarnição dispunha de meio menos letal eficaz, ou se o Estado não a equipou com ele, o disparo letal não pode ser automaticamente considerado o meio necessário. No primeiro caso, abre-se espaço para a discussão do excesso na escolha do meio, doloso ou culposo conforme a prova. No segundo, a responsabilidade é, antes de tudo, institucional.

A conclusão seria outra se ela portasse arma de fogo. Diante de uma pessoa armada com revólver ou pistola, a ameaça é letal, instantânea e à distância. Não há tempo nem margem de segurança para meios menos letais, e a superioridade numérica pouco altera o risco. Nesse cenário, os policiais teriam inteira razão, e o disparo seria a expressão legítima da defesa própria e de terceiros.

Reconheço que respeitáveis colegas pensam diferente e lembram a letalidade da faca a curta distância. Esse argumento deve ser seriamente considerado pela perícia, que medirá distância, velocidade e equipamento disponível. Minha posição, contudo, é clara: quando há tempo, número e meio para conter sem matar, matar deixa de ser necessário.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Para o cidadão: como agir diante de uma pessoa em crise com faca

  • Afaste-se e afaste crianças e idosos. Não tente desarmar a pessoa.
  • Ligue para o 190 (Polícia Militar) e informe ao atendente que a pessoa parece estar em crise psíquica. Essa informação ajuda a definir a equipe e a técnica de abordagem.
  • Se não houver arma ou risco imediato, acione o SAMU (192).
  • Para apoio emocional a alguém da família em sofrimento, o CVV atende pelo 188, 24 horas, gratuitamente.
  • Se presenciar uma ocorrência, preserve imagens e entregue-as à autoridade investigante. Não as edite.
  • Denúncias sobre a atuação policial em São Paulo podem ser feitas à Secretaria da Segurança Pública e à Ouvidoria das Polícias.

Extinção da punibilidade

O perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP só se aplica ao homicídio culposo, quando as consequências do fato atingem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária. Exige vínculo afetivo ou dano pessoal relevante ao autor, situação incomum em ocorrência policial. A prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato (art. 109 do CP): 20 anos no homicídio simples, cuja pena máxima é de 20 anos de reclusão, e prazo bem menor no culposo. Como o crime é de ação pública incondicionada, não há decadência.

Itens dispensados por não se aplicarem ao caso: erro médico, crime culposo de trânsito e as classificações especiais de crimes habituais, multitudinários, de atentado e similares.

Fechamento técnico

  • Capitulação penal em tese: art. 121, caput, do CP (homicídio simples), cuja ilicitude pode ser excluída pelo art. 23, II, e art. 25 do CP. Em caso de excesso, responde-se pelo excedente (art. 23, parágrafo único): homicídio doloso, de competência do Júri, ou homicídio culposo, art. 206 do CPM, de competência da Justiça Militar estadual.
  • Modus operandi narrado: intervenção policial após chamado de moradores; tentativa de verbalização por três agentes com recuo; avanço contínuo da pessoa armada com faca; disparo único de arma de fogo a curta distância.
  • Circunstâncias do crime: agressora em aparente crise psíquica; via pública com moradores expostos; tempo de decisão reduzido; disponibilidade de instrumentos de menor potencial ofensivo ainda não esclarecida.
  • Proveito econômico: não se aplica.

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Fontes e links externos

Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.