O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone. Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça |
Caso adaptado: João foi alvo de duas apurações penais distintas. Na primeira, em tramitação na JF/CE em 2020, ele foi acusado de ter recebido propina quando era diretor de um banco estatal. Seu celular foi apreendido, mas o STJ anulou a medida por falta de fundamentação adequada. O aparelho foi devolvido em 2021. Na segunda, em tramitação na JF/RJ, João foi suspeito de manipulação do mercado de ações, o que levou a uma nova busca e apreensão do mesmo celular, dessa vez com base em evidências como investigações da CVM e quebras de sigilo anteriores. João ajuizou reclamação contra a segunda apreensão, alegando que ela violava a decisão anterior do STJ, já que informações obtidas na primeira operação teriam sido usadas indevidamente. O STJ, no entanto, rejeitou a reclamação, argumentando que as duas investigações tratavam de crimes distintos e fundamentações independentes. A nulidade da busca anterior não contaminava a nova decisão, pois esta se baseava em elementos próprios, desvinculados das provas consideradas ilícitas na primeira operação. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 47.883-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/10/2024 (Info 832). |