JURISPRUDÊNCIA – Busca e Apreensão de Aparelho de Celular Objeto de Nulidade Judicial - Não Contamina Decisão Judicial Superveniente! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Busca e Apreensão de Aparelho de Celular Objeto de Nulidade Judicial – Não Contamina Decisão Judicial Superveniente! – Entenda!

O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça
Caso adaptado: João foi alvo de duas apurações penais distintas. Na primeira, em tramitação na JF/CE em 2020, ele foi acusado de ter recebido propina quando era diretor de um banco estatal. Seu celular foi apreendido, mas o STJ anulou a medida por falta de fundamentação adequada. O aparelho foi devolvido em 2021.

Na segunda, em tramitação na JF/RJ, João foi suspeito de manipulação do mercado de ações, o que levou a uma nova busca e apreensão do mesmo celular, dessa vez com base em evidências como investigações da CVM e quebras de sigilo anteriores.

João ajuizou reclamação contra a segunda apreensão, alegando que ela violava a decisão anterior do STJ, já que informações obtidas na primeira operação teriam sido usadas indevidamente.

O STJ, no entanto, rejeitou a reclamação, argumentando que as duas investigações tratavam de crimes distintos e fundamentações independentes. A nulidade da busca anterior não contaminava a nova decisão, pois esta se baseava em elementos próprios, desvinculados das provas consideradas ilícitas na primeira operação.

O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 47.883-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/10/2024 (Info 832).
FONTE: SITE DIZER O DIREITO

A controvérsia consiste em saber se o mero fato de a autoridade policial ter conhecimento prévio de informações acerca de aparelho celular (marca, modelo e número de série), já objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

No caso, as ordens de busca e apreensão proferidas por Juízos distintos, além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.

O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.

Ademais, informações sobre a marca e modelo de um aparelho celular não se encontram acobertadas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), uma vez que tais informações poderiam ser obtidas pela autoridade policial sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Assim sendo, a eventual declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou o recolhimento do aparelho jamais teria o condão de projetar efeitos sobre informações não protegidas pelo sigilo constitucional.

iNFORMATIVO N.º 832 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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