JURISPRUDÊNCIA - CRIME DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO NA CALÇADA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – CRIME DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO NA CALÇADA – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.

Olá, pessoal!

Trago à discussão a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1.º inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo n.º 668, assevera que:

A causa de aumento prevista no artigo 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.

 

Vejamos o que diz o Art. 302, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo 1.º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

 

Trecho do respeitável decisório do Superior Tribunal de Justiça invocando o entendimento doutrinário do insigne FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no artigo 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro.

 

No mesmo sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCII, in verbis:

 

FAIXAS PARA PEDESTRES: as marcas colocadas na via pública indicando tratar-se de faixas de segurança para a travessia de pedestres servem, justamente, para provocar a sensação de diminuição de risco a quem busca cruzar ruas e avenidas, por onde trafegam veículos automotores.

Aguarda-se, portanto, dos motoristas que tenham particular respeito pelas referidas faixas, esperando que o pedestre termine a travessia em segurança, antes de iniciar a marcha do veículo ou buscando freá-lo, a tempo, para evitar atropelamento.

Portanto, se o crime de trânsito ocorre exatamente nessa faixa de segurança, é natural supor o desleixo do condutor e sua maior culpabilidade.

Exemplo: trafegar em alta velocidade (artigo. 311), em faixa de pedestre. Deve-se evitar, no entanto, o bis in idem, isto é, não se aplica a agravante quando a circunstância já constituir causa de aumento de pena (artigo. 302, § 1.º, II; artigo. 303, parágrafo único).

 

Prosseguindo, vamos à CLASSIFICAÇÃO:

OBJETIVIDADE JURÍDICA: Tutela-se a vida humana, a incolumidade física e a saúde das pessoas. Aplica-se tanto para o homicídio culposo quanto para a lesão corporal culposa.

TIPO OBJETIVO: De direito, o legislador não utilizou-se da melhor técnica para este artigo, deixando o tipo penal muito amplo, sem descrever a conduta do agente. O agente, no homicídio culposo, deixa de tomar os cuidados necessários que toda pessoa de prudência mediana costuma adotar.

Como se nota no Art. 302, o legislador diz: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Assim, ocorrendo na morte de alguém causada por condutor de veículo automotor consumado está o crime do Art. 302, do CTB, com a incidência da causa de aumento de pena se a morte ocorrer na calçada onde a vítima se encontrava.

Este artigo deve ser combinado com o Art. 18, inciso II, do Código Penal, o qual faz previsão das condutas culposas: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA.

Portanto, em um caso prático, a autoridade policial deve verificar, pelas circunstâncias do acidente, se o condutor de veículo automotor agiu de acordo com umas das espécies de culpa previstas no Art. 18, inciso II, do Código Penal.

Por absoluta impossibilidade de previsão de todas as hipóteses em que seria possível praticar crime culposo na direção de veículo automotor, achou por bem o legislador adotar a técnica do tipo penal amplo, abertos, sem descreve, em regra, o núcleo do tipo (não menciona o verbo da figura típica) tornando obrigatória para operador do direito combinar o crime praticado com a norma do Art. 18, II, do Código Penal.

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia;   

 

Agora, vejamos as espécies de CRIME CULPOSO:

 

Por uma conduta IMPRUDENTE temos aquela em que o agente labora, de forma comissiva (um fazer) violando regras que deveria observar. Atua inobservando regras imposta a todos. Trata-se de um comportamento positivo, um atuar, faz algo quando deveria se abster. É a chamada culpa in faciendo. Exemplos trazidos pela doutrina: trafegar na contramão, realizar ultrapassagem proibida com veículo automotor, dirigir em velocidade excessiva em local movimentado.

 

A conduta NEGLIGENTE, por sua vez, é o comportamento na forma omissiva. É a ausência de precaução desde o início. Deixa de atuar quando lhe era imposto. Nada mais é do que uma abstenção, omissão de um comportamento que era devido. Segundo o eminente doutrinador Capez, “a negligência dá-se sempre antes do início da conduta”. Exemplos: a falta de manutenção do freio do veículo ou de trocar os pneus estando eles “carecas”.

 

Por último, temos a conduta IMPERITA, que é aquele em que falta ao agente aptidão. Desenvolve o agente certa atividade faltando-lhe conhecimento para sua realização ou mesmo prática.

 

Estas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses de reconhecimento do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime.

 

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Neste caso, o condutor de veículo automotor não responderá por crime algum, pois teria agido dentro das normas de trânsito, como qualquer pessoa de prudencia mediana faria, afastado, portanto, a sua responsabilidade penal. Como por exemplo em uma rodovia, havendo uma passarela, uma pessoa é atropelada.

 

FERNANDO CAPEZ nos traz o seguinte exemplo:

 

Indivíduo que trafegava normalmente com seu veículo automotor, dentro da velocidade permitida, cuja sinalização do semáforo lhe era favorável, e acabou por atropelar um transeunte que atravessava correndo a avenida fora da faixa de pedestre. Nesse caso, a culpa é exclusiva do pedestre, não podendo o motorista ser responsabilizado pelo atropelamento. 

 

CULPA RECÍPROCA

Em nosso direito, não há compensação de culpas, quando ambos condutores de veículo automotor agende de forma imprudente, causando lesões corporais recíprocas. Cada um responderá na medida de sua responsabilidade penal. As culpas, por violação de cuidado objetivo, não se compensam. Como se dissessem: cada um fica com o seu prejuízo. Inadmissível.

CULPA CONCORRENTE.

Por outro lado, se dois motoristas de veículo automotor, agindo imprudentemente, cada um contribuindo para o resultado morte de terceiro, ambos responderam pelo crime de homicídio. Serão chamados à responsabilidade penal.

Bons Estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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