Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo. Informativo 833, do Superior Tribunal de Justiça |
O que é Indulto?
Trata-se de espécies de indulgência, clemência soberana, do Estado. É uma graça em sentido amplo.
Segundo Capez, trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.
Uma das formas de Extinção da Punibilidade.
Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
…
De acordo com os ensinamentos do ilustre doutrinador, Cléber Masson, in verbis:
Anistia, Graça e Indulto são modalidades de indulgência (perdão, grifo nosso) soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir. Embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial. Essas causas extintivas da punibilidade têm lugar em crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e de ação penal privada. De fato, nesses últimos o Estado transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal, mantendo sob seu controle o direito de punir, capaz de ser renunciado pelos institutos ora em análise. … O Indulto propriamente dito, ou Indulto Coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto. Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão. O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena). Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Note-se que na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Por sua vez, na diminuição de pena haveria extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado. |