JURISPRUDÊNCIA – Indevido o Indulto ao Condenado por Crime Patrimonial – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Indevido o Indulto ao Condenado por Crime Patrimonial – Entenda!

Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo.

Informativo 833, do Superior Tribunal de Justiça

O que é Indulto?

Trata-se de espécies de indulgência, clemência soberana, do Estado. É uma graça em sentido amplo.

Segundo Capez, trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.

Uma das formas de Extinção da Punibilidade.

Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

De acordo com os ensinamentos do ilustre doutrinador, Cléber Masson, in verbis:

Anistia, Graça e Indulto são modalidades de indulgência (perdão, grifo nosso) soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal.

Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir.

Embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial.

Essas causas extintivas da punibilidade têm lugar em crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e de ação penal privada. De fato, nesses últimos o Estado transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal, mantendo sob seu controle o direito de punir, capaz de ser renunciado pelos institutos ora em análise.



O Indulto propriamente dito, ou Indulto Coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão.

O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena).

Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação.

Note-se que na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade.

Por sua vez, na diminuição de pena haveria extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.

Ademais, “a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”
(AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).

No caso, o condenado, reincidente em delitos de furtos qualificados, que resultaram em prejuízo às vítimas, requereu a concessão do indulto previsto no
art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.843/2023.

O Tribunal de origem confirmou o indeferimento do benefício, com base no inciso XV do art. 2º do mencionado decreto, ao considerar que esse dispositivo é regra específica para os condenados exclusivamente por crimes patrimoniais e que não houve a reparação do dano ou a comprovação da absoluta incapacidade de fazê-lo.

Note-se que o inciso I do referido decreto se refere aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto o inciso XV especificamente se refere aos condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa.

Exigíveis, pois, os requisitos objetivos mínimos de cumprimento de pena e de comprovação da reparação do dano ou a impossibilidade econômica de fazê-lo para a concessão do indulto natalino.

Desse modo, a ausência de comprovação acarreta a negativa do benefício.

iNFORMATIVO N.º 833 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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