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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – A Embriaguez Faz Desaparecer o Motivo Fútil no Homicídio Qualificado?
No que se refere à embriaguez, a jurisprudência diverge quanto à compatibilidade entre esse estado e o motivo fútil.
A questão é deveras controversa:
Primeira Posição: Uma parcela da doutrina sustenta o entendimento de que a embriaguez exclui a futilidade do crime homicídio qualificado.
Segunda Posição: Por outro lado, há quem se posiciona no sentido de que a embriaguez tem que ser completa, para afastar a qualificado por motivo fútil.
Diz-se completa quando compromete inteiramente a capacidade de discernimento do agente. Somente quando o psíquico da pessoa fica inteiramente comprometido diante do seu estado de embriaguez, poderia ser motivo idôneo para afastar a qualificadora por futilidade.
Há posição de que, mesmo incompleta, afastaria a futilidade do homicídio, pois implicaria uma diminuição do juízo de ponderação e proporcionalidade do agente ente o motivo e sua ação.
Há quem sustente posição doutrinária que, em caso de embriaguez, deve-se invocar o Princípio da Actio Libera In Causa como forma de impedir a exclusão de motivo fútil, ultimando por afastar a qualificadora.
Fernando Capez, in verbis:
No que se refere à embriaguez, a jurisprudência diverge quanto à compatibilidade entre esse estado e o motivo fútil.
Há várias posições:
1) a embriaguez exclui a futilidade do crime;
2) a embriaguez é incompatível com o motivo fútil quando comprometa inteiramente a capacidade de discernimento do agente, não tendo este, ante a perturbação produzida pela substância alcoólica,
condições de realizar um juízo de proporção entre o motivo e a sua ação; portanto, para esta corrente, só a embriaguez que inteiramente comprometa o estado psíquico do agente afastaria a futilidade da
motivação;
3) a embriaguez, mesmo incompleta, afastaria o motivo fútil, pois também não permite a realização pelo agente do juízo de proporção entre o motivo e a ação pelo agente;
4) o princípio da actio libera in causa deve ser aceito em relação às circunstâncias qualificadoras ou agravantes, não sendo afastadas ante o reconhecimento da embriaguez voluntária do agente
Adotamos esta última posição. Só a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior tem relevância no Direito Penal. Se voluntária ou culposa, a embriaguez não excluirá nem o crime nem a
qualificadora ou circunstância agravante, por influxo da teoria da actio libera in causa.Para esta corrente, a embriaguez jamais exclui a futilidade da motivação.
O que diz o Princípio da Actio Libera In Causa?
A Teoria da Actio Libera In Causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Nucci, in verbis:
A embriaguez é, em regra, incompatível com a futilidade.
O sujeito embriagado não tem noção exata do que faz, de forma que suas razões para o cometimento de uma infração penal não devem ser classificadas como fúteis.
Entretanto, vigendo ainda no Brasil a responsabilidade objetiva no campo da ebriedade, não é demais supor que os atos do embriagado possam ser considerados desproporcionais ao crime praticado e, portanto, fúteis.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!