Em uma frase: stalking (ou assédio por intrusão) é o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal, que pune quem persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade, restringindo-lhe a locomoção ou invadindo-lhe a liberdade e a privacidade. A pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Atualizado em 07 de outubro de 2026 — texto revisado após a Lei nº 14.994/2024, com correção do sujeito passivo do crime, tabela de consequências processuais, jurisprudência e aplicação prática na Polícia Judiciária.
DOUTRINA COMENTADA – Stalking: o que é o crime de perseguição (art. 147-A do CP)

O que é stalking e quando virou crime no Brasil
Stalking é expressão inglesa que, em português, corresponde a perseguição. A conduta ganhou tipo penal autônomo com a Lei nº 14.132/2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal e revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade).
Atenção a um equívoco comum: o crime não se limita a ex-namorados ou ex-cônjuges. Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode ser autora ou vítima, seja ex-parceiro, colega de trabalho, desconhecido ou figura pública. O término de um relacionamento é apenas o cenário mais frequente.
Elementos do tipo penal do art. 147-A
- Ação nuclear: perseguir, no sentido de importunar, assediar e tornar a vida da vítima insuportável de forma continuada.
- Reiteração: a expressão “reiteradamente” faz do delito um crime habitual. Um ato isolado, ainda que grave, não o configura. A lei não fixa número mínimo de episódios; a análise é do caso concreto.
- Meio: qualquer um. A perseguição pode ser presencial (local de trabalho, faculdade, academia, residência) ou virtual (redes sociais, WhatsApp, Telegram, direct, e-mail).
- Resultado: ameaçar a integridade física ou psicológica; restringir a capacidade de locomoção; ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade.
- Elemento subjetivo: dolo. Não existe forma culposa.
Como o tipo descreve resultados alternativos, basta uma das três formas de efeito, desde que presente a reiteração. É o caso da vítima que deixa de sair de casa por medo, ou que muda de endereço e de rotina para escapar do agente.
Exemplos de condutas do Stalker
Damásio de Jesus, em texto clássico sobre o tema, descreve o stalking como forma de violência em que o agente invade a privacidade da vítima e repete a mesma ação por meios variados. Em síntese, os exemplos mais citados são:
- ligações e mensagens incessantes, em telefones pessoais ou profissionais;
- envio de flores, presentes ou assinaturas não solicitados;
- faixas e recados nas proximidades da residência da vítima;
- espera na saída do trabalho ou da escola e frequência aos mesmos locais de lazer;
- boatos sobre a vida profissional ou moral da vítima, com o objetivo de isolá-la e de ganhar controle psicológico sobre ela.
Fonte do texto de referência: Artigo “Stalking”, publicado no Jus.com.br.
Caso típico de delegacia: após o fim do relacionamento, o ex-companheiro passa a ligar e a enviar mensagens diariamente, aparece no trabalho da vítima e tenta intimidar o novo parceiro dela. Cada ato, isolado, pode parecer pouco. A soma deles, com cronologia documentada, é o que prova a perseguição.
Dispositivo legal: art. 147-A do Código Penal
Perseguição. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- § 1º A pena aumenta de metade se o crime é cometido: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; III) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
- § 2º As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- § 3º Somente se procede mediante representação (ação penal pública condicionada).
Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo (art. 121-A). O conceito de “razões da condição de sexo feminino” — violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher — consta hoje do § 1º do art. 121-A do Código Penal e é a referência para a majorante do inciso II.
Consequências processuais:
| Hipótese | Pena | Reflexo processual |
|---|---|---|
| Perseguição simples (caput) | 6 meses a 2 anos e multa | Infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995): termo circunstanciado e transação penal |
| Com majorante do § 1º | 9 meses a 3 anos e multa | Deixa de ser de menor potencial ofensivo; cabe, em tese, suspensão condicional do processo |
| Âmbito da Lei Maria da Penha | Conforme a hipótese | Afasta-se a Lei 9.099/1995, sem transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ) |
Doutrina controvertida
Natureza do crime e consumação. Rogério Greco classifica o art. 147-A como crime material: a consumação ocorre quando a perseguição reiterada produz um dos resultados descritos no tipo. Outras leituras enfatizam a reiteração apta a perturbar a vítima. A discussão repercute na admissão da tentativa, tema debatido por se tratar de crime habitual.
Concurso com outros crimes. O § 2º manda somar a pena da perseguição à da violência praticada. Já a relação com crimes-meio, como a invasão de dispositivo informático (art. 154-A), gera debate: há quem defenda a absorção quando o delito serve apenas à perseguição, e quem sustente o concurso por tutelarem bens jurídicos diversos. A solução depende do dolo e do contexto fático descritos no inquérito.
Perseguição e violência psicológica contra a mulher. O art. 147-B, incluído pela Lei nº 14.188/2021, pune o dano emocional à mulher. Em tese, os fatos podem se aproximar do art. 147-A, § 1º, II. O delegado deve descrever com precisão as condutas, para evitar bis in idem.
Jurisprudência
Continuidade normativo-típica. O STJ reconheceu que a perseguição reiterada, antes enquadrada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, passou a ser tratada pelo art. 147-A, sem abolitio criminis. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 680.738/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.
Entendimento em sentido contrário ou distinção. Como a antiga contravenção não exigia reiteração, tribunais estaduais passaram a distinguir os fatos antigos: se havia apenas ato isolado de molestação, a nova lei não alcança a conduta. A reiteração é o divisor entre continuidade e abolição.
Habitualidade na prática. Decisões de tribunais estaduais absolvem quando as provas mostram poucos episódios, muito espaçados no tempo. O recado para a investigação é claro: sem prova da reiteração, a perseguição não se sustenta.
Stalking cibernético e invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
Quando o perseguidor invade celular, conta de rede social ou e-mail da vítima para vigiá-la, entra em cena o art. 154-A do Código Penal. A pena-base é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Se da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas, segredos ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena sobe para 2 a 5 anos, e multa (§ 3º). A ação penal é condicionada à representação, salvo se o crime atinge a administração pública ou concessionárias de serviço público (art. 154-B).
Em casos de perseguição digital, vale examinar se há também invasão de dispositivo, criação de perfil falso, divulgação de dados ou ameaça.
Situações fictícias: você reconheceria o stalking?
Os casos abaixo são inventados, com nomes e fatos fictícios, apenas para ilustrar o art. 147-A do Código Penal.
Caso 1 — A mensagem que nunca para (ex-namorado)
Camila terminou o namoro há dois meses. Desde então, recebe dezenas de mensagens por dia, de números diferentes que ele cria após ser bloqueado. Ele aparece na academia que ela frequenta e comenta com amigas em comum o que ela veste e aonde vai. Camila já evita sair sozinha.
Análise: há reiteração, perturbação da privacidade e restrição de locomoção na prática, pois ela deixou de sair. Mesmo sem coabitação, a relação de namoro pode atrair a Lei Maria da Penha (Súmula 600 do STJ). Se estiver presente a razão da condição de sexo feminino, a pena aumenta de metade (9 meses a 3 anos) e não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ).
Caso 2 — O colega que “só quer conversar” (ambiente de trabalho)
Renata trabalha em um escritório. Um colega, que ela mal conhece, passou a esperá-la no estacionamento, a segui-la até o ponto de ônibus e a enviar mensagens de madrugada, mesmo depois de ela pedir que parasse. Ela mudou de horário para evitá-lo.
Análise: não há relacionamento anterior, e isso não afasta o crime: o art. 147-A é crime comum. A majorante do inciso II não é automática. Depende de ficar demonstrada a razão da condição de sexo feminino, como menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Sem isso, aplica-se o caput, com pena de 6 meses a 2 anos.
Caso 3 — O celular que “sabe demais” (perseguição digital)
Juliana percebe que o ex-marido sempre sabe onde ela esteve. Ele havia instalado, sem que ela soubesse, um aplicativo de rastreamento no aparelho dela, e passou a mandar mensagens com horários e locais dos seus deslocamentos.
Análise: além da perseguição, discute-se, em tese, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A). A doutrina debate absorção ou concurso entre os crimes. Para a investigação, o ponto central é a prova digital: o aparelho deve ser preservado e periciado.
Caso 4 — Um único recado ofensivo (o que não é stalking)
Após uma discussão, o ex-companheiro de Marina envia uma única mensagem agressiva. Depois disso, não há mais contato.
Análise: sem reiteração, não há perseguição. A conduta pode configurar outros crimes, como injúria ou ameaça, conforme o conteúdo. Esse contraste é muito cobrado em prova.
Sinais de alerta
- Contatos repetidos depois de você pedir que parem.
- Alguém que aparece onde você está sem combinar.
- Perfis falsos, números novos e mensagens por terceiros.
- Você muda rotina, trajeto ou horário por medo.
O que fazer
- Não apague nada. Guarde prints, áudios, registros de ligação e anote data, hora e local de cada episódio.
- Procure a delegacia e faça a representação. O prazo é de 6 meses, contados do conhecimento de quem é o autor.
- Em contexto de violência doméstica, peça medidas protetivas.
- Em risco imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher funciona pelo 180.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Cronologia da reiteração: peça à vítima uma linha do tempo com data, hora, local e meio de cada ato. É a base da materialidade de um crime habitual.
- Prova digital: preserve mensagens, ligações, registros de acesso e perfis com captura íntegra (ata notarial ou perícia). Requisite dados a provedores pelas vias legais, sempre com ordem judicial quando exigida.
- Representação da vítima: colha-a formalmente. O prazo decadencial é de 6 meses, contados do conhecimento da autoria (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).
- Medidas protetivas: havendo contexto de violência doméstica e familiar, represente pelas medidas do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, como proibição de aproximação e de contato.
- Capitulação correta: analise concurso com ameaça, violação de domicílio, invasão de dispositivo, violência psicológica e crimes patrimoniais, e descreva cada fato separadamente.
Como esse tema cai na prova
Questão objetiva (simulada, estilo certo ou errado): “O crime de perseguição só se configura quando praticado contra ex-cônjuge ou ex-companheiro, e exige a prática de ao menos três atos.”
Gabarito: errado. O art. 147-A é crime comum, e a vítima pode ser qualquer pessoa. A lei exige reiteração, mas não fixa número mínimo de atos.
Questão discursiva (simulada): um homem envia, por semanas, mensagens ameaçadoras à ex-namorada, aguarda por ela na saída do trabalho e invade sua conta de rede social. Discorra sobre a capitulação, a ação penal e o rito. Pontos esperados: art. 147-A, § 1º, II (se presente a razão da condição de sexo feminino), eventual concurso com o art. 154-A, ação condicionada à representação, vedação de transação penal e de suspensão condicional do processo no âmbito da Lei Maria da Penha e medidas protetivas.
Perguntas frequentes sobre stalking
Quantas vezes o agente precisa perseguir para configurar o crime?
A lei exige reiteração, mas não fixa número mínimo. Basta que a conduta seja repetida e persistente a ponto de ameaçar, restringir ou perturbar a vítima. Um ato isolado não configura o crime, e a análise depende do caso concreto, do intervalo entre os atos e da prova.
Perseguição pela internet é crime de stalking?
Sim. O art. 147-A admite qualquer meio de execução, inclusive o digital. Mensagens insistentes em redes sociais, WhatsApp ou e-mail, perfis falsos e vigilância virtual podem configurar o crime, desde que reiterados e capazes de perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima.
Qual a diferença entre stalking e ameaça?
A ameaça (art. 147) é a promessa de mal injusto e grave e pode ocorrer em um único ato. O stalking exige reiteração e abrange condutas além da ameaça, como vigiar, importunar e perturbar a privacidade. Os dois crimes podem concorrer no mesmo caso.
O crime de perseguição depende de representação da vítima?
Sim. O § 3º do art. 147-A estabelece ação penal pública condicionada à representação. O prazo para representar é de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor. Sem a representação, não há inquérito nem ação penal.
Cabe medida protetiva nos casos de stalking?
Sim, quando o fato se dá em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A autoridade policial pode representar por medidas do art. 22 da Lei Maria da Penha, como proibição de aproximação e de contato, e o juiz decide em até 48 horas.
Videoaulas sobre perseguição (art. 147-A)
Aulas do Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches sobre o tema:
- Videoaula completa sobre o crime de perseguição
- Vídeo curto 1 sobre stalking
- Vídeo curto 2 sobre stalking
- Vídeo curto 3 sobre stalking
- Vídeo curto 4 sobre stalking
Conclusão
O stalking é crime habitual e comum: exige reiteração, protege a liberdade e a privacidade e pode ser praticado por qualquer meio e contra qualquer pessoa. A atuação eficaz depende de prova da reiteração, de representação da vítima e de capitulação cuidadosa em relação a outros crimes.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia e mestrando em Ciberdelinquência pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC). Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
Nota de Esclarecimento Metodológico e Autonomia Científica
Ao Candidato e Leitor:
A presente resolução técnico-jurídica, bem como os comentários, capitulações, teses dogmáticas e propostas de peças práticas constantes deste material, corporificam exclusivamente o entendimento doutrinário, a interpretação hermenêutica e a construção dogmática do seu Criador/Autor.
O objetivo deste trabalho é elevar o nível de preparação do operador do Direito, municiando o candidato com argumentação de vanguarda, precisão vocabular e profundidade analítica indispensáveis à aprovação nas etapas discursiva, prática e oral das carreiras jurídicas de elite, com fundamento na pluralidade do pensamento jurídico e na oscilação de perfis entre diferentes comissões de concurso.
Informa-se, por derradeiro, que a solução jurídica ora apresentada reflete o estado da legislação e da jurisprudência consolidadas na data de publicação deste estudo, atualizando eventuais entendimentos vigentes à época da aplicação originária da prova pela banca. Em razão da constante mutação legislativa e jurisprudencial nos Tribunais Superiores, recomenda-se ao candidato verificar eventuais atualizações normativas posteriores e atentar sempre para o marco temporal fixado no edital específico do seu certame.
