Stalking ou Assédio por Intrusão
Expressão em inglês que, em português, significa “Perseguição”.
Em 2021, foi publicada a Lei n.º 14.132, que inseriu um novo tipo penal no Código Penal, com o título de “Perseguição”.
Ele está previsto no Art. 147-A, do Código Penal, que descreve diversas características, sendo a mais importante aquela que aponta a exigência de habitualidade na conduta do agente.
Ação nuclear do tipo penal consiste na conduta do homem ou mulher em perseguir ex-namorado/a, ex-noivo/a, ex-marido/mulher, ex-companheiro/a, de forma reiterada, ou seja, uma única ação não configura o crime.
O meio utilizado poder ser:
pessoalmente, indo onde a pessoa está, por exemplo, no seu local de trabalho, universidade, restaurantes que costuma frequentar, academia de musculação e etc.;
mas também pode ser praticado pela internet. Por exemplo, o ex-namorado segue a ex-namorada nas Redes Sociais, enviando mensagens ameaçadores, via WhatsApp, Telegram, Direct do Instagram, Messenger do Facebook, com intuito de provocar abalo no seu estado psicológico, e na esfera de liberdade e privacidade.
A conduta do Stalker não consiste apenas em perseguir a vítima, pessoalmente ir onde ela está, ou pela internet, por exemplo, mas também :
ameaçar a sua integridade física ou psicológica, como forma de perturbar sua tranquilidade;
restringir sua capacidade de locomoção, por meio de ameaças. Por exemplo, a ex-namorada sente-se amedrontada em sair de casa.
por qualquer forma, invadir e/ou perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
Segundo a Doutrina Nacional, basta qualquer uma das 03(três) condutas acima para restar consumado o crime do Art. 147-A, do Código Penal.
Exemplo que comumente acontece:
Namorado que não aceita o fim de um relacionamento e passa efetuar ligações telefônicas ou envia mensagens via WhatsApp, reiteradamente, para a ex-namorada.
Pode, ainda, intrometer-se na nova relação amorosa da ex-namorada, usando de meios intimidatórios com o fim de impedir o seu início ou mesmo a sua manutenção.
Veja os exemplos que o saudoso e eminente doutrinador Damásio de Jesus nos oferece sobre o tema, in verbis:
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos:
ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas,
ramalhetes de flores, presentes não solicitados,
assinaturas de revistas indesejáveis,
recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima,
permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
O Stalker, às vezes,
espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima,
divulga que é portadora de um mal grave,
que foi demitida do emprego,
que fugiu,
que está vendendo sua residência,
que perdeu dinheiro no jogo,
que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.
Fonte: Site Jurídico Jus.Com.Br – Justicia
Stalking ou Assédio por Intrusão
Perseguição
Art. 147-A, do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A, do Código Penal: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Veja, também Crime de Perseguição ou Stalking – Art. 147-A do Código Penal – Site Dizer o Direito
Assistam aos vídeos do eminente Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches, in verbis: