DOUTRINA COMENTADA - O que é o Stalking ou Assédio por Intrusão? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – O que é o Stalking ou Assédio por Intrusão?

Stalking ou Assédio por Intrusão

Expressão em inglês que, em português, significa “Perseguição”.

 

Em 2021, foi publicada a Lei n.º 14.132, que inseriu um novo tipo penal no Código Penal, com o título de “Perseguição”.

 

Ele está previsto no Art. 147-A, do Código Penal, que descreve diversas características, sendo a mais importante aquela que aponta a exigência de habitualidade na conduta do agente.

 

Ação nuclear do tipo penal consiste na conduta do homem ou mulher em perseguir ex-namorado/a, ex-noivo/a, ex-marido/mulher, ex-companheiro/a, de forma reiterada, ou seja, uma única ação não configura o crime. 

O meio utilizado poder ser:

 

pessoalmente, indo onde a pessoa está, por exemplo, no seu local de trabalho, universidade, restaurantes que costuma frequentar, academia de musculação e etc.;

mas também pode ser praticado pela internet. Por exemplo, o ex-namorado segue a ex-namorada nas Redes Sociais, enviando mensagens ameaçadores, via WhatsApp, Telegram, Direct do Instagram, Messenger do Facebook, com intuito de provocar abalo no seu estado psicológico, e na esfera de liberdade e privacidade. 

 

A conduta do Stalker não consiste apenas em perseguir a vítima, pessoalmente ir onde ela está, ou pela internet, por exemplo, mas também

ameaçar a sua integridade física ou psicológica, como forma de perturbar sua tranquilidade;

restringir sua capacidade de locomoção, por meio de ameaças. Por exemplo, a ex-namorada sente-se amedrontada em sair de casa.

por qualquer forma, invadir e/ou perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima.

 

Segundo a Doutrina Nacional, basta qualquer uma das 03(três) condutas acima para restar consumado o crime do Art. 147-A, do Código Penal. 

 

Exemplo que comumente acontece:

 

Namorado que não aceita o fim de um relacionamento e passa efetuar ligações telefônicas ou envia mensagens via WhatsApp, reiteradamente, para a ex-namorada.

Pode, ainda, intrometer-se na nova relação amorosa da ex-namorada, usando de meios intimidatórios com o fim de impedir o seu início ou mesmo a sua manutenção. 

Veja os exemplos que o saudoso e eminente doutrinador Damásio de Jesus nos oferece sobre o tema, in verbis:

 

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos:

  • ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas,

  • ramalhetes de flores, presentes não solicitados,

  • assinaturas de revistas indesejáveis,

  • recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima,

  • permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.

O Stalker, às vezes,

  • espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima,

  • divulga que é portadora de um mal grave,

  • que foi demitida do emprego,

  • que fugiu,

  • que está vendendo sua residência,

  • que perdeu dinheiro no jogo,

  • que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

Fonte: Site Jurídico Jus.Com.Br – Justicia

 

 

Stalking ou Assédio por Intrusão

Perseguição

Art. 147-A, do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:   

I – contra criança, adolescente ou idoso;   

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;     

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

§ 3º  Somente se procede mediante representação

 

 

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A, do Código Penal: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

 

Veja, também Crime de Perseguição ou Stalking – Art. 147-A do Código Penal – Site Dizer o Direito

 

Assistam aos vídeos do eminente Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches, in verbis:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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