Convenção de Budapeste e cibercrime: por que um tratado internacional importa para você

Um golpista pode estar em outro continente. Os dados do golpe podem estar armazenados num servidor de um terceiro país. A vítima, por sua vez, está em Macapá. Sem cooperação entre países, a investigação trava. A Convenção de Budapeste foi criada para resolver esse problema.
O que é e como chegou ao Brasil
A Convenção sobre o Crime Cibernético foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa. Foi aberta à assinatura em Budapeste, na Hungria, em 23 de novembro de 2001, e é o primeiro tratado internacional dedicado ao tema.
O caminho brasileiro foi longo:
- 2019: o Brasil manifestou interesse em aderir, com pedido apresentado pelo então ministro da Justiça, e passou a participar como observador. crusoe
- 2021: o Congresso Nacional aprovou o texto por meio do Decreto Legislativo 37, de 16 de dezembro de 2021. Conjur
- 2022–2023: o instrumento de ratificação foi depositado junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em 30/11/2022, e a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano externo, em 01/03/2023. Provas e Simulados Comentados do Exame de Ordem
- Abril de 2023: o Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, promulgou a Convenção no plano interno. Câmara dos Deputados
Os quatro pilares do tratado
A doutrina costuma organizar a Convenção em quatro eixos: definições comuns, tipificação de condutas, poderes processuais acompanhados de salvaguardas e cooperação internacional. Em termos simples: Conjur
- Direito penal material (arts. 2º a 13): os países se comprometem a criminalizar condutas como acesso ilegal, interceptação ilegal, interferência em dados e sistemas, uso indevido de dispositivos, falsificação e fraude informáticas, pornografia infantil e violação de direitos autorais.
- Direito processual (arts. 14 a 21): preservação expedita de dados, ordem de exibição dirigida a provedores, busca e apreensão de dados, coleta de dados de tráfego em tempo real e interceptação de conteúdo.
- Jurisdição (art. 22): regras para definir qual país pode processar o crime.
- Cooperação internacional (arts. 23 a 35): assistência mútua e preservação de dados a pedido de outro país. O tratado também exige a indicação de um órgão disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, para assegurar colaboração imediata e reunir provas eletrônicas com mais rapidez. LBCA
Há ainda uma cláusula de equilíbrio: o texto busca combater o crime sem ferir a liberdade de expressão e os direitos à intimidade e à privacidade. Conjur
Ponto de atenção para concurso: tratado não cria crime
A Convenção não tipifica crimes diretamente no Brasil. Ela impõe aos Estados um dever de criminalizar (os chamados mandados internacionais de criminalização). Pelo princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF), somente lei interna em sentido formal pode definir crimes e cominar penas.
O STF já firmou essa lógica em caso emblemático. No HC 96.007/SP (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2012), a Corte afastou o uso da definição de organização criminosa da Convenção de Palermo para fins penais, justamente por inexistir, à época, lei brasileira que a definisse. O raciocínio vale integralmente para Budapeste.
Outro detalhe cobrado em prova: a Convenção de Budapeste não é tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, da CF. Por isso, ingressa no ordenamento com status de lei ordinária federal, e não supralegal (compare com o RE 466.343/SP).
Jurisprudência: o que o STF já decidiu com base na Convenção
O caso mais relevante é a ADC 51, sobre a obtenção de dados de usuários armazenados por provedores estrangeiros.
- Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou constitucional a possibilidade de autoridades brasileiras requisitarem dados diretamente a provedores estrangeiros com sede ou representação no Brasil, sem necessidade de seguir o acordo MLAT entre Brasil e Estados Unidos. O julgamento ocorreu em 23/02/2023. Supremo Tribunal Federal
- O relator, Min. Gilmar Mendes, apontou que essas hipóteses estão no art. 11 do Marco Civil da Internet, com respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste. Supremo Tribunal Federal
- No voto-vista, o Min. Alexandre de Moraes destacou que o MLAT só deve ser usado quando for absolutamente impossível obter os dados diretamente; sendo possível a requisição direta com base no Marco Civil, esse é o caminho, e o MLAT e as cartas rogatórias têm papel complementar. Supremo Tribunal Federal
Na prática da polícia judiciária, a ADC 51 fortaleceu a representação judicial dirigida diretamente à filial brasileira de big techs, com fundamento combinado no art. 11 do Marco Civil e no art. 18 da Convenção.
Do Segundo Protocolo à Convenção de Hanói
O ecossistema continua em evolução. O Segundo Protocolo Adicional (sobre cooperação reforçada e divulgação de provas eletrônicas) foi negociado entre 2017 e 2021 e aberto à assinatura em 12 de maio de 2022, em Estrasburgo. Protocolos exigem adesão própria. Recomendo conferir o status atual do Brasil no site do Conselho da Europa antes de citar em peça ou prova. ministeriospublicoscplp
No plano global, surgiu um novo tratado. O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético em 25/10/2025, em Hanói, no Vietnã. A assinatura, porém, é ato político de intenção; a adesão definitiva, que gera obrigações jurídicas, depende do aval do Congresso Nacional. O tratado da ONU entrará em vigor 90 dias após a ratificação pelo 40º signatário. Brasil assina Convenção da ONU contra crimes cibernéticos | Contec Brasil +2
A comparação entre os dois tratados já é tema de debate. Segundo análise publicada no Conjur, a Convenção de Hanói reproduz boa parte das definições e tipos penais de Budapeste, mas não traz mecanismos inovadores do Segundo Protocolo, como as ordens diretas a provedores estrangeiros. Conjur
E o cidadão comum? O que muda na prática
Como Delegado, reforço: a cooperação internacional só funciona se a prova digital for preservada rapidamente. Os registros de conexão e de acesso a aplicações não ficam guardados para sempre. Por isso, se você for vítima de golpe on-line:
- Registre tudo imediatamente: prints com data e hora, links (URLs), número de telefone ou perfil do golpista e comprovantes de transferência.
- Não apague conversas nem denuncie o perfil antes de documentar o conteúdo.
- Comunique o banco na hora, se houver transferência, e solicite a abertura do procedimento de devolução.
- Registre boletim de ocorrência, presencialmente ou pela delegacia virtual do seu estado, informando todos os dados coletados.
Quanto mais rápido o registro, maior a chance de a polícia pedir a preservação dos dados ao provedor, inclusive no exterior.
Fechamento técnico: correspondência entre a Convenção e o Direito brasileiro
| Convenção de Budapeste | Correspondência no Brasil |
|---|---|
| Art. 2º – Acesso ilegal | CP, art. 154-A (invasão de dispositivo informático) |
| Art. 3º – Interceptação ilegal | Lei 9.296/96, art. 10 |
| Art. 4º – Interferência em dados | CP, arts. 154-A, 163 e 313-A/313-B (servidor público) |
| Art. 5º – Interferência em sistemas | CP, art. 266, §1º (interrupção de serviço telemático) |
| Art. 6º – Uso indevido de dispositivos | CP, art. 154-A, §1º |
| Art. 7º – Falsificação informática | CP, arts. 297, 298 e 313-A |
| Art. 8º – Fraude informática | CP, art. 171, §2º-A (fraude eletrônica) e art. 155, §4º-B |
| Art. 9º – Pornografia infantil | ECA, arts. 240, 241, 241-A e 241-B |
| Art. 10 – Direitos autorais | CP, art. 184; Lei 9.609/98, art. 12 |
| Arts. 16 e 17 – Preservação expedita | Marco Civil, arts. 13 e 15 |
| Art. 18 – Ordem de exibição | Marco Civil, art. 11 (ADC 51) |
| Art. 21 – Interceptação de conteúdo | Lei 9.296/96 |
Modus operandi típico abrangido: condutas transnacionais em que o autor, a vítima e os dados estão em jurisdições diferentes, como fraudes eletrônicas, invasões, ransomware e distribuição de material de abuso sexual infantil.
Proveito econômico: nos crimes patrimoniais digitais, o proveito costuma ser pulverizado em contas de terceiros e, cada vez mais, em criptoativos. Isso reforça a importância da cooperação célere prevista no tratado para o rastreamento e o bloqueio de ativos.
Leia Também
Legislação e fontes oficiais
- Convenção de Budapeste – Decreto 11.491/2023 (Planalto)
- MJSP – Convenção de Budapeste é promulgada no Brasil
- Conselho da Europa – aprovação da adesão pelo Congresso brasileiro
Jurisprudência
Convenção da ONU (Hanói)
- ONU Brasil
- Agência Brasil – Brasil assina a Convenção da ONU
- Conjur – Da Convenção de Budapeste à de Hanói
Prevenção
- CERT.br – Fascículos da Cartilha de Segurança (phishing e golpes)
- InternetSegura.br (guias para idosos, pais e educadores)
- Banco Central – único site oficial de valores a receber (alerta contra golpes)
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