Identificação de Usuário por IP: Ofício e Representação
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Peças Processuais: Identificação de Usuário por IP: Ofício de Guarda e Representação à Operadora.

Atualizado em 23 de outubro de 2026.

Para saber quem usava um endereço IP em determinada data e hora, a operadora precisa consultar seus registros de conexão. Pelo Marco Civil da Internet, esses registros, mesmo quando servem só para identificar o usuário, dependem de ordem judicial. Por ofício, o Delegado pode pedir que a operadora os guarde; a identificação vem com a decisão do juiz.

Identificação do usuário por IP: o que o Delegado pode pedir

Em uma frase: o IP é um número; transformá-lo em um nome exige o registro de conexão, e o registro de conexão exige o juiz.

MedidaViaFundamento
Guarda dos registros de conexãoOfício do DelegadoMarco Civil, art. 13, §§ 2º a 4º
Identificação do assinante que usava o IP, com data, hora e porta lógicaOrdem judicialMarco Civil, arts. 10, § 1º, e 22
Dados cadastrais de linha ou titular já identificadoOfício do DelegadoMarco Civil, art. 10, § 3º; ADI 4906
Conteúdo da navegaçãoNão é guardado pela operadoraMarco Civil, art. 14

Este post é satélite do guia de requisição de dados cadastrais às operadoras e se liga ao guia de afastamento de sigilo telemático, de onde normalmente vem o IP.

Modelo 1: ofício à operadora requerendo a guarda dos registros de conexão

Os nomes, números e fatos dos modelos são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

Ofício nº ___/2026 – [Unidade]
[Cidade], __ de ________ de 2026.

À [operadora / provedor de conexão]
[canal oficial de atendimento a autoridades]

Assunto: requerimento cautelar de guarda de registros de conexão (sigiloso)
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026

Senhor(a) Responsável,

No curso do inquérito em referência, que apura o crime de furto mediante fraude eletrônica (CP, art. 155, § 4º-B), e com fundamento no art. 13, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), REQUEIRO que sejam guardados, além do prazo legal, os registros de conexão relativos ao endereço IP 000.000.000.000, porta lógica de origem 00000 (se disponível), no dia __/__/2026, entre 02h30min e 02h40min (horário de Brasília, UTC-3) [1] [2].

Os registros serão objeto de pedido judicial de acesso, a ser protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, § 3º, do Marco Civil. Requeiro que o presente pedido seja mantido em sigilo (art. 13, § 4º) e que esta Unidade seja informada se o IP pertence à faixa da operadora [3].

Atenciosamente,

________________________
Delegado(a) de Polícia

Modelo 2: representação pela identificação do usuário do IP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________

Inquérito Policial nº ___/2026
Pedido sigiloso

A Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 e nos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014, vem REPRESENTAR pela

ORDEM DE FORNECIMENTO DE REGISTROS DE CONEXÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO,

pelos fundamentos a seguir.

I – DOS FATOS

Em __/__/2026, entre 02h30min e 02h40min, a conta bancária da vítima FULANA DE TAL foi acessada pelo aplicativo do banco, e foram feitas três transferências via Pix, no total de R$ 18.400,00, sem o seu consentimento (fls. __). O banco informou que os acessos partiram do IP 000.000.000.000, porta 00000, da faixa de endereços da operadora [nome] (fls. __) [4].

Em __/__/2026, foi requerida à operadora a guarda dos registros de conexão (fls. __), e este pedido é protocolado dentro do prazo de 60 dias do art. 13, § 3º, do Marco Civil.

II – DO DIREITO

O art. 10, § 1º, do Marco Civil exige ordem judicial para o fornecimento dos registros de conexão, inclusive quando associados a dados pessoais que permitam identificar o usuário ou o terminal. O art. 22 autoriza o requerimento judicial quando houver fundados indícios do ilícito, utilidade dos registros para a investigação e período determinado, requisitos presentes no caso [5].

Há indícios do crime de furto mediante fraude eletrônica (CP, art. 155, § 4º-B). A identificação do usuário do IP é o único meio disponível para apontar o autor dos acessos, e o período pedido é de dez minutos, o que restringe a medida ao mínimo necessário.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, ouvido o Ministério Público, a Autoridade Policial representa pela expedição de ordem à operadora [nome] para que forneça, em 5 (cinco) dias:

  1. os registros de conexão do IP 000.000.000.000, porta lógica 00000, no período indicado, com data, hora de início e término e fuso horário;
  2. os dados cadastrais do assinante ao qual o IP e a porta estavam atribuídos, com o endereço de instalação ou a linha móvel vinculada [6];
  3. caso a porta lógica não seja suficiente, a lista dos assinantes que compartilhavam o IP no período, para posterior filtragem, com descarte dos dados de terceiros sem relação com o fato [7].

[Cidade], __ de ________ de 2026.

________________________
Delegado(a) de Polícia

Notas aos modelos

  • [1] Porta lógica. Com o esgotamento do IPv4, as operadoras compartilham o mesmo IP entre muitos clientes (CGNAT), e só a porta lógica individualiza o usuário. Peça-a à aplicação (banco, rede social) antes de chegar à operadora.
  • [2] Fuso horário. Informe sempre o fuso. Registros em UTC e em horário de Brasília diferem em três horas, e um erro de fuso leva à pessoa errada.
  • [3] Prazo. A operadora guarda os registros de conexão por um ano (Marco Civil, art. 13). O pedido de guarda perde a eficácia se a representação não for protocolada em 60 dias (art. 13, §§ 3º e 4º).
  • [4] Origem do IP. O IP normalmente vem da aplicação (banco, e-mail, rede social), por ordem judicial ou resposta ao pedido da vítima. Indique a fonte nos autos.
  • [5] Requisitos do art. 22. Fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e período determinado. A representação que não delimita o período é a mais atacada.
  • [6] Assinante não é autor. O titular da conexão pode não ser quem usou a internet (rede Wi-Fi aberta, familiar, lan house). A identificação abre a investigação; não a encerra.
  • [7] Terceiros. Quando a porta lógica falta, a lista de quem compartilhava o IP atinge pessoas sem relação com o fato. O compromisso de descarte torna o pedido proporcional.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Requisitar por ofício “os dados cadastrais do usuário do IP”, como se fosse cadastro simples.
  • Citar o “art. 17-B da Lei 12.683/2012”: o dispositivo é o art. 17-B da Lei 9.613/1998 e só vale para a lavagem de dinheiro.
  • Omitir a porta lógica e o fuso horário.
  • Deixar passar o prazo de 60 dias depois do pedido de guarda.
  • Tratar o titular da conexão como autor do crime, sem outras diligências.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): art. 5º, VI (registro de conexão); art. 10, §§ 1º e 3º; art. 13 (guarda por um ano e pedido cautelar de guarda); art. 14 (vedação de guarda de registros de aplicações pelo provedor de conexão); art. 22 (requerimento judicial).
  • Código Penal, art. 155, § 4º-B (furto mediante fraude eletrônica), incluído pela Lei nº 14.155/2021.
  • Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 2º: poder de requisição do Delegado.

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pontos pacíficos

  • Guarda sem ordem judicial: a autoridade policial pode requerer, sem o juiz, a guarda dos registros de conexão (Marco Civil, art. 13, § 2º), entendimento consolidado pelo STJ.
  • Porta lógica: o provedor deve guardar e fornecer a porta lógica, sem a qual o IP compartilhado não identifica ninguém (STJ, REsp 1.777.769/SP).
  • Cadastro de titular já conhecido: nome, filiação e endereço de quem já foi identificado podem ser requisitados diretamente (ADI 4906).

Ponto controvertido: identificar o usuário de um IP exige ordem judicial?

1ª posição — requisição direta. Fundamento: o Estado já conhece o IP e pede apenas o nome e o endereço do assinante, que seriam dados cadastrais (Marco Civil, art. 10, § 3º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º); a identificação equivaleria à identificação civil de um suspeito. Causa: a demora na ordem judicial e o risco de perder os registros. Finalidade: agilizar a investigação de fraudes digitais. Comentário: a tese perde força diante da jurisprudência do STJ, que, nos casos sobre porta lógica, tratou a identificação do usuário pelo IP como fornecimento de registro de conexão, feito no âmbito de requerimento judicial (REsp 1.777.769/SP e REsp 2.170.872).

2ª posição — ordem judicial. Fundamento: o art. 10, § 1º, do Marco Civil exige ordem judicial para o fornecimento dos registros de conexão “de forma autônoma ou associados a dados pessoais” que contribuam para identificar o usuário ou o terminal; o art. 22 disciplina o pedido. Causa: para responder quem usava o IP, a operadora precisa consultar o registro de conexão, que revela quando e de onde a pessoa esteve conectada. Finalidade: submeter ao juiz a passagem do dado técnico para a pessoa. É a linha dos votos já proferidos no STF na ADC 91.

3ª posição — preservar por ofício e representar. Fundamento: o art. 13, §§ 2º a 4º, do Marco Civil permite à autoridade requerer a guarda sem o juiz, e o STJ validou esse pedido (HC 626.983/PR; Jurisprudência em Teses, edição 279). Causa: o risco de descarte dos registros enquanto se aguarda a decisão. Finalidade: conciliar a reserva de jurisdição com a urgência. Comentário: mais do que uma posição contrária, é uma solução procedimental compatível com a 2ª, e é a que este modelo adota.

Casos reais

  • STF, Plenário, ADC 91 (Rel. Min. Cristiano Zanin) e ADIs 5.059 e 5.073 (Rel. Min. Dias Toffoli), julgamento em curso. Na sessão de 27/08/2026, o relator da ADC 91 votou pela constitucionalidade do art. 10, § 1º, do Marco Civil e pela exigência de ordem judicial para identificar o usuário a partir de registros de conexão, com exceção para perigo iminente e controle judicial posterior. O julgamento não foi concluído. Consulta no STF.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1.777.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Informativo 660). O Tribunal reconheceu o dever de guarda e fornecimento da porta lógica de origem associada ao IP, sem a qual o IPv4 compartilhado não identifica o usuário. Consulta no STJ.
  • STJ, 6ª Turma, HC 626.983/PR, Rel. Des. convocado Olindo Menezes, 2022. A Turma considerou válido o pedido de preservação de dados telemáticos feito antes da autorização judicial, ressalvando que o acesso aos dados depende sempre de decisão fundamentada. Notícia no portal do STJ.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Um Delegado requisita à operadora, por ofício, o nome do cliente que usava um IP na madrugada do golpe, e a operadora responde. A defesa alega prova ilícita. Solução: pela 2ª posição, a alegação procede, porque a resposta exigiu consulta ao registro de conexão sem ordem judicial. O correto era requerer a guarda e representar.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Com ordem judicial, a operadora informa que o IP era compartilhado por 400 clientes e que, sem a porta lógica, não pode individualizar o usuário. Solução: o Delegado deve obter a porta junto à aplicação (o banco) e, se ela não existir, pedir a lista de assinantes com compromisso de descarte.

Fato fictício – Caso hipotético 3. O IP leva a uma padaria com Wi-Fi aberto ao público. Solução: o titular da conexão não é o autor. A investigação segue com as imagens de câmeras do estabelecimento no horário do acesso e com o cruzamento de outros dados.

Opinião do Autor

Identificar o usuário de um IP, com data, hora e porta lógica, exige ordem judicial.

Primeiro, pela letra da lei. O art. 10, § 1º, do Marco Civil não deixa espaço: os registros de conexão só são fornecidos com ordem judicial, mesmo quando associados a dados pessoais para identificar o usuário. Chamar o resultado de “dado cadastral” não muda o caminho que a operadora percorre para obtê-lo.

Segundo, pela natureza do dado. Saber quem estava conectado a determinado IP em determinado minuto é saber onde e quando uma pessoa usou a internet. Isso é rastro de comportamento, e não simples identificação civil.

Terceiro, pela segurança da prova. O STF caminha, na ADC 91, para confirmar a exigência de ordem judicial. Uma investigação de fraude que depende de um IP identificado por ofício corre o risco de perder justamente a prova que liga o crime ao autor.

Reconheço a preocupação da 1ª posição com a rapidez, e é ela que dá valor à 3ª: o Delegado não precisa esperar. Requer a guarda por ofício no mesmo dia, como o STJ admite, e representa em seguida. A urgência se resolve com método, não com atalho.

Sem o juiz, o IP é só um número; com o juiz, vira um nome que se sustenta.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  1. Aplicação primeiro: obtenha do banco, da rede social ou do serviço de e-mail o IP, a porta lógica, a data, a hora e o fuso de cada acesso.
  2. Consulta pública: descubra a qual operadora pertence a faixa do IP em bases públicas de registro de endereços.
  3. Guarda no mesmo dia: envie o Modelo 1 e anote a data para o prazo de 60 dias.
  4. Representação: use o Modelo 2, com período curto e fundamento no art. 22.
  5. Depois da identificação: cadastro complementar por ofício e diligências de campo para confirmar quem usava a conexão. Veja o modelo de ofício à operadora pelo número de telefone.

Como cai na prova

Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Após uma fraude via Pix, o banco informa o IP e a porta lógica usados nos acessos à conta da vítima. Indique as medidas para identificar o autor junto à operadora, distinguindo o que o Delegado pode fazer diretamente e o que depende de ordem judicial.

Espelho de correção (10 pontos):

  1. Capitulação: CP, art. 155, § 4º-B (1,0);
  2. Conceito de registro de conexão (Marco Civil, art. 5º, VI) (1,0);
  3. Requerimento de guarda sem ordem judicial (art. 13, § 2º) (1,5);
  4. Prazo de 60 dias e perda de eficácia (art. 13, §§ 3º e 4º) (1,0);
  5. Ordem judicial para identificação (arts. 10, § 1º, e 22) (2,0);
  6. Porta lógica, CGNAT e fuso horário (1,5);
  7. Controvérsia e ADC 91 (1,0);
  8. Assinante não é necessariamente o autor (1,0).

Armadilha: confundir provedor de conexão e provedor de aplicação. A operadora guarda registros de conexão por um ano (art. 13) e não pode guardar registros de aplicações (art. 14); o banco e a rede social guardam registros de acesso por seis meses (art. 15).

Perguntas frequentes

O Delegado pode pedir à operadora quem usava um IP sem ordem judicial?

Pela posição mais segura, não. O art. 10, § 1º, do Marco Civil exige ordem judicial para fornecer registros de conexão, inclusive associados a dados que identifiquem o usuário. Sem o juiz, o Delegado pode requerer a guarda dos registros (art. 13, § 2º) e deve representar em até 60 dias. O tema está em julgamento no STF (ADC 91).

O que é porta lógica e por que ela importa?

É o número que, somado ao IP, individualiza a conexão quando a operadora compartilha o mesmo IP entre vários clientes (CGNAT). Sem a porta, o IP pode apontar para centenas de pessoas. O STJ reconheceu o dever dos provedores de guardar e fornecer essa informação.

Por quanto tempo a operadora guarda os registros de conexão?

Por um ano, segundo o art. 13 do Marco Civil. A autoridade pode requerer a guarda por prazo maior, desde que protocole o pedido judicial de acesso em até 60 dias. Já os provedores de aplicação, como bancos e redes sociais, guardam os registros de acesso por seis meses (art. 15).

O titular da conexão é o autor do crime?

Não necessariamente. A conexão pode ser de uma empresa, de um local com Wi-Fi aberto ou de um familiar. A identificação do assinante é ponto de partida, que deve ser confirmado por outras diligências, como imagens, depoimentos e análise de dispositivos apreendidos.

Conclusão

O IP é a impressão digital das fraudes eletrônicas, mas só vale como prova se passar pelo juiz. O caminho seguro tem três passos: porta lógica e fuso obtidos na aplicação, guarda requerida por ofício no mesmo dia e representação dentro de 60 dias. Assim a investigação é rápida e a prova resiste à defesa.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. Os modelos são didáticos, usam dados fictícios e devem ser adaptados à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos procedimentos das operadoras e ao caso concreto. O tema está em julgamento no STF, e a orientação pode mudar. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 23 de outubro de 2026. Esta versão substitui o antigo ofício de “dados cadastrais por IP” por dois modelos: o ofício de guarda dos registros de conexão e a representação pela identificação do usuário. Corrige o fundamento legal, acrescenta porta lógica, CGNAT e fuso horário, o prazo de 60 dias, as três posições sobre a reserva de jurisdição, a ADC 91 (em julgamento), o REsp 1.777.769/SP, o HC 626.983/PR, casos, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.