Atualizado em 23 de outubro de 2026.
Na divulgação de conteúdo íntimo, a prova digital desaparece rápido: o autor apaga a publicação e a conta. Por ofício, o Delegado pode requerer ao site ou à rede social a guarda dos registros de acesso, sem ordem judicial. Já a preservação do próprio conteúdo da conta é tema controvertido, e o STF anulou provas obtidas a partir de contas “congeladas” sem o juiz.
Preservação de evidências digitais: o que o ofício alcança
Em uma frase: o ofício segura os registros; o conteúdo, quem segura é o juiz.
| Medida | Via | Fundamento |
|---|---|---|
| Certificação do conteúdo público (capturas, URL, data e hora) | Ato da própria Polícia | CPP, art. 6º, III; arts. 158-A a 158-F |
| Guarda dos registros de acesso a aplicações | Ofício do Delegado | Marco Civil, art. 15, § 2º |
| Guarda dos registros de conexão | Ofício do Delegado | Marco Civil, art. 13, § 2º |
| Preservação do conteúdo da conta (mensagens, fotos, arquivos) | Controvertida: ordem judicial (STF) ou ofício (STJ) | Ver a seção de doutrina e jurisprudência |
| Acesso a registros e conteúdo | Ordem judicial | Marco Civil, arts. 7º, III, e 22 |
Este post integra a série sobre crimes contra a intimidade sexual, cujo eixo é a representação por quebra de sigilo telemático em caso de vídeos íntimos em sites. O ofício de identificação do autor está no modelo de dados cadastrais de quem divulgou conteúdo íntimo.
Modelo de ofício requerendo a guarda de registros de acesso
Os nomes, números e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
Ofício nº ___/2026 – [Unidade]
[Cidade], __ de ________ de 2026.
À [razão social da empresa responsável pela aplicação, com sede ou representação no Brasil]
[canal oficial de atendimento a autoridades] [1]
Assunto: requerimento cautelar de guarda de registros de acesso a aplicações (sigiloso)
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
Senhor(a) Responsável,
No curso do inquérito em referência, que apura o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento da vítima (CP, art. 218-C), e com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), REQUEIRO que sejam guardados, inclusive por prazo superior ao legal, os registros de acesso à aplicação relativos à conta e à publicação abaixo [2]:
- nome de usuário: @usuario_exemplo (ID numérico, se disponível);
- URL da publicação: https://[site]/video/000000;
- período: da criação da conta até a data do cumprimento deste ofício [3].
O pedido judicial de acesso aos registros será protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, §§ 3º e 4º, aplicáveis por força do art. 15, § 2º, do Marco Civil. Requeiro que este pedido seja mantido em sigilo, sem comunicação ao titular da conta [4].
Atenciosamente,
________________________
Delegado(a) de Polícia
Trecho de representação urgente pela preservação do conteúdo
Quando for preciso preservar o próprio conteúdo da conta (mensagens, arquivos, fotos não públicas), o pedido vai ao juiz, junto com a representação pelo fornecimento dos registros ou antes dela, se houver urgência [5]:
“Diante do risco concreto de exclusão da conta pelo investigado, demonstrado pela remoção de duas publicações após a ocorrência (fls. __), a Autoridade Policial representa, em caráter de urgência, pela expedição de ordem à [empresa] para que preserve o conteúdo da conta @usuario_exemplo, no período de __/__/2026 a __/__/2026, até ulterior decisão sobre o acesso, vedada qualquer comunicação ao titular.”
Notas ao modelo
- [1] Destinatário. O pedido de guarda vai a quem administra a aplicação, e não à hospedagem do site. Empresas sem representação no Brasil não se submetem ao ofício; nesse caso, o caminho é a cooperação internacional.
- [2] Registros, não conteúdo. O art. 15, § 2º, trata dos registros de acesso (data, hora e IP de uso da aplicação). O ofício não deve pedir o “congelamento” de e-mails, mensagens ou arquivos.
- [3] Período. Delimite o período. O modelo antigo pedia guarda por “dois anos” sem marco inicial, o que não corresponde à lógica da lei: a guarda vale enquanto se aguarda o pedido judicial, que deve vir em 60 dias.
- [4] Sigilo. O provedor deve manter sigilo sobre o requerimento (art. 13, § 4º, aplicado por remissão). Peça expressamente que o titular não seja avisado.
- [5] Urgência demonstrada. Mostre o risco concreto de perda da prova, como publicações já apagadas. Pedido genérico de preservação de “todo o conteúdo” tende a ser indeferido.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Pedir por ofício o “congelamento” do conteúdo da conta.
- Fixar prazo de guarda arbitrário (“dois anos”) e esquecer o prazo de 60 dias para o pedido judicial.
- Chamar de “requisição” o que a lei trata como requerimento cautelar de guarda.
- Deixar de certificar o conteúdo público antes do ofício.
- Ameaçar o provedor com crime de desobediência em pedido que a própria lei qualifica como cautelar.
Dispositivos legais aplicáveis
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): art. 7º, III (inviolabilidade das comunicações armazenadas); art. 13, §§ 2º a 4º; art. 15, § 2º; art. 22.
- Decreto nº 11.491/2023, que promulgou a Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste), art. 16: conservação expedita de dados informáticos armazenados.
- Código de Processo Penal, art. 6º, II e III, e arts. 158-A a 158-F (cadeia de custódia).
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pontos pacíficos
- Guarda de registros sem ordem judicial: prevista nos arts. 13, § 2º, e 15, § 2º, do Marco Civil e reconhecida pelo STJ (Jurisprudência em Teses, edição 279).
- Acesso exige o juiz: registros e conteúdo só são entregues à Polícia com ordem judicial (Marco Civil, arts. 7º, III, e 22).
- Prazo de 60 dias: requerida a guarda, o pedido judicial deve ser protocolado em 60 dias, sob pena de perda de eficácia (art. 13, §§ 3º e 4º).
Ponto controvertido: o Delegado pode requerer a preservação do conteúdo?
1ª posição — por ofício, só registros; conteúdo, com ordem judicial. Fundamento: o Marco Civil autoriza o pedido cautelar sem o juiz apenas para registros de conexão e de acesso (arts. 13, § 2º, e 15, § 2º); o conteúdo é protegido pelo art. 7º, III. Causa: o “congelamento” retira do titular o controle sobre seus dados e já é uma intervenção na intimidade, ainda que o acesso dependa de decisão posterior. Finalidade: evitar a nulidade reconhecida pela 2ª Turma do STF no HC 222.141 AgR.
2ª posição — preservar o conteúdo também, porque preservar não é acessar. Fundamento: o art. 16 da Convenção de Budapeste, promulgada pelo Decreto 11.491/2023, prevê a conservação expedita de dados armazenados, e o CPP impõe à autoridade o dever de preservar a prova (art. 6º). Causa: o risco de exclusão imediata da conta. Finalidade: manter a prova até a decisão judicial sobre o acesso. Comentário: é a linha da 6ª Turma do STJ no HC 626.983/PR, que validou o congelamento de dados telemáticos antes da autorização judicial, com a ressalva de que o acesso depende sempre do juiz. Os precedentes que embasam a tese da edição 279 da Jurisprudência em Teses também envolviam pedidos que iam além dos metadados, o que mostra a tensão com o STF.
3ª posição — pedido possível, mas sem coerção. Fundamento: sem previsão legal expressa para o conteúdo, o pedido da autoridade não obriga o provedor, que pode atendê-lo voluntariamente. Causa: muitas plataformas preservam contas a pedido das autoridades por política própria. Finalidade: evitar a perda da prova sem impor ao provedor uma ordem que a lei não prevê. Comentário: no HC 626.983/PR, o STJ registrou que o congelamento não precisa de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, o que aproxima essa posição da 2ª. O risco é o mesmo apontado pelo STF: o atendimento voluntário não afasta a nulidade se o congelamento atingir o conteúdo.
Casos reais
- STF, 2ª Turma, HC 222.141 AgR, julgado em 06/02/2024 (Informativo 1123). A Turma anulou as provas obtidas a partir de dados de contas de internet congelados a pedido do Ministério Público, sem ordem judicial, e limitou o pedido cautelar sem o juiz à guarda de registros de conexão e de acesso. Notícia no portal do STF.
- STJ, 6ª Turma, HC 626.983/PR, Rel. Des. convocado Olindo Menezes, 2022. A Turma considerou válido o pedido do Ministério Público de congelamento de dados telemáticos antes da autorização judicial, ressalvando que o acesso ao conteúdo depende de decisão fundamentada. Notícia no portal do STJ.
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 279 (24/04/2026), tese 9. O Tribunal consolidou que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público podem requerer, sem prévia autorização judicial, a guarda de registros de conexão ou de acesso por prazo superior ao legal, com base no HC 626.983/PR e no AgRg no HC 998.395/SP. Jurisprudência em Teses no portal do STJ.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Logo após o registro da ocorrência, o Delegado certifica as publicações e envia ofício requerendo a guarda dos registros de acesso. Quarenta dias depois, representa pelo fornecimento. Solução: procedimento correto. A guarda sem ordem é válida, e o pedido judicial respeitou o prazo de 60 dias.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Por ofício, o Delegado pede à plataforma o “congelamento de todas as mensagens, fotos e vídeos” da conta do investigado. Meses depois, com ordem judicial, obtém o conteúdo. Solução: pela 1ª posição, a defesa pode alegar nulidade com base no HC 222.141 AgR. Pela 2ª, apoiada no HC 626.983/PR, a prova se sustentaria.
Fato fictício – Caso hipotético 3. O Delegado requer a guarda dos registros, mas só representa 90 dias depois, e o provedor informa que os dados foram descartados. Solução: o requerimento perdeu a eficácia (art. 13, § 4º). A falha foi de controle de prazo, que deve ser anotado desde o primeiro ofício.
Opinião do Autor
Por ofício, o Delegado requer a guarda dos registros; a preservação do conteúdo se pede ao juiz, com urgência.
Primeiro, porque é o que a lei autoriza. O Marco Civil previu o pedido cautelar sem o juiz para registros de conexão e de acesso, e não para o conteúdo das comunicações armazenadas, que o art. 7º, III, protege de forma específica.
Segundo, porque congelar não é neutro. Ao congelar uma conta, o Estado já interfere na esfera do titular, que perde o controle sobre seus dados. Foi esse o fundamento da 2ª Turma do STF no HC 222.141 AgR para anular provas obtidas dessa forma.
Terceiro, pela segurança da investigação. Enquanto o STJ admite o congelamento antes da ordem e o STF o rejeita, quem pede por ofício o conteúdo aposta a prova numa divergência. A representação urgente, com risco concreto demonstrado, costuma ser decidida em horas.
Reconheço o peso da 2ª posição, sustentada pelo STJ e pela Convenção de Budapeste, e a utilidade prática da 3ª, já que muitas plataformas preservam contas por política própria. Mas, quando a prova central de um crime contra a intimidade depende do conteúdo, prefiro o caminho que nenhum tribunal anula.
Registro se guarda por ofício; conteúdo, por decisão.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Certifique primeiro: capturas com data, hora e URL de tudo o que for público, lavradas pelo escrivão. Veja o modelo de certidão em crimes cibernéticos.
- Ofício de guarda no mesmo dia: registros de acesso à aplicação e, se houver IP, registros de conexão à operadora.
- Agenda de 60 dias: anote a data de cada ofício no controle do inquérito.
- Conteúdo: se houver risco de exclusão, represente com urgência pela preservação e, na mesma peça, pelo fornecimento.
- Retirada: só depois de certificar e preservar. Veja o modelo sobre remoção de conteúdo íntimo.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Uma vítima informa que seus vídeos íntimos foram publicados numa rede social e que o autor costuma apagar a conta em poucos dias. Indique as medidas de preservação da prova que o Delegado pode adotar diretamente e as que dependem de ordem judicial, considerando a jurisprudência do STF e do STJ.
Espelho de correção (10 pontos):
- Certificação do conteúdo público e cadeia de custódia (1,5);
- Guarda dos registros de acesso por ofício (art. 15, § 2º) (2,0);
- Prazo de 60 dias e perda de eficácia (art. 13, §§ 3º e 4º) (1,5);
- Conteúdo protegido (art. 7º, III) e necessidade de ordem judicial (1,5);
- Divergência STF (HC 222.141 AgR) × STJ (HC 626.983/PR) (2,0);
- Convenção de Budapeste, art. 16 (1,0);
- Representação urgente com risco concreto (0,5).
Armadilha: afirmar que a guarda de registros exige ordem judicial. Não exige; o que exige o juiz é o acesso aos registros e, segundo o STF, o congelamento do conteúdo.
Perguntas frequentes
O Delegado pode pedir que a rede social guarde os registros sem ordem judicial?
Sim. O art. 15, § 2º, do Marco Civil permite à autoridade policial requerer, de forma cautelar, que o provedor de aplicação guarde os registros de acesso, inclusive por prazo superior a seis meses. O pedido judicial de acesso deve ser feito em até 60 dias, e o STJ consolidou esse entendimento.
E o conteúdo da conta pode ser “congelado” por ofício?
É controvertido. A 2ª Turma do STF, no HC 222.141 AgR, anulou provas obtidas a partir de contas congeladas sem ordem judicial. A 6ª Turma do STJ, no HC 626.983/PR, admitiu o congelamento antes da autorização. A via mais segura é representar com urgência ao juiz pela preservação.
O que acontece se passar o prazo de 60 dias?
O requerimento de guarda perde a eficácia (Marco Civil, art. 13, § 4º), e o provedor pode descartar os registros que já tiverem superado o prazo legal de guarda. Por isso, a data de cada ofício deve ser controlada desde o início do inquérito.
A Convenção de Budapeste se aplica no Brasil?
Sim. O Brasil aderiu à Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto 11.491/2023. O art. 16 prevê a conservação expedita de dados armazenados, mas a forma de aplicá-la no direito interno, especialmente quanto ao conteúdo, ainda é debatida diante do Marco Civil e da jurisprudência do STF.
Conclusão
Preservar a prova digital é a primeira corrida da investigação de crimes contra a intimidade. O ofício de guarda garante os registros no mesmo dia; a certificação garante o que é público; a representação urgente garante o conteúdo. Separar essas três camadas é o que evita tanto a perda da prova quanto a sua anulação.
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- Modelo de representação por quebra de sigilo telemático: vídeos íntimos em sites
- Identificação de usuário por IP: ofício de guarda e representação à operadora
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos procedimentos do provedor e ao caso concreto. O tema tem divergência entre o STF e o STJ, e a orientação pode mudar. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 23 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o ofício de preservação, limita-o à guarda de registros, corrige o prazo (60 dias para o pedido judicial, em vez de guarda por “dois anos”), acrescenta o trecho de representação urgente pela preservação do conteúdo, a divergência entre o HC 222.141 AgR do STF e o HC 626.983/PR do STJ, a Jurisprudência em Teses 279, a Convenção de Budapeste, casos, questão comentada e FAQ.
