Atualizado em 22 de outubro de 2026.
A representação por quebra de sigilo de dados da Meta pede ao juiz que a empresa entregue os dados de perfis do Instagram e do Facebook usados no crime: registros de acesso com IP e porta lógica, dados de anúncios pagos e mensagens que ainda estejam acessíveis. A remoção do perfil vem depois da preservação da prova, nunca antes.
Quebra de sigilo no Instagram e no Facebook: o que a Meta tem
Em uma frase: preserve primeiro, quebre o sigilo depois e só então peça a remoção, porque o perfil derrubado cedo leva a prova junto e avisa o investigado.
| Dado | Via | Observação |
|---|---|---|
| Dados cadastrais (e-mail, telefone, data de criação) | Requisição do Delegado | Veja os ofícios ao Facebook e ao Instagram |
| Preservação | Requisição do Delegado | Marco Civil, art. 15, § 2º |
| Registros de acesso (IP, porta, data e hora) | Ordem judicial | Marco Civil, art. 22 |
| Dados de anúncios e meio de pagamento do impulsionamento | Ordem judicial | Útil em golpes com anúncios pagos |
| Mensagens (Direct e Messenger) | Ordem judicial | Conversas com criptografia de ponta a ponta não ficam legíveis para a empresa |
Este post é satélite do guia de representação por afastamento de sigilo telemático.
Modelo de representação por quebra de sigilo de dados da Meta
Os nomes, perfis e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________
Inquérito Policial nº ___/2026
Pedido sigiloso
A Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 e nos arts. 10, 11, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014, vem, respeitosamente, REPRESENTAR pela
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE PERFIS DO INSTAGRAM E DO FACEBOOK,
em face dos perfis @loja_exemplo_ficticia (Instagram) e “Loja Exemplo Fictícia” (página do Facebook, ID ______), cujo responsável ainda não foi identificado, pelos fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
Desde __/__/2026, esta unidade recebeu __ registros de ocorrência (fls. __ a __) de vítimas que compraram eletrodomésticos anunciados pelos perfis indicados, pagaram via Pix e não receberam os produtos. Os anúncios foram impulsionados, isto é, pagos à Meta para alcançar mais pessoas, e as negociações se deram pelo Direct do Instagram [1].
Os valores foram transferidos para contas em nome de terceiros, que declararam ter “emprestado” a conta (fls. __). A Meta, por requisição desta Autoridade, informou o e-mail e o telefone cadastrados, que se revelaram falsos, e preservou os registros a partir de __/__/2026 (fls. __) [2].
II – DO DIREITO
a) Fundamento. Os registros de acesso e as comunicações privadas armazenadas só podem ser fornecidos por ordem judicial (Marco Civil, arts. 7º, III, 10, § 2º, e 22). Há fundados indícios de estelionato (CP, art. 171), em continuidade delitiva, e de associação criminosa (CP, art. 288).
b) Utilidade. Como o cadastro é falso, só os registros de acesso (IP e porta lógica) e os dados de pagamento dos anúncios podem levar ao autor. As mensagens com as vítimas comprovam o modo de agir e a vinculação dos perfis às contas de destino [3].
c) Empresa estrangeira. A Meta oferta seus serviços no Brasil e se submete à lei brasileira (Marco Civil, art. 11), conforme reconheceu o STF na ADC 51.
d) Remoção posterior. A remoção dos perfis será requerida somente após a entrega dos dados, para não alertar o investigado e não comprometer a prova [4].
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, ouvido o Ministério Público, a Autoridade Policial representa pela expedição de ordem judicial, em segredo de justiça, à Meta Platforms, Inc., por meio de sua representante no Brasil, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., CNPJ 13.347.016/0001-17, para cumprimento pelo sistema de solicitações para autoridades [5], no prazo de 10 (dez) dias e quanto ao período de __/__/2026 a __/__/2026:
- dados de criação dos perfis, e-mails e telefones vinculados (inclusive de recuperação e de autenticação em dois fatores) e outras contas associadas;
- registros de acesso com IP, porta lógica, data, hora e fuso horário, e dispositivos utilizados;
- dados dos anúncios impulsionados: datas, valores, conta de anúncios e meio de pagamento utilizado [6];
- mensagens do Direct trocadas com as vítimas identificadas às fls. __, na medida em que estejam acessíveis à empresa [7];
- que a empresa não comunique a medida aos usuários dos perfis e encaminhe os dados ao e-mail institucional ________@____.gov.br, com código hash;
- que seja fixada multa diária para o caso de descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência [8].
[Cidade], __ de ________ de 2026.
________________________
Delegado(a) de Polícia
Notas ao modelo
- [1] Prova da vítima. Faça certidão das telas, com o endereço do perfil, o nome de usuário e a data. O nome de usuário muda; o ID numérico do perfil não. Veja o modelo de certidão para crimes cibernéticos.
- [2] Cadastro falso. É o padrão nos golpes. Por isso o pedido judicial se concentra em IP, porta lógica e pagamento.
- [3] Utilidade de cada dado. Explique o que cada item pode revelar. É o que o art. 22 exige e o que o juiz verifica.
- [4] Remoção depois. A remoção imediata alerta o investigado, que cria outro perfil e apaga vestígios. Preserve, obtenha os dados e só então peça a remoção.
- [5] Canal. As ordens e requisições são enviadas pelo sistema de solicitações da Meta para autoridades, com e-mail institucional. As orientações da Meta para autoridades descrevem os tipos de dados disponíveis.
- [6] Pagamento do anúncio. Quem impulsiona paga com cartão ou outro meio vinculado a uma pessoa real. É, muitas vezes, o dado que identifica o autor.
- [7] Criptografia. Conversas do Messenger passaram a ter criptografia de ponta a ponta por padrão. Mensagens nessas condições não são legíveis para a empresa; a ressalva evita discussão sobre descumprimento.
- [8] Multa. O STJ admite a fixação de multa contra terceiros que descumprem ordem do juízo criminal.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Pedir a remoção do perfil antes de obter os dados.
- Indicar só o nome de usuário, que pode ser trocado, sem o ID ou o endereço do perfil.
- Pedir “todo o conteúdo das comunicações” sem considerar a criptografia.
- Endereçar a ordem à sede nos EUA com o endereço de outra empresa no Brasil.
- Esquecer os dados de pagamento dos anúncios, frequentemente o melhor caminho até o autor.
Dispositivos legais aplicáveis
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): arts. 7º, III; 10; 11; 15; 19; 21; 22 e 23.
- Código Penal: art. 171 (estelionato), art. 288 (associação criminosa) e art. 307 (falsa identidade).
- Constituição Federal, art. 5º, X e XII.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pontos pacíficos
- Registros e mensagens: dependem de ordem judicial (Marco Civil, art. 22).
- Cumprimento no Brasil: a Meta responde à ordem brasileira (art. 11 e ADC 51).
- Remoção de conteúdo: após os Temas 533 e 987 do STF, a plataforma pode ser responsabilizada por não remover conteúdo ilícito depois de notificada, inclusive no caso de contas inautênticas; nos crimes contra a honra, mantém-se a regra do art. 19.
Ponto controvertido: quando e como pedir a remoção do perfil criminoso
1ª posição — preservar antes, remover depois. Fundamento: o dever da autoridade é, antes de tudo, apurar autoria e materialidade (CPP, art. 6º). Causa: o perfil removido leva consigo dados que ainda não foram entregues e avisa o investigado. Finalidade: garantir a prova e só então interromper o crime, por notificação ou por ordem judicial.
2ª posição — a notificação extrajudicial basta, e deve ser imediata. Fundamento: após os Temas 533 e 987, a plataforma notificada responde se mantiver o conteúdo ilícito (art. 21), salvo nos crimes contra a honra. Causa: cada dia de perfil ativo significa novas vítimas. Finalidade: priorizar a interrupção do dano, com a notificação feita pela própria autoridade policial.
3ª posição — remoção sempre por ordem judicial, junto com a quebra. Fundamento: no curso da investigação, a remoção é medida cautelar que afeta direitos do titular da conta. Causa: a decisão judicial dá segurança à plataforma e evita discussões sobre excesso. Finalidade: concentrar no juiz o controle de todas as medidas sobre o perfil.
Casos reais
- STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), Plenário, julgados em 26/06/2025. O STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional. As plataformas passam a responder por conteúdo ilícito não removido após notificação (art. 21), inclusive contas inautênticas denunciadas; nos crimes contra a honra, permanece a exigência de ordem judicial para a responsabilização. Consulta no STF.
- STF, ADC 51, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/02/2023. O STF reconheceu que o acordo de cooperação com os EUA (MLAT) não impede a requisição direta de dados a empresas que atuam no Brasil, com base no art. 11 do Marco Civil. Consulta no STF.
- STJ, REsp 1.568.445/PR, julgado em 24/06/2020. O STJ admitiu a fixação de multa diária contra terceiro que não é parte no processo penal, como o provedor que descumpre a ordem de fornecer dados, e o bloqueio dos valores pelo próprio juízo criminal. Consulta no STJ.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. No primeiro dia, o Delegado Marcos pede à Meta a remoção de um perfil de vendas falsas. O perfil cai, e o golpista abre outro no mesmo dia. Quando a ordem de quebra chega, os registros do perfil antigo não foram preservados. Solução: a preservação deveria ter vindo antes de qualquer pedido de remoção.
Fato fictício – Caso hipotético 2. A Delegada Natália recebe da Meta os registros de acesso e os dados dos anúncios, mas não as conversas do Messenger, que estavam criptografadas. O meio de pagamento dos anúncios aponta para um cartão em nome de pessoa real. Solução: o dado de pagamento leva ao suspeito; as conversas podem ser buscadas no aparelho, se apreendido.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Um perfil no Instagram usa nome e fotos de uma empresária para pedir dinheiro aos seguidores dela. O Delegado Otávio preserva os dados, representa pela quebra e, recebidas as informações, notifica a plataforma para remover a conta inautêntica. Solução: é a sequência correta. Após os Temas 533 e 987, a notificação é suficiente para obrigar a remoção da conta inautêntica.
Opinião do Autor
Preservar antes, remover depois: a remoção do perfil criminoso só deve ser pedida quando a prova já estiver garantida.
Primeiro, porque a função da investigação é identificar o autor. Derrubar o perfil interrompe aquele golpe, mas não alcança quem está por trás dele, que abre outro perfil no mesmo dia.
Segundo, porque a remoção precoce é um aviso. O investigado percebe que está sendo investigado, troca de aparelho, de conta e de padrão, e os vestígios desaparecem antes de chegar a ordem judicial.
Terceiro, porque a preservação é rápida. A requisição de preservação sai no mesmo dia, sem ordem judicial. Garantido o dado, a remoção pode ser pedida em seguida, por notificação ou pelo juiz, conforme o caso.
Reconheço o argumento da proteção das próximas vítimas. Quando o dano é grave e iminente, a remoção pode vir logo, desde que a preservação tenha sido feita antes. O que não se justifica é derrubar o perfil sem guardar a prova.
Perfil derrubado sem prova guardada é investigação perdida.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Dia 1: certidão das telas, com ID e endereço do perfil, e requisição de cadastro e preservação à Meta.
- Em paralelo: requisição às instituições financeiras sobre as contas que receberam os valores.
- Com o cadastro em mãos: se for falso, represente por esta peça, com foco em IP, porta e pagamento de anúncios.
- Com o IP: identifique o assinante junto ao provedor de conexão.
- Garantida a prova: peça a remoção dos perfis.
- Se houver mais provedores envolvidos: use o modelo para vários provedores.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Diversas vítimas compraram produtos anunciados por um perfil do Instagram e não os receberam. O cadastro informado pela Meta é falso. Indique as medidas cabíveis para identificar o autor, sua ordem e seus fundamentos, e diga se e quando o perfil deve ser removido.
Espelho de correção (10 pontos):
- Preservação dos dados por requisição (Marco Civil, art. 15, § 2º) (1,5);
- Representação pela quebra com base no art. 22, com indícios, utilidade e período (2,0);
- Pedido de IP e porta lógica (1,0);
- Pedido dos dados de pagamento dos anúncios (1,0);
- Ressalva da criptografia das mensagens (0,5);
- Submissão da Meta à lei brasileira (art. 11 e ADC 51) (1,0);
- Remoção após a preservação, com menção aos Temas 533 e 987 (1,5);
- Requisição paralela às instituições financeiras (1,0);
- Capitulação: estelionato e associação criminosa (0,5).
Armadilha: responder que o perfil deve ser removido imediatamente. A banca espera que o candidato perceba que a remoção precoce destrói a prova e alerta o investigado.
Perguntas frequentes
A polícia consegue descobrir quem está por trás de um perfil falso no Instagram?
Em muitos casos, sim. Mesmo com cadastro falso, os registros de acesso trazem o IP e a porta lógica, que levam ao provedor de conexão e ao assinante. Se o perfil impulsionou anúncios, o meio de pagamento costuma estar em nome de pessoa real. Ambos dependem de ordem judicial.
A Meta entrega as mensagens do Direct e do Messenger?
Só com ordem judicial e apenas o que estiver acessível à empresa. Conversas do Messenger com criptografia de ponta a ponta, padrão nas conversas pessoais, não são legíveis para a Meta. Nesses casos, o conteúdo deve ser buscado nos aparelhos das vítimas ou do investigado.
O Delegado pode pedir a remoção de um perfil sem ordem judicial?
Pode notificar a plataforma. Após os Temas 533 e 987 do STF, a empresa notificada responde se mantiver conteúdo ilícito, inclusive contas inautênticas; nos crimes contra a honra, a responsabilização ainda depende de ordem judicial. Em qualquer caso, a preservação dos dados deve vir antes da remoção.
Como enviar a ordem judicial à Meta?
Pelo sistema de solicitações da Meta para autoridades, com e-mail institucional. A ordem é dirigida à Meta Platforms, Inc., por meio da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sua representante no país. Indique o ID numérico ou o endereço completo de cada perfil, e não apenas o nome de usuário.
Conclusão
Nos crimes praticados por perfis do Instagram e do Facebook, a ordem dos atos decide o resultado: preservar, quebrar o sigilo e só então remover. A representação eficaz mira os dados que identificam o autor mesmo com cadastro falso, como IP, porta lógica e pagamento de anúncios, e reconhece os limites da criptografia.
Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: acesse a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Dominar a Peça Técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto — fale comigo e garanta sua vaga.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Vagas limitadas na mentoria — garanta a sua.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, às orientações vigentes da Meta para autoridades e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o modelo com fatos coerentes (golpe com perfis do Instagram e do Facebook), corrige o endereçamento da Meta, inclui os dados de anúncios e a ressalva da criptografia, trata da remoção após a preservação e acrescenta os Temas 533 e 987 do STF, a ADC 51, o REsp 1.568.445/PR do STJ, as três posições sobre a remoção, casos, questão comentada e FAQ.
