MODELO de Representação por Extração de Dados Telemáticos
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL da COMARCA DE (Nome Munícipio/UF). Ref.: Inquérito Policial nº ____ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá. Distribuição por Dependência ao Processo nº ______ /2024-6ª Delegacia de Polícia da Capital Doutor Ronaldo Entringe, brasileiro(a), Delegado(a) de Polícia Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com respaldo no art. 2º, §1º da lei 12830/13, de 20 de junho de 2013 e art. 6º do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS dos terminais indicados nesta peça exordial, os quais vêm sendo utilizados pelos investigados abaixo qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Dos Fundamentos Fáticos Tramita nesta Unidade Policial Investigação Policial consubstanciado no Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá, com lastro nos fatos mencionados no Boletim de Ocorrência n.º xxxxx/2024, que investiga a possível ocorrência dos delitos previstos no Artigo, da Lei de Lavagem de Capitais. Diante da gravidade do fato, foi de imediato instaurado Inquérito Policial tombado sob o número xxxxx/2024 – Nome da Delegacia de Polícia. Das Oitivas Em seguida, foi tomado o depoimento da Representante Legal do Menor, Nome Completo, que disse, in verbis: “Que disse …..” Prosseguindo, foi inquirida a testemunha a seguir: Tício, in verbis: “Que disse …..” Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas (Descrever as Diligências Já Realizadas) Da Necessidade e Imprescindibilidade da Medida …… Dos Dispositivos Sobre os Quais Serão Extraídos os Dados Telemáticos ……. Do Fundamento Jurídico A investigação em curso converge para a constatação da prática de crimes graves e de difícil elucidação, exigindo das autoridades constituídas pronta e impetuosa repreensão. Da Produção Cautelar da Prova A produção cautelar de provas encontra respaldo legal justamente em casos de excepcionalidade, nos quais seja estritamente necessária e adequada. Sobre a natureza restrita da cautelaridade ensina Andrey Borges de Mendonça. (…) “A nova legislação deixa bastante claro que qualquer medida cautelar pessoal somente pode ser decretada se demonstrada, concretamente, a sua real e efetiva necessidade, para tutela de algum bem jurídico do processo ou da sociedade. Os fundamentos que antes se aplicavam apenas para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), agora são ampliados para toda e qualquer medida cautelar pessoal. Assim sendo, não há qualquer distinção de finalidade entre a prisão preventiva e as demais medidas cautelares: todas buscam proteger a tríplice finalidade indicada (para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais). Somente se presentes tais fins – que representam a própria cautelaridade de qualquer medida é que se poderá decretar uma medida cautelar. Em outras palavras, todas as medidas cautelares buscam a mesma finalidade de proteção aos interesses do processo ou da própria sociedade”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Os requisitos elementares para a concessão de qualquer medida cautelar são o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora, que em processo penal devem ser traduzidos nas expressões no Fumus Commissi Delict e Periculum Libertatis. Falar em Fumus Commissi Delict é tratar de possível ocorrência de fato delituoso punível, o que demanda que a persecução deva ser instaurada para que a “fumaça” da ocorrência do delito se torne uma certeza e, ao final, possibilite a formação da culpa com o trânsito em julgado da eventual condenação aplicada. Aliado a este requisito, deve também estar presente o denominado Periculum Libertatis, que não diz respeito ao tempo, mas sim à ponderação entre a permanência do suposto agente no convívio com a sociedade e a proteção que deve ser entregue a esta pelo Estado. Para a realização da prova cautelar é suficiente a existência de dados indicativos da probabilidade da prática criminosa. No escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, para o deferimento da cautelar basta a prova não plena, “uma probabilidade de procedência da alegação, suficiente para as medidas preliminares como arresto, sequestro, prisão preventiva, apreensão etc”. Nucci, por seu turno, acentua que “suspeita é a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada, que é mais concreto e seguro” (Manual de Processo e Execução Penal, RT, 2005, p. 467). Sustenta-se, por fim, que há evidente risco ao perecimento da prova, uma vez que com o transcorrer do tempo dados constantes das caixas de e-mails ou nos ambientes de ‘nuvem’ das contas cadastradas nos nomes dos investigados poderão ser definitivamente apagados e documentos poderão ser destruídos, com sensível prejuízo à apuração dos fatos. Os elementos fáticos apresentados acima demonstram a veracidade de todo o alegado, constituindo suporte probatório bastante para autorizar o afastamento do sigilo de dados eletrônicos e telemáticos. Da Possibilidade de Afastamento do Sigilo É de notório conhecimento que a Constituição Federal preserva a inviolabilidade das comunicações telefônicas, não obstante autorize a interceptação de tais comunicações, quando se tratar de meio para a investigação criminal ou instrução processual penal, in verbis: “Art. 5º […] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ;”(grifo nosso) Com efeito, regulamentando este dispositivo constitucional, sobreveio a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, que estabeleceu já em seu artigo inaugural: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” . (grifo nosso). Nesse sentido, a Lei 9472/97 estabeleceu que: “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (…) V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.“ No mesmo sentido, a Lei 12.965/2014, que regulamenta o denominado marco civil da internet no Brasil, estabelece que: “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (…) III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;” Do Acesso aos Dados Armazenados em Nuvem É de conhecimento comum que atualmente a criminalidade especializada nos crimes mencionados em tópico anterior tomam diversas precauções para se comunicarem, preferindo formas de comunicação com menor possibilidade de interceptação, como, por exemplo, mensageiros eletrônicos ou por e-mail providos por empresas sediadas no exterior. As comunicações telemáticas ocorridas em períodos anteriores são insuscetíveis de interceptação simultânea. Entretanto, estão sujeitas a armazenamento no mundo digital, quando não apagadas pelo próprio usuário. As formas tradicionais de apreensão da materialidade delitiva (como, por exemplo, a busca e apreensão domiciliar) não se prestam à coleta de dados relevantes para as investigações armazenados no mundo digital ou “na nuvem” (rede mundial de computadores), razão pela qual o melhor instrumento para seu conhecimento na persecução penal é através de uma verdadeira busca e apreensão digital. No mesmo sentido, a Lei 12.965/2014 estabelece que: “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (…) § 2º. O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. ” Como se percebe, para se desvendarem os detalhes da atividade ilícita e delimitar as condutas individuais de cada um dos suspeitos, é possível a obtenção do conteúdo armazenado em provedor de internet, o que se assemelha às medidas cautelares de busca e apreensão. Importante destacar, ainda, que no caso em questão, há inquérito policial devidamente instaurado e apurando fatos certos, nos quais já foram adotadas, inclusive, algumas formas extraordinárias de investigação, como a interceptação das comunicações telefônicas, mas com reduzido sucesso, face à impossibilidade de se acessar o conteúdo armazenado em ambiente virtual. Diante da necessidade de acompanhamento e de identificar todos os envolvidos nesse esquema, sem que levantem quaisquer suspeitas, faz-se necessário o acesso às comunicações e aos dados telemáticos. O ordenamento jurídico pátrio admite, portanto, em caráter excepcional e mediante as cautelas necessárias, o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, tal como previsto na Lei 9.296/996, como também o acesso, mediante autorização judicial, de dados armazenados em meio digital na internet, conforme previsão da Lei 12.965/2014. O caminho que iremos trilhar, agora, será a esteira do que reza a Lei Federal nº 12.965/14 denominada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. No bojo do aludido diploma legal, especificamente em seu artigo 11 reza o que se segue: “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.” Nesse sentido, entendo importante relembrar lição do constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet, sustentando a possibilidade de limitação dos direitos e garantias fundamentais; […] direitos fundamentais formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva) podem ser restringidos caso isso se revelar imprescindível para a garantia de outros direitos constitucionais, […]. Tais hipóteses exigem, no entanto, cautela redobrada por parte dos poderes públicos. SARLET, Ingo Wolfgang. Dos direitos e garantias fundamentais, notas introdutórias ao sistema constitucional de direitos e deveres fundamentais. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. (org.) Comentários à constituição do Brasil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 202. Ademais, as empresas falam claramente nos seus termos de uso e política de privacidade a forma de como coletam esses dados de usuário. O Google, por exemplo, esclarece na sua política de privacidade que: (ATENÇÃO – Cada empresa armazena uma informação específica que deve ser adaptada ao modelo. Inserir o texto pertinente à Política de Privacidade.) “Quando o usuário utiliza os serviços da Google, podemos coletar e processar informações sobre a localização real dele. Além disso, usamos várias tecnologias para determinar Sua localização pode ser determinada com vários graus de precisão por: GPS, Endereço IP, dados do sensor do seu dispositivo, informações de itens próximos do dispositivo, como pontos de acesso Wi-Fi, torres de celular e dispositivo com Bluetooth ativado[…] Usamos várias tecnologias para coletar e armazenar informações, incluindo cookies, tags de pixel, armazenamento local como armazenamento do navegador da Web ou caches de dados de aplicativos, bancos de dados e registros do servidor Em vigor a partir de 15 de outubro de 2019 (In: Google. Política de Privacidade. Disponível em https://www.google.com/intl/pt-BR/policies/privacy/. Acesso em 17 mar.2020)” Do Pedido Ante o exposto, amparado pelas razões de fato e de direito supramencionadas, requer o(a) subscritor(a) da presente inicial se digne Vossa Excelência a determinar: 1) Autorização para a extração dos dados dos dispositivos móveis e de seus acessórios (cartão de memória, chip da operadora, etc.), a fim de se permitir o acesso e manuseio desse material de forma a viabilizar a extração de dados; 2) Autorizar o COMPARTILHAMENTO DOS DADOS COLETADOS dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública – DIOPI/SENASP/MJSP, e a Agência de Inteligência Local, bem como a utilização desses dados no sentido de subsidiar procedimentos investigatórios criminais eventualmente conexos a esses dados, a fim de dar continuidade às investigações dos crimes revelados nas análises realizadas, com o objetivo de subsidiar a instrução de procedimentos já em andamento ou o início de novos procedimentos investigatórios criminais de polícia judiciária; 3) Autorizar o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objetos(s) de acordo com o previsto no Artigo 158-D, parágrafo 4º do Código de Processo Penal; 4) Que tais autorizações constem expressamente nos respectivos mandados judiciais. Insta salientar que o presente pedido será de fundamental importância para que a Polícia Judiciária possa concluir a presente investigação. 5) Em relação às contas (descrição das contas), com o deferimento da medida, que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 06.990.590/0001-23, seja oficiada em sua sede no Brasil, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 18º andar, Itaim Bidi, CEP 04538-133, São Paulo/SP, e-mail lis-latam@google.com, com cópia para juridicobrasil@google.com, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos de criação da conta e de logs de acesso, bem como todos os e-mails recebidos, enviados e rascunhos, inclusive anexos, de (data) até a data da implementação da medida, por meio de um drive (a ser criado com orientações da própria empresa) a partir do e-mail institucional (descrever o e-mail) não obstante a posterior remessa de mídia digital não regravável para a sede da 6ª Delegacia de Polícia, E-mail: (nome do e-mail), sito (endereço); 6) Uma vez recebida a medida, e devidamente recebida a ordem judicial pela empresa, pugna-se que que a GOOGLE comunique, imediatamente, via e-mail institucional (email da DP) a implementação da cautelar; 7) Seja dada a devida CIÊNCIA ao Ilustre representante do Ministério Público Estadual; 8) Requer-se ainda seja conferida urgência a tramitação do pedido, ao ensejo de evitar a destruição de evidências, bem assim seja demandada a empresa destinatária a cumprir a ordem em no máximo 72 horas, sob pena de multa diária a ser fixada ao alvedrio deste Juízo. 9) O afastamento do Sigilo Telemático das aplicações de internet instaladas pelos usuários no dispositivo móvel para coleta de todo conteúdo armazenado em nuvem vinculados aos usuários; (Outros Pedidos e Observações) Os dados deverão ser encaminhados descriptografados, em formato eletrônico e OCR (reconhecimento ótico de caracteres), com o Código Hash, se possível. A empresa deverá ser alertada a observar o caráter SIGILOSO da medida para as investigações, que não poderá ser comunicada aos respectivos usuários acima ou qualquer outra pessoa não autorizada. Requer seja fixada multa diária em favor do Estado da(e)(o) AMAPÁ ( nome e UF da comarca) , com valor a ser definido judicialmente, para o caso de descumprimento da determinação judicial no seu prazo, ou seu cumprimento de maneira parcial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Por fim, solicito que seja MANTIDO SIGILO dos autos, conforme exigências legais, informando que a intimação ou ciência da parte contrária poderá resultar em prejuízos às diligências em andamento, bem como futuras diligências possíveis. Em caso de Descumprimento da Ordem Judicial, sejam aplicadas as sanções previstas no Art. 12 da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. Nesses termos, Pede e espera deferimento Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 Nome do Delegado Delegado Titular ou Adjunto Nome da Delegacia |