MODELO de Representação por por Interceptação Telefônica e Quebra de Sigilo de Dados
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL da COMARCA DE (Nome Munícipio/UF). Ref.: Inquérito Policial nº ____ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá. Distribuição por Dependência ao Processo nº ______ /2024-6ª Delegacia de Polícia da Capital Doutor Ronaldo Entringe, brasileiro(a), Delegado(a) de Polícia Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REPRESENTAR, com respaldo no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, pela Interceptação das Comunicações Telefônicas e Quebra de Sigilo de Dados dos terminais indicados nesta peça exordial, os quais vêm sendo utilizados pelos investigados abaixo qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Dos Fundamentos Fáticos Tramita nesta Unidade Policial Investigação Policial consubstanciado no Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá, com lastro nos fatos mencionados no Boletim de Ocorrência n.º xxxxx/2024, que investiga a possível ocorrência dos delitos previstos no Artigo, da Lei de Lavagem de Capitais. Diante da gravidade do fato, foi de imediato instaurado Inquérito Policial tombado sob o número xxxxx/2024 – Nome da Delegacia de Polícia. Das Oitivas Em seguida, foi tomado o depoimento da Representante Legal do Menor, Nome Completo, que disse, in verbis: “Que disse …..” Prosseguindo, foi inquirida a testemunha a seguir: Tício, in verbis: “Que disse …..” Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas (Descrever as Diligências Já Realizadas) Da Necessidade e Imprescindibilidade da Medida …… Dos Dispositivos Sobre os Quais Serão Extraídos os Dados Telemáticos ……. Do Fundamento Jurídico A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos X e XII, escudam a intimidade e a vida privada das pessoas. Todavia, há de se ressaltar que não se admite que a pessoa utilize dessa inviolabilidade como meio para o cometimento de atos ilícitos. O artigo 1º, da Lei 9.296/96, regulamenta os casos em que será admitida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. As exceções ao deferimento da ordem de interceptação estão descritas no artigo 2º do mesmo diploma legal. Imperioso destacar, por oportuno, que não se vislumbra, no caso sob exame, a ocorrência de nenhuma das três situações que restringem a atuação estatal. Vale dizer: há indícios suficientes de autoria, não é possível a colheita de prova por outro meio e os crimes investigados são apenados com reclusão. A investigação em curso converge para a constatação da prática de crimes graves e de difícil elucidação, exigindo das autoridades constituídas pronta e impetuosa repreensão. Da Produção Cautelar da Prova A produção cautelar de provas encontra respaldo legal justamente em casos de excepcionalidade, nos quais seja estritamente necessária e adequada. Sobre a natureza restrita da cautelaridade ensina Andrey Borges de Mendonça. (…) “A nova legislação deixa bastante claro que qualquer medida cautelar pessoal somente pode ser decretada se demonstrada, concretamente, a sua real e efetiva necessidade, para tutela de algum bem jurídico do processo ou da sociedade. Os fundamentos que antes se aplicavam apenas para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), agora são ampliados para toda e qualquer medida cautelar pessoal. Assim sendo, não há qualquer distinção de finalidade entre a prisão preventiva e as demais medidas cautelares: todas buscam proteger a tríplice finalidade indicada (para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais). Somente se presentes tais fins – que representam a própria cautelaridade de qualquer medida é que se poderá decretar uma medida cautelar. Em outras palavras, todas as medidas cautelares buscam a mesma finalidade de proteção aos interesses do processo ou da própria sociedade”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Os requisitos elementares para a concessão de qualquer medida cautelar são o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora, que em processo penal devem ser traduzidos nas expressões no Fumus Commissi Delict e Periculum Libertatis. Falar em Fumus Commissi Delict é tratar de possível ocorrência de fato delituoso punível, o que demanda que a persecução deva ser instaurada para que a “fumaça” da ocorrência do delito se torne uma certeza e, ao final, possibilite a formação da culpa com o trânsito em julgado da eventual condenação aplicada. Aliado a este requisito, deve também estar presente o denominado Periculum Libertatis, que não diz respeito ao tempo, mas sim à ponderação entre a permanência do suposto agente no convívio com a sociedade e a proteção que deve ser entregue a esta pelo Estado. Para a realização da prova cautelar é suficiente a existência de dados indicativos da probabilidade da prática criminosa. No escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, para o deferimento da cautelar basta a prova não plena, “uma probabilidade de procedência da alegação, suficiente para as medidas preliminares como arresto, sequestro, prisão preventiva, apreensão etc”. Nucci, por seu turno, acentua que “suspeita é a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada, que é mais concreto e seguro” (Manual de Processo e Execução Penal, RT, 2005, p. 467). Sustenta-se, por fim, que há evidente risco ao perecimento da prova, uma vez que com o transcorrer do tempo dados constantes das caixas de e-mails ou nos ambientes de ‘nuvem’ das contas cadastradas nos nomes dos investigados poderão ser definitivamente apagados e documentos poderão ser destruídos, com sensível prejuízo à apuração dos fatos. Os elementos fáticos apresentados acima demonstram a veracidade de todo o alegado, constituindo suporte probatório bastante para autorizar o afastamento do sigilo de dados eletrônicos e telemáticos. Da Possibilidade de Afastamento do Sigilo É de notório conhecimento que a Constituição Federal preserva a inviolabilidade das comunicações telefônicas, não obstante autorize a interceptação de tais comunicações, quando se tratar de meio para a investigação criminal ou instrução processual penal, in verbis: “Art. 5º […] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”(grifo nosso) Com efeito, regulamentando este dispositivo constitucional, sobreveio a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, que estabeleceu já em seu artigo inaugural: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” . (grifo nosso). Nesse sentido, a Lei 9472/97 estabeleceu que: “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (…) V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.“ No mesmo sentido, a Lei 12.965/2014, que regulamenta o denominado marco civil da internet no Brasil, estabelece que: “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (…) III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;” Do Pedido Ante o exposto, amparado pelas razões de fato e de direito supramencionadas, requer o(a) subscritor(a) da presente inicial se digne Vossa Excelência a determinar: 1. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, pelo período de 15 (quinze) (período) dias a iniciar a partir da programação por parte da operadora de telefonia, da(s) linha(s) e IMEI(s): (numero dos imeis e/ou linhas); 2. Que todas as operadoras de telefonia operantes no Brasil interceptem também os respectivos IMEI’s (International Móbile Equipment Identify) ou Número Serial (Serial Number) de todas a(s) linhas(s) informadas no item acima, de forma automática no respectivo Vigia e, também, por indicação através de imagem da tela do Vigia da operadora de origem, para que o(a) Policial não perca o áudio caso o(s) alvo(s) troque(m) o SIM CARDS (chip) ou IMSI (International Mobile Subscriber Identity) do(s) aparelho(s), bem como interceptação do serviço WiFi Calling e caixa postal da(s) linha(s) referenciada(s), tudo em tempo real; 3. Que todas as operadoras de telefonia forneçam a BILHETAGEM (extrato retroativo detalhado das ligações efetuadas e recebidas, registro de logs, mensagem SMS e localização das ERB’s, indicação dos Imeis utilizados, uso da rede dados móveis de 2G a 5G com a localização e Dados Cadastrais) das linhas/IMEIs: (informar/citar quais as linhas) e dos interlocutores, no período de (periodo) a ser encaminhado para o(s) e-mail(s): (periodo); 4. Que todas as operadoras de telefonia disponibilizem, através dos sítios das operadoras (Sistema Vigia), Infoguard, Portaljud, Modulo Senha dos Vigias, E-mail e telefone, aos policiais: (nome policial acompanhante) , , como também outros policiais através de ofício extrajudicial, as informações da(s) linhas/IMEI’s alvo(s) descritas no item “1” e dos seus respectivos interlocutores no que tange a: a) Dados cadastrais; b) Da localização geográfica com endereço da Estação Rádio Base – ERB, com indicação da latitude, longitude, azimute e raio, possibilitando a precisão do local nas chamadas/mensagens originadas e recebidas, no uso da rede de dados móveis e nos deslocamentos; c) A sinalização de ERB em tempo real (rastreio), extrato em tempo real e histórico de chamadas, das ligações, mensagens SMS, MMS; d) Extrato pretérito e durante o prazo da interceptação da rede de dados móveis em especial de 2G, 3G, 4G. 4.5G e 5G, com acesso a ERB utilizada ou conectada; e) Os conteúdos dos SMS (Short Message Service), MMS (Multimedia Messaging Service), e-mails, fax originados e recebidos, WAP (Wireless Application Protocol – Protocolo para Aplicações sem Fio), WEB (World Wide Web – rede de alcance mundial); f) A disponibilização do serviço de identificador de chamadas em tempo real; informação do AUDIT; g) As pesquisas mencionadas nos itens acima poderão ser solicitadas a partir do número telefônico, IMEI, CPF, CNPJ; h) Autorizar o bloqueio da conexão de internet e do fluxo de dados telemáticos dos terminais interceptados, mediante ofício extrajudicial, enviado pela autoridade policial representante; i) Autorizar o(a) Delegado(a) a requisitar às operadoras de telefonia, via ofício extrajudicial, durante o curso da interceptação telefônica, o cancelamento de linhas e/ou IMEI’s interceptados que não mais interessem a investigação; 5. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO WHATSAPP.COM do(s) celular(es) número(s): (numerocomDDD) , com o encaminhamento do respectivo Extrato de Mensagens a ser encaminhado para os e-mails: (emails) , da data do cumprimento da decisão até os próximos 15 (quinze) (período) dias. A busca pelo usuário deverá ser feita com e sem o nono dígito “9” inserido no número principal da linha telefônica; 6. QUEBRA DE SIGILO DADOS DO WHATSAPP.COM para fornecer os dados cadastrais dos perfis identificados pelos números: (numero com DDD) , contendo nome, e-mail, aparelho, sistema operacional, IMEI, número de IP de criação e logs de acesso, com data, hora, fuso horário, portas lógicas de origem, números de contatos (simétricos e assimétricos), grupos dos quais faz parte como administrador ou membro, devendo informar todas linhas que participam desses grupos; imagens de perfis; conta do e-mail utilizada para fazer backup das conversas no Google Drive e/ou iCloud; entre outros elementos de prova que possam colaborar com a investigação, entre o dia (data) até a data do efetivo cumprimento. A busca pelo usuário deverá ser feita com e sem o nono dígito “9” inserido no número principal da linha telefônica; 7. Autorizar acesso aos sítios das operadoras de telefonia (Sistema Vigia) ao(s) Policial(is) Civil(s): (nome policial acompanhante), , chefe de equipe, operadores e analistas do(a): 6ª Delegacia de Polícia (nome DP), para acompanhamento técnico/administrativo dos sistemas para gravação da interceptação telefônica, devendo as operadoras de telefonia envolvidas prestar todo o auxílio necessário para correta aplicação dos desvios de direcionamento, das configurações VPN, dos prazos da interceptação, sanar os problemas técnicos de não recebimento de áudio ou falta de informações nos lançamentos dos dados da interceptação no sistema Vigia, podendo a comunicação com as operadoras ser através de telefone ou pelo e-mail institucional: (email) ; 8. Que a(s) Operadora(s) de telefonia configurem a interceptação telefônica para (numerodedesvios) desvios indicados pelo(a): 6ª Delegacia de Polícia (nome DP), através de Ofício Extrajudicial, com início através do recebimento da Ordem Judicial por meio eletrônico (e-mail); 9. Que se a linha telefônica interceptada for objeto de Processo de Portabilidade, a Operadora de Telefonia a quem for dirigida esta determinação judicial, na condição de operadora de telefonia doadora, deverá comunicar imediatamente, durante o processo de portabilidade e após a fase de autenticação, para o(a) 6ª Delegacia de Polícia (nome DP) , através do e-mail: (email) , informando que a linha será portada, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora receptora, para que seja garantida a continuidade da interceptação das linha telefônicas descritas da presente determinação judicial, não podendo haver interrupção nem suspensão do período da interceptação telefônica; 10. Determinar que as operadoras de telefonia cumpram a decisão no prazo máximo de (prazo) , a partir do recebimento, com estabelecimento de multa diária no (valor) . (Outros Pedidos) Que sejam autorizadas nos termos do Art. 3º da Lei N.º 12.850/2013, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (inciso II), a ação controlada (inciso III) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica (conforme inciso IV) , nas diligências desencadeadas por esta Unidade Policial para a busca de informações e meios de prova que possam subsidiar uma Operação que objetive a qualificação dos componentes delituosos. A empresa deverá ser alertada a observar o caráter SIGILOSO da medida para as investigações, que não poderá ser comunicada aos respectivos usuários acima ou qualquer outra pessoa não autorizada. Requer seja fixada multa diária em favor do Estado da(e)(o) AMAPÁ ( nome e UF da comarca) , com valor a ser definido judicialmente, para o caso de descumprimento da determinação judicial no seu prazo, ou seu cumprimento de maneira parcial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Por fim, solicito que seja MANTIDO SIGILO dos autos, conforme exigências legais, informando que a intimação ou ciência da parte contrária poderá resultar em prejuízos às diligências em andamento, bem como futuras diligências possíveis. Em caso de Descumprimento da Ordem Judicial, sejam aplicadas as sanções previstas no Art. 12 da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. Nesses termos, Pede e espera deferimento Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 Nome do Delegado Delegado Titular ou Adjunto Nome da Delegacia |