Indaga-se!
O tempo cumprido a título de prisão civil pode ser descontado do total da pena imposta em face da condenação pelo Crime de Abandono Material?
Vejamos!
O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:
1ª posição: Rogério Greco sustenta a admissibilidade da Detração Penal, por se tratar de medida favorável ao réu.
2ª posição: Em sentido diverso, in verbis, a posição do ilustre Cléber Masson:
Com o merecido respeito, não concordamos com essa posição.
Cléber masson volume 3
O tempo de prisão civil não
pode ser computado na pena privativa de liberdade atinente à condenação pelo crime de abandono material, pelos seguintes motivos:
(a) o art. 42 do Código Penal permite a detração penal somente em relação ao tempo de prisão provisória, não mencionando a prisão civil;
(b) a Constituição Federal é clara ao definir a natureza da prisão civil, que por esta razão não pode ser usada no âmbito penal; e
(c) finalmente, os objetivos almejados pela prisão civil e pela prisão enquanto pena são completamente distintos.
A primeira visa compelir o devedor a quitar prestações alimentícias já vencidas; a segunda se destina a punir (castigo) o responsável pelo abandono material, além de prevenir a prática de outros crimes.
Com efeito, o pagamento da dívida não afasta o delito, que se
aperfeiçoou no momento em que o agente, sem justa causa, deixou dolosamente de prover a subsistência da pessoa necessitada.